1. Arnaldo Rizzardo, em obra de profundidade sobre o
instituto da responsabilidade civil, apresenta, num de seus capítulos, sua
análise acerca do tema objeto desse ensaio [01].
Para o jurista, as ações que têm surgido no Brasil, buscando
indenizações pelos malefícios resultantes do tabagismo, são oriundas do plágio
de prática vigorante em outros países. Esclarece, ainda, que se deve ter em
mente que, nem tudo o que se adota ou se aceita em outros sistemas jurídicos é
adequado ao sistema nacional ou impõe-se que aqui se aceite, a fim de que não se
cometam disparates absurdos, como os ocorridos, em diversas ocasiões, nos
Estados Unidos da América do Norte. Para o mestre, o tema "responsabilidade
civil da indústria do fumo", diz mais com lógica e bom senso, do que com os
tratados jurídicos [02]. Sua posição basicamente escora-se numa
construção pautada na licitude da atividade, liberdade de opção,
adequação de informações prestadas pelas fabricantes, inexistência de defeitos e
risco inerente afeto ao cigarro.
É de se dizer, porém, que a lógica e o bom senso apenas
ancoram a tese da irresponsabilidade civil da indústria do fumo, acaso se adote
uma interpretação rasa do sistema jurídico nacional, descompromissada com os
princípios regentes do Código de Defesa do Consumidor, com a teoria do abuso do
direito, e alheia a alguns direitos constitucionais fundamentais, data maxima
venia.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico pátrio mostra-se
perfeitamente adequado a autorizar indenizações proferidas contra a indústria do
tabaco, em razão de danos que o consumo de cigarros acarreta aos seus
consumidores. Não se há, para tanto, que se trabalhar o pensamento em
construções falsas, adaptando institutos jurídicos não afetos à responsabilidade
civil, consoante intenta fazer crer outro autor, em artigo jurídico sobre o
assunto [03].
A postura adotada pela indústria do tabaco, no decorrer de
décadas e décadas, não só no Brasil, como na maioria dos países em que os seus
produtos encontram-se disponíveis no mercado, denota uma prática irregular do
direito de produção e comercialização de cigarros, na medida em que foi ela
responsável pela criação de uma atmosfera artificial de dúvidas e ceticismo
acerca da natureza do cigarro e dos riscos à saúde advindos de seu consumo. Essa
deslealdade na relação de consumo, capitaneada não só pela omissão intencional
de informações necessárias ao esclarecimento da sociedade acerca dos possíveis
malefícios gerados pela prática do tabagismo e da própria natureza do cigarro,
mas também pela divulgação de publicidade insidiosa e ilegítima, [04]
resulta numa circunstância de evidente abuso do direito, suficientemente
capaz de encampar a tese aqui defendia [05].
De mais a mais, um exame do tema, com os olhos voltados
exclusivamente no Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente idôneo no
sentido de conferir ao julgador elementos abalizadores suficientes para espancar
a tese da irresponsabilidade civil da indústria do fumo, bem assim apto a
fundamentar sua obrigação de indenizar os malefícios acarretados pelo uso do
produto nocivo que fabrica.
2. É de se lembrar que na sistemática da Lei 8.078/90
revela-se pouco relevante o fato de ser a atividade do fornecedor desenvolvida
de forma lícita ou ilícita, para lhe conferir, judicialmente, o dever
indenizatório, mesmo porque, em regra, será ela, a atividade, sempre legítima.
Não haveria sentido em apenas validar indenizações contra
fornecedores que praticam atividades ilegais no mercado de consumo, porquanto,
se assim fosse, estar-se-ia verdadeiramente conferindo a todos eles um atestado
de irresponsabilidade, que apenas iria contribuir para o descrédito dos direitos
mais comezinhos e basilares do cidadão/consumidor. A responsabilidade civil
encampada pelo Código de Defesa do Consumidor se pauta numa ilegalidade
baseada não na própria atividade do fornecedor, mas inerente ao próprio
produto ou serviço disponibilizado no mercado. Em termos de responsabilidade
civil pelo fato do produto, advirá o dever indenizatório sempre que o produto em
si for considerado defeituoso (defeitos de criação, fabricação ou informação) e,
em decorrência de tal condição, provocar danos ao patrimônio material e/ou moral
do consumidor.
3. Outra tese, bastante utilizada pela indústria do fumo em
ações judiciais ajuizadas contra ela, também carece de maior sustentação. Embora
engendrado com inteligência e até mesmo capaz de seduzir os mais desavisados, é
truncado o argumento que se ancora numa propensa liberdade de opção por
parte do consumidor, de sorte que seria ele o único responsável pelas decisões
que adota, podendo investir no vício ou não, e até mesmo abandoná-lo, sempre que
sua vontade assim determinar.
Ora, sabe-se que a maioria das pessoas que hoje são fumantes
inveteradas ou amargam os efeitos deletérios à saúde provenientes do consumo de
cigarros, principiaram o vício ainda jovens, muitas delas crianças, mormente
porque atingidas pela insidiosa publicidade difundida pela indústria do fumo,
[06] que vinculava o cigarro a situações alheias à própria natureza,
seduzindo-as, principalmente aquelas incapazes – pela ausência de maturidade
e/ou de informações eficazes – de concretizar uma escolha consciente entre fumar
e não fumar [07].
Especialmente no Brasil, dados do Ministério da Saúde indicam
que o jovem brasileiro principia-se no tabagismo entre 10 a 12 anos, sendo que a
proporção de fumantes é duas vezes maior entre grupos com menor escolaridade.
Deveras, não há como se aceitar a tese da prevalência absoluta da liberdade
de opção, num contexto em que grande parte da gama de fumantes é composta
por crianças, jovens e analfabetos (ou analfabetos funcionais), imaturos,
desinformados e seduzidos por publicidades absolutamente dissimuladas.
Como defender uma suposta liberdade de opção, quando o
consumidor não detém o inventário de informações – e grande parte da massa de
consumidores ainda não as detém! – necessárias a realizar uma escolha consciente
e bem trabalhada, em relação a iniciar-se ou não no tabagismo? Lembre-se que o
cenário hodierno, em que as empresas do fumo tendem a informar mais e mais
acerca de seus produtos – notadamente em razão de determinações legais expressas
obrigando-as a adotar tal conduta –, não corresponde à realidade de outrora.
Àquela época, alguns consumidores até poderiam saber, genericamente,
acerca dos malefícios do fumo à saúde. Todavia, a postura da indústria do
tabaco, promovendo publicidades que faziam apologia do produto perigoso,
certamente implicava uma desorientação do consumidor, influenciando a sua
concepção sobre assunto.
É obvio que a publicidade tem por finalidade convencer o
consumidor e dirigir sua vontade ao consumo (ou contratação) de um determinado
produto (ou serviço), razão pela qual os fornecedores, sabendo desse enorme
potencial angariador, gastam, com ela, milhões e milhões anualmente. E a
indústria do tabaco talvez seja o maior exemplo disso, uma vez que suas táticas
de marketing não se limitaram à oferta direta de publicidades, englobando
outras estratégias, essas mais veladas, indiretas e sofisticadíssimas. Para se
ter uma idéia, hoje se sabe – também pelos "documentos secretos" – que 188
(cento e oitenta e oito) atores e diretores cinematográficos receberam pagamento
das empresas do fumo, entre os anos de 1978 a 1988, para que imagens de cigarro
fossem divulgadas. É exemplo de tal merchandising a cena em que a
personagem Betty Boop vende maços de cigarros no filme "Uma cilada para
Roger Rabbit", de Robert Zemeckis [08]. E se
especialistas afirmam que o ator fumando em cena pode ter uma poderosa
influência nas pessoas, há que se indagar se a difusão dessas ofertas
publicitárias, em filmes direcionados a crianças e adolescentes – e mesmo a
adultos –, retratam uma postura pautada na lealdade e boa-fé.
Não se olvide, ainda, que o fumante é um doente, já
que vítima da nicotina. Ou seja, o tabagismo não só causa doenças como também
é uma doença. [09] A medicina já vê o tabagismo como uma
doença crônica, mormente porque a maioria dos fumantes necessita de ajuda,
além da força de vontade, para abandonar o vício. Tal ajuda pode vir na forma de
antidepressivos, implantes, chicletes ou pirulitos de nicotina ou terapias
comportamentais, cuja eficácia clínica já está comprovada.
E isso é extremamente significativo. Afinal, doenças devem
ser tratadas, não bastando a simples vontade ou opção do enfermo para expurgá-la
de seu organismo, ao menos na maioria dos casos. Tal idéia, se bem
compreendida, devasta por completo a defectiva tese da liberdade de opção,
sempre escorada em meras conjecturas.
Ademais, o vício certamente anuvia as decisões do fumante,
impedindo-o, muitas vezes, de adotar posição mais condizente com a sua saúde.
Não basta querer subtrair-se ao vício; pesquisas demonstram que a grande maioria
dos fumantes que tentaram abandonar o cigarro quedaram-se desgostosos pelo
fracasso [10]. Pesquisas também apontam que o fumante, de uma maneira
geral, apenas terá o sucesso esperado, abandonando o vício, quando lhe for
disponibilizada ajuda profissional. [11]
É a própria medicina que diz não bastar a própria força de
vontade do fumante para fazê-lo deixar o vício do fumo. É a própria ciência
médica, através de estudos sérios e bem trabalhados, que indica que o fumante,
para se ver livre de sua doença (tabagismo), necessita de auxílio, sendo que, em
muitos casos, o uso de medicamentos é imprescindível. Tais afirmações não são
conjecturas, mas, sim, resultado de estudos e pesquisas respeitados no mundo
acadêmico. [12]
Desta feita, não há como abalizar a tese da liberdade de
opção defronte a esse ambiente, sofisticadíssimo e peculiar, em que o
fumante e a indústria do tabaco encontram-se inseridos. É questão de lógica e
bom senso [...].
4. De tudo o que aqui foi dito, é de se concluir pela
presença de um defeito extrínseco no cigarro, o chamado defeito de informação.
Logo, a razão não ampara aqueles que vêem no cigarro um produto cujo risco é
normal e previsível, em decorrência de sua própria natureza e fruição (risco
inerente; art. 8º da Lei 8.078/90).
Certamente que o julgador, por intermédio de um estudo um
pouco mais penetrante sobre o cigarro e suas conseqüências à saúde, perceberá,
de logo, a irracionalidade de se advogar possuir esse produto o que a doutrina
denomina risco inerente. Para se ter uma idéia, recentemente o
Departamento de Saúde dos Estados Unidos divulgou que os efeitos nocivos do
tabaco são muito maiores do que se imaginava. O fumo prejudica praticamente
todos os órgãos do corpo, causando doenças sobre as quais sequer havia suspeita
de relação com o tabagismo, como a catarata e cânceres cervicais, renais, do
pâncreas e do estômago [13]. Como afirmar que o risco de fumar é
normal e previsível, em razão da própria natureza e fruição do cigarro, se,
ainda hoje, a medicina não sabe dizer, com exatidão, a extensão dos danos que o
tabagismo poderá causar ao tabagista?
É de se assentar que tais argumentos, além de patentear a
complexidade do tema em estudo, revelam a insuficiência de se utilizar idéias
pautadas numa lógica aparente, nascidas de uma impressão imediata, sem reflexão
mais detida, para conduzir, seguramente, o julgador, no exame de casos concretos
que envolvem questões atinentes ao tabagismo.
5. Enfim, essas ações de responsabilidade civil movidas por
fumantes contra empresas de fumo possuem complexas questões de fundo, as quais
vêm sendo superadas de forma superficial e equivocada pela grande maioria da
jurisprudência nacional. E, talvez, seja justamente a falta de maturidade,
doutrinaria e jurisprudencial, a causa disso.
De qualquer sorte, o tema, pela sua importância – afinal, se
está tratando de um produto que mata 5 milhões de pessoas anualmente em todo
mundo –, merece maiores atenção e respeito, data venia.
Notas
01
RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 865-874
02
Ibid. p. 867.
03
COUTO, Paulo Rogério Brandão. Indenização movida por
filhos alegando morte da mãe por câncer de pulmão decorrente de tabagismo.
Revista de Direito Mercantil, n. 129. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 223.
04
A estratégia adotada pela indústria do tabaco, desde
a década de 50, encontra-se documentada nos famosos "documentos secretos da
indústria do fumo", os quais se tornaram públicos depois que algumas decisões
judiciais foram proferidas nos EUA – sua consulta pode ser feita, inclusive,
pela internet (<http://www.library.ucsf.edu/tobacco/>). Tratam-se de documentos
internos (atas, memorandos, relatórios, etc.), elaborados por advogados,
técnicos, diretores e funcionários de sete empresas do tabaco (Phillip Morris
Incorporated, RJ Reynolds Tobacco Company, British American
Tobacco, Brown and Williamson, Lorillard Tobacco Company,
American Tobacco Company, Liggett Group, Tobacco Institute e o
Center for Tobacco Research), perfazendo, ao todo, 5 milhões de
documentos, com 40 milhões de páginas. São muitos os estudiosos – inclusive
estudiosos brasileiros – que vêm se dedicando à análise desses documentos,
apresentando informações preciosas e assustadoras sobre a postura assumida pela
indústria do tabaco para garantir o sucesso de vendas dos seus produtos no
mercado global.
05
Uma visão mais completa sobre a teoria do abuso
do direito aplicável à responsabilidade civil da indústria do tabaco, bem
assim sobre todas as questões tratadas nesse ensaio, poderá ser obtida pela
leitura de nossa tese "A tutela jurisdicional na responsabilidade civil da
indústria do fumo pelos danos advindos do tabagismo", defendida na PUC-SP e
ainda não publicada.
06
Pouco tempo atrás, a publicidade de cigarros era
livre no Brasil. Assim, a indústria do tabaco fazia, abertamente, apologia do
produto danoso, vinculando-o a situações em nada afetas às suas reais
características. Jungia-se o cigarro à saúde, ao sucesso profissional, ao
requinte, à sensualidade e à sexualidade, aos esportes, ao lazer, etc.. Essa
postura fazia parte das estratégias adotadas por ela para ambientalizar
socialmente seu produto, criando uma atmosfera positiva com relação ao
tabagismo. Os "documentos secretos da indústria do fumo" mostram essa verdade.
Aliás, alguns destes documentos informam que a indústria voltava sua estratégia
de marketing às crianças e adolescentes, parcela da população mais suscetível a
experimentar cigarros e a se tornar dependente.
07
Segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS),
50% dos jovens que experimentam derivados do tabaco (cigarro, cigarro de Bali,
charuto, cachimbo) se tornam fumantes na vida adulta. Os adolescentes são um dos
alvos dos esforços da OMS para controlar o tabagismo no mundo, pois pesquisas
comprovam que 90% dos adultos fumantes começaram a fumar antes dos 19 anos, sem
perceber os efeitos da nicotina. Em geral, os adolescentes saem da fase de
experimentação para a de dependência em um ano ou até menos. Pesquisa realizada
pelo Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (Cebride)
concluiu que houve um significativo aumento da experimentação do cigarro entre
os adolescentes, na faixa entre 10 e 18 anos, principalmente entre as meninas. A
pesquisa do Cebride foi realizada entre 1987 e 1997, e abrangeu 20 mil
adolescentes, em dez capitais brasileiras. (Notícia disponível em <http://portalweb05.saude.gov.br/portal/aplicacoes/busca/buscar.cfm>.
Acessado em 11/07/2005).
08
DÁVILA, Sérgio. Atores receberam para fumar em
filmes. Saúde. A11. Folha de São Paulo, [s.d.].
09
É de se dizer que tabagismo, justamente em função
das capacidades psicotrópicas da nicotina, encontra-se enquadrado na
Classificação Internacional de Doenças como uma enfermidade ("desordem mental e
de comportamento, decorrente da síndrome de abstinência à nicotina"; CID 10ªF17.2.).
10
Ronaldo Laranjeira e Analice Gigliotti esclarecem:
"[...] Mas a dependência da nicotina é um comportamento tão virulento que embora
70% dos fumantes desejem parar de fumar, apenas 5% destes conseguem fazê-lo por
si mesmos." (LARANJEIRA, Ronaldo; GIGLIOTTI, Analice. Tratamento da
dependência da nicotina. Disponível em <www.unifesp.br/dpsiq/polbr/ppm/atu1_02.htm>.
Acessado em 02/05/2006).
11
Informações mais profundas acerca da nicotina podem
ser buscadas na obra de José Rosemberg, intitulada de "Nicotina. Droga
universal", cuja consulta é disponibilizada pela internet
(http://www.inca.gov.br).
12
Basta, aqui, a referência a um estudo desenvolvido
pelo Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos, em que foram
analisadas entrevistas com 32.000 homens e mulheres, constatando-se, dentre
outras interessantes conclusões, que as mulheres possuem maior dificuldade para
abandonar o vício. Isso porque o organismo da mulher é mais resistente às
terapias antitabaco e mais vulnerável aos sintomas de abstinência, como crises
de ansiedade e depressão. Somam-se a isso fatores psicossociais, como o medo de
engordar e a forte associação do cigarro a poder e independência. (NEIVA, Paula.
Homens e ricos têm mais chance. Saúde. Revista Veja. 14 de agosto de
2002. p. 60).
13
Rigotti, op. cit., 2004. p. 15