Artigo Destaque dos editores

Crime de sedução

01/10/1999 às 00:00
Leia nesta página:

Só se pode falar em crime, quando o fato estiver catalogado como tal, pela lei penal, isto é, o fato reprovado pela sociedade, acarretando dano a esta e por esta penalizado. Acontecimentos existem que, em determinadas época, são considerados crimes, e em outras deixam de sê-lo e vice-versa. Ainda, certos eventos são criminosos, para certa sociedade, e não o são para outras, como, por exemplo, a poligamia.

Deixando de lado, as várias definições e conceitos, o crime é um fato jurídico, pois é um acontecimento relevante para o Direito. Traduz-se num comportamento ou ação que produz um dano ou um perigo. Na realidade, este é o aspecto formal, porque, sob a ótica material, o crime é uma ação anti-social, que se corporifica em ação ou omissão, proibida, porque é ma ofensa a um bem social, à vida ou a um valor. Bem jurídico é um valor agasalhado pelo Direito.

Perante o Direito brasileiro, somente há de falar-se em crime, se o fato ou o comportamento ajustar-se plenamente ao figurino criado pelo legislador, previsto na lei penal, como garantia mesmo da pessoa e encontra-se gravado, entre os direitos e garantias fundamentais, como princípio sacrossanto: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Eis os princípios da tipicidade e da anterioridade legal enlaçados indissoluvelmente, como conquista da civilização humana. E, como corolário, a Constituição garante a irretroatividade da lei penal, vale dizer, somente retroagirá para beneficiar o réu.

Não bastam, todavia, esses elementos objetivos para caracterizar-se o crime, é preciso mais. Há que se indagar o elemento subjetivo, isto é, se o agente, sujeito ativo, o autor da ação quis ou não praticar o ato criminoso, o ato qualificado como crime pela lei. A vontade adquire importância fundamental, na ocorrência do crime. O dolo e a culpa são os elementos subjetivos, primordiais do direito penal.

O dolo configura-se pela consciência e vontade da realização do ato, tipificado como crime.

Para o Código Penal, ocorre o crime doloso direto, quando o autor da infração ou o sujeito ativo quer o resultado, quer especificamente realizar aquela conduta. Se apenas assume o risco de produzi-lo, não se importando propriamente com o resultado, há que se falar em dolo eventual. Todavia, ele consente no resultado. A culpa, no sentido restrito é o elemento subjetivo da infração penal, que se caracteriza pela ausência de vontade de produzir o ato. Tampouco, ocorre o risco de assumi-lo. O crime, isto é, a infração consuma-se, em virtude da imperícia (falta de prática ou ausência de conhecimento), imprudência (imprevidência) ou negligência (falta de atenção ou de cuidado) do sujeito ativo (autor do crime). A culpa pode ser consciente (o sujeito prevê o resultado mas está certo de que nada aconteça) e inconsciente (o sujeito não a prevê, mas ela é perfeitamente previsível). A culpa não se presume. O crime culposo será assim punido se estiver expressamente prevista a culpa. Do contrário, o crime será doloso.

Esta é a regra geral, insculpida no Código Penal, que se aplica tanto aos crimes previstos neste Código, quanto aos da legislação especial, como nas hipóteses da lei em apreço.

No Livro dos Livros, encontramos alusão ao crime nos Provérbios, em Matheus, nos Gênesis, em Levítico, no Deutoronômio, em Reis, nos Salmos, em Jeremias, Ezequiel etc. (cf. Código Penal Bíblico, de Nicanor Sena Passos, Editora Consulex, 1999).

A sedução é um crime contra os costumes e, mais precisamente, contra a liberdade sexual.

Os romanos puniam esse comportamento denominando-o estupro, no sentido amplo. O autor praticava-o contra mulher virgem ou viúva honesta. A pena era o confisco da metade de seus bens ou a pena corporal. Na Idade Média, por influência do direito canônico, punia-se até a fornicatio simples, ou seja, a conjunção carnal com mulher livre e consciente. Em certa época, mesmo que a mulher fosse prostituta, ocorria o delito. Atualmente, o estupro concretiza-se, quando há violência ou a vítima é menor de quatorze anos, porque se presume a violência.

O Código Penal Brasileiro, de 1941, estatui o crime de sedução como o ato de seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, com o fim de com ela manter conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.

Ora, seduzir é persuadir, atrair, dominar ou anular a vontade. Exigem os penalistas a integridade ou viirgindade da menor. Não é preciso para a caracterização do crime que a haja ruptura do hímen, basta a cópula com mulher virgem, maior de 14 e menor de 18.

A tutela penal dá-se como manto de proteção da honra sexual da menor, tendo em vista sua inexperiência e ou confiança justificável, isto é, mesclada com a demonstração de promessa de casamento. Não há que se falar em fraude ou violência. É proteção da menina inexperiente. Portanto, é preciso que a vítima seja recatada, honrada e virgem.

Sem dúvida, a prática do crime exige a vontade consciente de manter a cópula com menor de 18 anos e maior de 14, virgem, que, iludida deposita no agente total confiança.

O Anteprojeto do Código Penal, sob a coordenação do Ministro Vicente Cernicchiaro, reduziu a idade do sujeito passivo ou da vítima, para 16 anos, em consonância com os próprios postulados da Constituição, que torna o voto e o alistamento facultativos, para o menor de 18 e maior de 16 anos, ofertando-lhe os direitos políticos, como corolário de que o menor de hoje não é o mesmo de há 60 anos atrás, quando uma criança de 3 anos já começa a dominar as manhas do computador.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Realmente, a realidade de hoje não mais se compactua com os tempos vividos até a metade do século que se finda.

A jurisprudência tem abrandado o texto, de sorte que vem num crescendo descaracterizar o preceito penal, não mais exigindo a conjugação da justificável confiança e da inexperiência. Os tribunais têm respondido que é raro hoje em dia que uma menor de 16 anos seja desprovida de experiência ou que a moça entre 14 anos e 18 anos seja inexperiente, em razão do que o fato para constituir-se em crime deverá estar bem provado. Outras hipóteses desvendadas pelas Cortes de Justiça dão bem a mostra da evolução dos costumes neste limiar de um novo século, quando o Tribunal paulista já decidiu que inexiste o elemento moral do crime se a vítima tinha conhecimento que o sedutor era casado ou a simples promessa de casamento não basta para tipificar o comportamento criminal. Tantas outras hipóteses poderiam ser trazidas à colação, para demonstrar que a lei penal não se está conformando com a estrutura social da atualidade.


O ser humano deste fim de século, no raiar de um novo milênio, não pode permanecer estático ante as profundas transformações sociais que o atingem a todo momento.

Novas realidades acontecem. Novo ser surge. Novas aspirações.

O Direito é, pois, a amostra de comportamento que traduz a consciência social de um povo e de uma era e deve-se harmonizar com as novas realidades que despontam para não se apartar de vez do ser humano e fenecer solitário.

Não há dúvida que este fato não pode ficar incólume ante a novidades que a sociedade vem impondo, assim que, da mesma foram que vimos defendendo a redução da idade para imputação penal, também para os efeitos deste crime, ela impõe-se, como imperativo mesmo do enorme desenvolvimento psico - mental do homem do século vindouro.

Este fato não se confunde, entretanto, com o crime de estupro, em que há violência e, deve, pois não só ser punido, devidamente, como ter sua pena agravada e que será objeto de outro comentário.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Crime de sedução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1041. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos