Reza o artigo 150, inciso IV, da Lei Suprema, que:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:. .. IV - utilizar tributo com efeito de confisco".
Na ADIN 2010-2-DF, o Supremo Tribunal Federal encampou, pelos
votos dos Ministros Marco Aurélio de Mello, José Celso de Mello e Carlos Mário
Velloso, tese que eu expusera nos "Comentários à Constituição do Brasil" (6º
vol., tomo 1 – escritos por Celso Bastos e por mim) segundo a qual o efeito
confisco pode ocorrer mesmo por força de um tributo não confiscatório. Na
referida ADIN, mostrou, o Min. Carlos Velloso, que:
"Em primeiro lugar, a questão, ao que me parece, deve
ser examinada no conjunto de tributos que o servidor pagará,
no seu contracheque, dado que se trata de tributo incidente sobre o
vencimento, salário ou provento. Este é, também, o entendimento de Ives
Gandra da Silva Martins ("Comentários à Constituição do Brasil", Saraiva,
vol. IV, p. 161 e seguintes), como lembrado pelo Sr. Ministro Relator"
(grifos meus).
De rigor,
"sempre que o aumento de um tributo atingir, no
conjunto da carga tributária, a capacidade contributiva, ultrapassando-a,
aquele tributo, embora isoladamente possa não ser confiscatório, passa a
sê-lo. É que, destinando-se os tributos ao Estado, que é um só
-embora sua Federação divisível em esferas de governo -, a exigência sobre o
cidadão deve ser medida pelo conjunto e não apenas por cada tributo em
particular. Há, como já disse, tributos confiscatórios e incidências
confiscatórias representadas pelo conjunto de tributos não-confiscatórios. É
que o direito individual a ser preservado não é a média da carga tributária
geral, mas o acréscimo desta sobre cada incidência que define, em cada caso
particular, a existência ou não do confisco" (grifos meus).
Ora, no Brasil, de há muito a tributação passou a gerar
efeito de confisco.
Os dados não desmentem. Paga o brasileiro tributos para
sustentar uma máquina adoentada, que se incha, a cada governo e a cada
exercício.
Tivemos, por exemplo, um aumento fantástico da arrecadação
(segundo o jornal O "Estado de S.Paulo" de 06/08/2007, p. 3), de 70%, no período
compreendido entre 2002 e 2006, contra um aumento de gastos com o funcionalismo
de 54,3% e uma inflação de 37,7%.
Desta forma, os gastos com a mão-de-obra oficial e a
multiplicação de cargos, ministérios, secretarias e acomodações políticas foram
muito além da inflação suportada por uma pesadíssima elevação da arrecadação sem
contrapartida em serviços políticos à altura (o apagão aéreo insere-se neste
lamentável crescimento impositivo sem retorno em melhoria de serviços).
O pior dado reside, ainda, no aumento da remuneração dos
servidores públicos, cuja média é de 19,57% acima da inflação, contra apenas
0,5% de acréscimo, em média, para os cidadãos comuns, integrantes da classe "NÃO
GOVERNAMENTAL", numa inequívoca sinalização de que pagamos tributos apenas para
sustentar as benesses dos detentores do poder, que mais se servem da sociedade
do que a servem.
Tais dados, a meu ver, já poderiam ter sido levados aos
Tribunais para demonstrar o efeito confisco.
Quando a CPMF foi prorrogada, pela última vez, com a Emenda
n. 42/03, a arrecadação era muito menor e já afirmava, o governo federal, que
não havia mais espaço para o crescimento da tributação, pois estávamos no limite
do intolerável.
De lá para cá só aumentou a arrecadação, ao ponto de dizer, o
Presidente Lula, num de seus improvisos mais sinceros, que havia dinheiro de
sobra nas burras governamentais.
Pergunta-se, agora: por que, então, prorrogar a CPMF? Com o
dobro da média de arrecadação dos países emergentes (em torno de 18% do PIB), ou
seja, com quase 36%, à luz dos novos cálculos do PIB (só cresceu em valor pela
INCLUSÃO DOS TRIBUTOS INDIRETOS NA SUA QUANTIFICAÇÃO, o que vale dizer que,
porque pagamos mais tributos, o PIB cresceu!!!!), é de se indagar: já não
atingimos o efeito confisco a que o Supremo Tribunal Federal se referiu, na ADIN
2010-2-DF, pelos votos dos eminentes Ministros Carlos Mário Velloso, Marco
Aurélio de Mello e José Celso de Mello?
A meu ver, do ponto de vista econômico, a CPMF não mais se
justifica e, do ponto de vista jurídico, gera o efeito confisco vedado pela
Constituição, na conformação jurídica que lhe foi atribuída pelo Pretório
Excelso, ao julgar a referida ADIN 2010-2-DF.