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Direito e Literatura: Vargas, o Estado Novo, a Lei de Segurança Nacional e o habeas corpus em favor de Olga Benário Prestes.

A história entre foices, martelos e togas

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O caso de Olga é de uma violência jurídica que indica nódoa na história do direito brasileiro. O habeas corpus pedia que Olga permanecesse presa no Brasil; é que, judia, seria entregue à Gestapo, a terrível polícia secreta do nazismo.

Sumário: 1) Introdução e Contornos da Investigação. 2) Vargas e o Estado Novo e a Lei de Segurança Nacional. 3) O Habeas Corpus em Favor de Olga. 4) O Supremo Tribunal Federal e o Indeferimento do Pedido. Bibliografia.


"Deve-se meditar somente sobre a sua própria vida: quem poderia suportar ter de contar todo o seu passado? É preciso ser capaz de esquecer muito para poder viver".
Friedrich Nietzsche, Escritos sobre a História, p. 206

"Las notas del tiempo componen um réquien lento"
José Calvo González, A Mozart, in Objetos de Escritorio, p. 105


1. Introdução e Contornos da Investigação

A aproximação entre Direito e Literatura, a partir da História, promove interface que pode revelar hermenêutica muito suspeita – embora, bem entendido, resista-se a historiografia ingênua que faça o passado prisioneiro do presente. Textos jurídicos ganham sentido literário distinto com o passar dos anos, especialmente quando correm o risco de caírem no oblivion que se reserva ao litoral das curiosidades. Trata-se de concepção ligada a conceito de reserva de sentido, recorrente na hermenêutica filosófica. O presente ensaio pretende alcançar Direito e Literatura de modo inusitado, aproxima-se da História. Tem-se problema jurídico, sério, gravíssimo, que denuncia justiça que um dia foi servil à ditadura agressiva. A questão que se aborda desdobrou-se em um dos mais expressivos textos biográficos escritos em língua portuguesa. Reporto-me à triste história de Olga Benário Prestes e ao livro de Fernando Morais (1989).

A investigação ainda leva-nos a Heitor Lima, advogado de Olga, destemido profissional que enfrentou subserviência representada pela toga, que se curvava aos desmandos do ditador. Escondidos e camuflados em questões de pormenor, em problemas periféricos, os responsáveis pelo mais alto tribunal do país entregaram para o governo alemão uma moça grávida de sete meses, sob acusação de vínculo com o comunismo, fazendo-se com que a pena transcendesse à pessoa da acusada. Entre os julgadores, um autor festejado e reputado como o maior especialista brasileiro em interpretação do direito – refiro-me a Carlos Maximiliano. E também deste lado da trincheira, do lado do poder, como sempre, Francisco Campos, o jurista mineiro que serviu às ditaduras, autor da constituição de 1937 e do ato institucional nº 2, de 1964. Ainda, na mesma trincheira, Vicente Rao, advogado e professor de direito, autor da lei de segurança nacional que enquadrou Olga Prestes.

Militante comunista que conviveu com Luís Carlos Prestes, e que com ele fora presa, e que dele teve uma filha, Olga simboliza mulher que viveu, lutou e morreu pelos ideais. Sua trajetória impressiona, especialmente quando estudada nestes tempos em que vivemos, quando se tem a impressão de que todas as utopias parecem desgastadas. Nominada de estrangeira nociva, Olga viveu também o holocausto por conta de sua condição de judia. Olga, segundo Fernando Morais, não se importava em "(...) continuar na prisão, pois sabia que um dia tanto ela quanto Prestes acabariam sendo libertados. O que a aterrorizava era a perspectiva de ser enviada ao seu país de origem (...) cair nas mãos de Hitler, para ela que, além de judia, era comunista, seria o fim de tudo" (MORAIS, cit., p. 187). Invocou-se suspeito conceito de interesse público para se justificar o movimento que conduziu à expulsão de Olga, e que não foi obstaculizado pelo Supremo Tribunal Federal, como se verá. Ao que consta, boa parte da inteligência judiciária brasileira se movimentou, inclusive Clóvis Beviláqua, embora, infelizmente, em desfavor da moça grávida. Continuo com Fernando Morais:

""Embora estivesse, como dissera o Barão de Itararé, ‘grávida a olho nu’, Olga teve que ser submetida a um exame ginecológico, feito pelo médico Orlando Carmo, indicado pela polícia, para comprovar formalmente seu estado. Mesmo não havendo dúvidas de que a Constituição lhe assegurava o direito de permanecer no país, estando para dar à luz o filho de um brasileiro, não faltaram juristas a teorizar sobre o acerto da decisão de Vargas e Filinto Muller de expulsá-la do Brasil. Quando alguém lembrava a garantia constitucional, a resposta era sempre a mesma: ’Bem, mas estamos sob estado de guerra, não é?’ Consultado pelos jornais, o jurista Clóvis Beviláqua foi obrigado a dar voltas e voltas para justificar a decisão do governo: - A questão foi estudada em todos os seus aspectos em face do Direito Civil. É, porém, diverso, o caso ora em debate. Estamos agora no terreno do Direito Internacional com um caráter punitivo. Essa punição, no entanto, visando a expulsanda, vai atingir o nascituro. Além disso, estamos em período de estado de guerra, e a expulsão de que se cogita envolve o ponto de vista do interesse público, que está acima de todos os demais interesses. A questão do ‘interesse público’ a que se referia Clóvis Beviláqua não passava, na verdade, de um despacho administrativo assinado por Demócrito de Almeida, um delegado auxiliar, e por Filinto Muller, um capitão na chefia de polícia, que entenderam que a expulsão de Olga ‘além de justa, é necessária à comunhão brasileira’. Mesmo sabendo que a deportação significaria a morte de mãe e filho, Beviláqua não resistiu à ironia ao declarar que só via uma saída para impedir a expulsão de Olga: - Só pro questão de humanidade... No tempo em que havia a pena de morte, não se executava a sentença quando a paciente estava grávida. Aguardava-se o nascimento da criança. Era também uma questão de humanidade..." (MORAIS, cit., pp. 195-196).

O ensaio fraciona-se em três partes. Faz-se primeiramente uma tentativa de fixação dos contornos históricos que marcaram a ditadura de Vargas. Em seguida, estuda-se a peça de habeas corpus, especialmente a petição inicial, bem como a reação do advogado Heitor Lima, quando leu o despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal, que determinava que se recolhessem custas, isto é, se houvesse interesse no julgamento do caso. Por fim, reproduz-se e avalia-se a decisão do Supremo Tribunal Federal. O fecho dá-nos conta de cartas redigidas por Olga, recentemente publicadas, e que revelam sintoma de sofrimento, desconstruindo-se alegoria que indica a justiça como última esperança do ser humano.


2. Vargas e o Estado Novo

Getúlio Vargas alcançou a Presidência da República por intermédio de golpe de estado, ocorrido em 1930. Depôs-se o regime da república velha, marcado pelo domínio das oligarquias ligadas à atividade de agroexportação, a exemplo, especialmente, do café. Ao longo da chamada república velha, que se sedimentou a partir da posse de Prudente de Moraes, em 1894, como primeiro presidente civil, formatou-se modelo que excluía setores urbanos, bem como a classe média, então incipiente. A situação agravou-se com o cenário que foi montado nas eleições presidencialistas de 1930. Ainda, havia componente econômico de muita importância. Refiro-me à queda da pujança da lavoura do café, em virtude de reflexos diretos da crise econômica mundial, que a partir dos Estados Unidos da América, e da quebra da bolsa de Nova Iorque, havia tomado países periféricos, a exemplo do Brasil.

Washington Luís Pereira de Sousa exercia a presidência da república. Seu candidato nas eleições de 1930 foi o vencedor nas urnas: Júlio Prestes. O vencido, Getúlio Vargas, aproximou-se das oligarquias mineiras, que não aceitaram a perpetuidade de São Paulo que então se desenhava. Ainda, os tenentes que haviam se rebelado na década de 1920 também se aconchegaram junto a Vargas. O assassinato do candidato à vice-presidência na chapa de Getúlio Vargas, João Pessoa, ocorrido no Recife e ao que parece por razões passionais, fora o estopim que deflagrou o movimento.

Um dos principais articuladores do golpe foi Antonio Carlos Ribeiro de Andrada, presidente de Minas Gerais, o precursor da insubmissão política contra o Catete (PEREIRA e FARIA, 1998, p. 381). Como já observado, houve forte participação dos tenentes rebeldes da década de 1920 (com exceção de Prestes), que se faziam representar por Juarez Távora. Entre os tenentes que apoiavam o movimento, destacavam-se também Siqueira Campos, Estillac Leal, João Alberto Lins e Barros, Eduardo Gomes e Osvaldo Cordeiro de Farias, entre outros. Contudo, bem entendido, não se contava com unanimidade no exército, no que toca ao apoio dispensado ao golpe de 1930, como explicita um historiador do tenentismo:

"Ora, se a Revolução de Outubro de 1930 tivesse que ser uma intervenção institucional do Exército no processo político, não seriam certamente os tenentes que fariam essa revolução. Contra eles, dominando a vulnerável organização militar, havia toda uma alta oficialidade maciçamente legalista, exercendo os principais cargos de comando e de estado-maior de alto nível; havia a quase totalidade de uma média oficialidade legalista, nos comandos intermediários e operacionais e de grandes unidades de tropa; por último, havia um grande número de tenentes e capitães legalistas, dos quais posso citar alguns nomes que ficaram conhecidos apenas por sua atuação política posterior no generalato: Olímpio Mourão Filho, Jair Dantas Ribeiro, João Segadas Viana, Joaquim Justino Alves Bastos, João Batista Mascarenhas de Moraes, Humberto de Alencar Castello Branco, José Machado Lopes, João Bina Machado, Henrique Batista Duffles Teixeira Lott, Carlos Luiz Guedes, Rafael de Souza Aguiar e Aguinaldo Caiado de Castro (...) (DRUMMOND, 1986, p. 174).

Segundo Raymundo Faoro, a espinha dorsal do novo modelo foi o elemento militar, por meio do dinamismo dos tenentes (cf. FAORO, 1987, p. 693). O controle repressivo da opinião pública e a construção de imagem nacionalista marcaram a época (cf. FAUSTO, 2006, p. 115 e ss.). A liderança foi exercida por Getúlio Vargas, de quem colho a passagem seguinte, que abre seu famoso diário, em 3 de outubro de 1930, data do triunfo do movimento armado; a citação capta e condensa uma época, sob ângulo de observador ensimesmado, contra quem se dirigirão as queixas que o presente ensaio insinuará:

"Se todas as pessoas anotassem diariamente num caderno seus juízos, pensamentos, motivos de ação e as principais ocorrências em que foram parte, muitos, a quem um destino singular impeliu, poderiam igualar as maravilhosas fantasias descritas nos livros de aventura dos escritores da mais rica fantasia imaginativa. O aparente prosaísmo da vida real é bem mais interessante do que parece. Lembrei-me que, se anotasse diariamente, com lealdade e sinceridade, os fatos de minha vida como quem escreve apenas para si mesmo, e não para o público, teria aí um largo repositório de fatos a examinar e uma lição contínua da experiência a consultar. Não o fiz durante a minha mocidade, cheia de tantos episódios interessantes e dignos de anotar que se vão apagando pouco a pouco da memória. Depois, o trato contínuo com os homens e as observações feitas sobre os mesmos em fases e circunstâncias diferentes nos habilitam a um juízo mais seguro. Lembrei-me disso hoje, dia da Revolução. Todas as providências tomadas, todas as ligações feitas. Deve ser para hoje às 5 horas da tarde. Que nos reservará o futuro incerto neste lance aventuroso? Impossível reconstituir os antecedentes (...) (VARGAS, 1995, vol. I, p. 3).

Montou-se um governo provisório que nessa qualidade persistiu até 1934, ano em que se promulgou texto constitucional de curtíssima duração. De 1934 a 1937, o país viveu clima de intensa polarização ideológica, marcado pelo embate entre integralistas e comunistas, sobre o qual pairava a figura esfíngica do Presidente da República. Vargas não se mostrou muito afeto à legalidade constitucional; conta-se que o ditador vivia ansioso para derrogar dispositivos constitucionais, de modo que frase supostamente sua, "a constituição é como as virgens, foi feita para ser violada", poderia servir de mote para qualificar esse comportamento (cf. BOJUNGA, cit., p. 129). Getúlio Vargas manobrou o ímpeto do grupo integralista, que contava com símbolos e ritos, em estilo que nos remete ao nazismo alemão e ao fascismo italiano. O integralismo previa regras de conduta, juramento solene, festas, padrões uniformes de comportamento moral, ascetismo; segundo estudiosa dos camisas-verdes:

"A presença da doutrina, através dos ritos a serem seguidos e dos símbolos adotados, era constante e acompanhava os militantes do nascimento à morte. Todos os espaços eram ocupados; todas as ações vigiadas e regulamentadas. A doutrina fazia-se presente nos acontecimentos mais significativos da vida pessoal de cada militante. Para o movimento não havia distinção entre o público e o privado. Pelo contrário, o privado era dissolvido no público. De acordo com esses princípios foram criados rituais especiais para batizados, casamentos e falecimentos. Assim, a primeira cerimônia que o integralista se submetia logo após o nascimento era o batizado integralista, que deveria ocorrer simultaneamente ao batismo cristão. O ritual previsto para essa ocasião era o seguinte: o integralista deveria comunicar seu desejo de solenizar o batizado de seu filho com o ritual do Sigma, ao Chefe do Núcleo que prestará todo o seu concurso à solenidade. Os pais, os padrinhos e os integralistas convidados deveriam comparecer ao templo usando a camisa-verde". (CAVALARI, 1999, p. 172-173).

O fascismo caboclo criado por Plínio Salgado, centrado na Ação Integralista Brasileira em torno do lema Deus, Pátria, Família, com apoio de muitos setores da classe média, fora manietado e dominado pelo conservadorismo varguista – não sem antes, no entanto, ter tentado influenciar inteligências brilhantes e expressivas do cenário nacional, provocando inúmeros mal-entendidos. É cativante a passagem que segue, colhida em Goffredo Telles Junior, e que afasta definitivamente suposição de adesão orgânica ao integralismo, que não teria havido, por parte de vários intelectuais de São Paulo:

"Foi então que, para muitos de nós, estudantes de Direito, apareceu o Integralismo, como a solução que estávamos buscando. Aos nossos olhos, o Integralismo, lançado por Plínio Salgado, nascido logo após a Revolução de 32, era, precisamente, aquela terceira posição, aquela procurada linha de centro, contrária ao totalitarismo do Estado e contrária ao liberalismo da burguesia. Ao Estado totalitário e ao Estado burguês da liberal-democracia, nós opúnhamos o Estado Integral (...) Eu tinha dezessete anos de idade quando, em 1932, ingressei na Ação Integralista Brasileira. Eu tinha vinte e dois anos quando Getúlio Vargas, em 1937, fechou todos os partidos, inclusive a AIB. Durante os efêmeros cinco anos de atuação da Ação Integralista como partido, sempre pensei que minhas idéias antitotalitárias- antifascistas, antinazistas e antimarxistas- fossem, estritamente, as idéias fundamentais do Integralismo. Para mim, assim como para todos os meus companheiros de estudos e de luta, o Estado Integral era, precisamente, o Estado que se opunha ao Estado Totalitário, tanto de direita, como de esquerda. Mais tarde, eu me conscientizei- desesperado e com a maior revolta- de que a Ação Integralista Brasileira continha, também, uma corrente de pensamento contrária à nossa linha doutrinária fundamental. Isto justificou a pecha de fascistas e de totalitários que nos foi irrogada- pecha que constitui um injustíssimo handicap, com que tive que arcar, desgraçadamente, em toda minha vida. Em verdade, o nosso integralismo, o integralismo dos universitários, o meu integralismo era radicalmente antitotalitário e antifascista (...) (TELLES JÚNIOR, 2004, p. 105-106).

Plínio Salgado, o líder maior do integralismo, recebeu de Francisco Campos o texto da Constituição de 1937, de qual mais adiante se falará. O integralismo consistia em versão brasileira do ideário fascista que então triunfava na Europa, isto é, na Alemanha, na Itália e na França. O antagonismo entre integralismo e comunismo animou clima de polarização ideológica, sobre o qual pairou Getúlio Vargas, controlando e tirando partido das frentes que se agrediam. Retorno a Plínio Salgado. Foi Miguel Reale quem relatou:

"Plínio Salgado recebera, com efeito, das mãos de Francisco Campos o texto da Constituição de 1937, e, após exame do documento, com a assistência jurídica de San Tiago Dantas, de José Loureiro Júnior e da minha, chegara à conclusão de que era impossível oferecer-lhe emendas. Na impossibilidade de apresentar substitutivo, devolveu a proposta constitucional com a declaração de que, no atropelo dos acontecimentos, melhor seria deixar para mais tarde a elaboração de uma Carta Constitucional mais adequada aos interesses do País e aos pressupostos integralistas. Acrescentava, no entanto, não estar de acordo com a mera implantação de uma ditadura no País, com a promessa de um plebiscito a ser realizado em tempo indeterminado. Conta-se que Francisco Campos, ao ter ciência da resposta, teria exclamado: ‘Nunca que Plínio fosse tão liberal’". (REALE, 1986, p. 121).

Trato agora de Francisco Campos, político que está no vértice de todos os acontecimentos que informam o presente ensaio. Figura central do regime de Vargas, o mineiro Francisco Campos, constitucionalista, muito culto, foi a quem se incumbiu o desenho institucional do regime. Francisco Luís da Silva Campos nasceu em 1891 e faleceu em 1968. Foi Secretário do Interior de Minas Gerais, de 1926 a 1930, quando se interessou intensamente por questões de educação. Foi um dos mais destacados líderes revolucionários de 1930. Foi Ministro da Educação e da Saúde Pública, de 1930 a 1932. Articulou em Minas Gerais a reacionária Legião de Outubro, a partir de 1931. Foi Consultor-Geral da República, de 1933 a 1937. Redator mais importante e mentor do texto constitucional de 1937. Foi Ministro da Justiça nos anos difíceis de 1937 a 1941. Reproduzo em seguida a primeira menção que Getúlio Vargas faz a Francisco Campos em seu diário, em entrada de 1º de novembro de 1930:

"Começam as tentativas para a organização do Ministério. Alguns nomes eu já trazia fixados, outros foram sendo sugeridos depois. A mentalidade criada pela Revolução não admitia mais o emprego dos velhos processos, do critério puramente político. Por isso, causou certa dificuldade o desejo manifestado por Minas- Artur Bernardes- de que esse estado desse três ministros. Enfim, conformaram-se com dois, devendo ser criado o da Instrução e da Saúde Pública para Francisco Campos, que me pareceu, aliás, um excelente nome" (VARGAS, cit., p. 21).

Sigo com o diário do político gaúcho. No dia 9 de outubro, Getúlio Vargas foi ao Jockey Club com Francisco Campos. No dia 17 de novembro, já ministro, Campos despachou com Vargas. No dia 22 de dezembro de 1930, Vargas ouviu Francisco Campos, que opinou desfavoravelmente à emissão de papéis do governo, propondo a venda do stock então existente aos norte-americanos. Em 12 de janeiro de 1931, Campos seguiu com comitiva a Belo Horizonte entregar uma espada a Olegário Maciel, por instruções de Getúlio Vargas, que concedera ao ex-presidente de Minas a patente de general. Francisco Campos fora levado à política federal como fiador da aliança entre Getúlio e Olegário Maciel; em seu lugar, Gustavo Capanema ficara em Minas Gerais (cf. SCHWARTZMAN et allii, 2000, p. 53). Afirmou-se que Francisco Campos tinha em mente eliminar as velhas chefias oligárquicas de Minas Gerais, dado que notoriamente avesso a partidos políticos, parlamentos e demais formas de representação partidária (cf. BADARÓ, 2000, p. 162). Era um aliado ideal para Vargas.

Getúlio, em seu diário, continuava se referindo a Campos; tem-se a impressão que relação de amizade sincera e de confiança mútua não se firmava, e que houve reiterados episódios que indicam desconfiança por parte do parte de Vargas (cf. VARGAS, cit.). No entanto, por volta de 15 de setembro de 1931, Vargas registrou que Campos conspirava contra ele, segundo haviam lhe avisado (cf. VARGAS, cit., p. 72). Em 9 de março de 1931, Vargas registrou que Virgílio de Melo Franco denunciara Francisco Campos como traidor do governo (cf. VARGAS, cit., p. 95). Em 26 de julho de 1932, o jogo de intrigas em Minas fazia com que Vargas pensasse em substituir Francisco Campos (cf. VARGAS, cit., p. 119). Em 15 de setembro de 1932, Vargas aceitou o pedido de demissão do político mineiro (cf. VARGAS, cit., p. 133).

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Em 18 de outubro de 1934, Vargas recebeu Francisco Campos (na qualidade de Consultor-Geral da República): trataram, entre outros assuntos, da interpretação constitucional de uma anistia que se processava (cf. VARGAS, cit., p. 334). Em 19 de dezembro de 1935, Vargas registrou ter recebido em audiência Francisco Campos, então apontado como reitor da Universidade do Distrito Federal (cf. VARGAS, cit., p. 457). Em 3 de janeiro de 1936, Vargas anotou interessante registro, que menciona Francisco Campos e que dá conta de medidas de repressão ao comunismo:

"(...) continuo, com o ministro da Justiça, acompanhando os inquéritos e combinando medidas sobre a repressão do comunismo; com este e mais o general Pantaleão, Lourival Fontes, Francisco Campos e outros, estimulando e aconselhando um trabalho de propaganda doutrinária contra o comunismo" (VARGAS, cit., p. 465).

Em 30 de abril de 1936, Vargas anotou que Francisco Campos se despedia para tratamento em uma estação de águas (cf. VARGAS, cit., p. 503). Em 27 de abril de 1937, Vargas registrou encontro importantíssimo com Francisco Campos: pela primeira vez discutiram o projeto de constituição que o jurista mineiro estava elaborando (cf. VARGAS, vol. II, p. 38). No dia 19 de outubro daquele ano, voltaram a falar sobre o assunto (cf. VARGAS, cit., p.76). Em 5 de março de 1938, Getúlio queixou-se de Campos, a quem admoestou, por não ter conversado com Plínio Salgado e demais conspiradores; Vargas falava em dever de lealdade (cf. VARGAS, cit., p. 113).

Lê-se no Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro da Fundação Getúlio Vargas, no verbete alusivo a Francisco Campos, que o político mineiro logrou afirmar-se como o mais importante ideólogo da direita brasileira, ao lado de Oliveira Vianna e de Azevedo Amaral (MALIN, 2001, p. 1003). É no mesmo verbete que se encontra a síntese que segue:

" Uma das idéias mais caras a Francisco Campos era a da unidade de um estado nacional. Segundo Jarbas Medeiros, seu pensamento, que o credenciara a montar o arcabouço jurídico-institucional do Estado Novo, pode ser sintetizado nos seguintes aspectos: 1) uma visão apocalíptica do período que se vivia (...); 2) uma visão de sociedade moderna como ‘sociedade de massa’ (...); 3) uma visão do Estado moderno como Estado autoritário e antiliberal (...); 4) uma apologia das elites, vistas como agentes da história (...) (MALIN, cit., loc.cit.).

Fragmentos significativos do pensamento de Francisco Campos (que refletem o modelo institucional que julgou o processo de que cuida o presente ensaio) encontram-se reproduzidos em coletânea publicada pelo Senado Federal. No referido livro, há excertos relativos a miríade de assuntos, que transitam em rubricas quais A Política e o Nosso Tempo, Diretrizes do Estado Nacional, Problemas do Brasil e Soluções do Regime, Síntese da Reorganização Nacional, A Consolidação Jurídica do Regime, Exposição de Motivos do Projeto de Código de Processo Civil, entre tantos outros, que incluem patrióticas Orações à Bandeira. Indiscutivelmente, foi um homem integrado em seu tempo; isto é, se observamos o que se passava na Alemanha, na Itália, na Espanha. Tínhamos o nosso Carl Schmitt: Francisco Campos protagonizava o ideólogo do regime totalitarista. Conhecia direito constitucional, era versado em línguas estrangeiras; tudo justificando o epíteto de Chico Ciência, que o acompanhava. Francisco Campos pranteava o modelo totalitário alemão:

"Quem quiser saber qual o processo pelo qual se formam efetivamente, hoje em dia, as decisões políticas, contemple a massa alemã, medusada sobre a ação carismática do Fuehrer, em cuja máscara os traços de tensão, de ansiedade e de angústia traem o estado de fascinação e de hipnose" (CAMPOS, 2001, p. 35).

Francisco Campos via-se em uma época de transição, marcada pelo trágico (e a imagem é alemã, remete-nos a Niètzsche e a Wagner), em que todos os movimentos são permitidos, conquanto que convergentes com meta definida. Trata-se de realismo de sabor florentino, maquiavélico:

"A época de transição é precisamente aquela em que o passado continua a interpretar o presente; em que o presente ainda não encontrou as suas formas espirituais, e as formas espirituais do passado, com que continuamos a vestir a imagem do mundo, se revelam inadequadas, obsoletas ou desconformes, pela rigidez, com um corpo de linhas ainda indefinidas ou cuja substância ainda não fixou os seus pólos de condensação (...)" (CAMPOS, cit. p. 13).

Crítico acirrado do comunismo, que comparava a uma sofística moderna, Francisco Campos expressava pensamento comum entre os líderes do Estado Novo:

"Entre Sócrates e os sofistas havia um diálogo, uma discussão, porque um e outro admitiam valores comuns, pelo menos um valor, - o valor da verdade. A sofística de hoje, continuando embora a empregar a linguagem dos valores tradicionais, eliminou a substância de qualquer valor, até o valor da verdade, pois a sua significação passou a ser exatamente o contrário, o valor da verdade não consistindo a rigor na verdade, mas naquilo que, não sendo a verdade, funciona, entretanto, como verdade (...) A idéia de Marx não é verdadeira, mas, aceitada como verdade, constitui o único instrumento capaz de conduzir a grande revolução. Convém, portanto, cultivar a idéia de luta de classes e forjar um instrumento intelectual ou, antes, uma imagem dotada de grande carga emocional, destinada a servir de polarizador das idéias ou, melhor, dos sentimentos de luta e de violência, tão profundamente ancorados na natureza humana. Essa imagem é um mito. Não tem sentido indagar, a propósito de um mito, do seu valor de verdade. O seu valor é de ação. O seu valor prático, porém, depende, de certa maneira, da crença no seu valor teórico, pois um mito que se sabe não ser verdadeiro deixa de ser mito para ser mentira. Na medida, pois, em que o mito tem um valor de verdade, é que ele possui um valor de ação, ou um valor pragmático" (CAMPOS, cit. p. 15, 16).

É a Constituição de 1937 o maior legado de Francisco Campos. Inicia-se o texto com longo consideranda, que resume o instante político, e que dava conta, como segue:

"ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil;

ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente;

ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo;

Sem o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas:

Resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o Pais (...)"

O texto indicava um regime ditatorial. A hipertrofia do executivo federal ficava clara em regra que apontava que o Governo federal intervirá nos Estados, mediante a nomeação pelo Presidente da República de um interventor, que assumirá no Estado as funções que, pela sua Constituição, competirem ao Poder Executivo, ou as que, de acordo com as conveniências e necessidades de cada caso, lhe forem atribuídas pelo Presidente da República: para impedir invasão iminente de um país estrangeiro no território nacional, ou de um Estado em outro, bem como para repelir uma ou outra invasão, para restabelecer a ordem gravemente alterada, nos casos em que o Estado não queira ou não possa fazê-lo, para administrar o Estado, quando, por qualquer motivo, um dos seus Poderes estiver impedido de funcionar, para reorganizar as finanças do Estado que suspender, por mais de dois anos consecutivos, o serviço de sua dívida fundada, ou que, passado um ano do vencimento, não houver resgatado empréstimo contraído com a União, para assegurar a execução de princípios constitucionais, a exemplo da forma republicana e representativa de governo, do governo presidencial, dos direitos e garantias assegurados na Constituição e para assegurar a execução das leis e sentenças federais.

O poder central plasmava-se na figura presidencial. Determinou-se que o Presidente da República, autoridade suprema do Estado, coordena a atividade dos órgãos representativos, de grau superior, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional, e superintende a administração do País. Em âmbito de competência privativa competia ao chefe da nação sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua execução, expedir decretos-leis, manter relações com os Estados estrangeiros, celebrar convenções e tratados internacionais ad referendum do Poder Legislativo, exercer a chefia suprema das forças armadas da União, administrando-as por intermédio dos órgãos do alto comando, decretar a mobilização das forças armadas, declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, independentemente de autorização, em caso de invasão ou agressão estrangeira, fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo permitir, após autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras pelo território nacional, intervir nos Estados e neles executar a intervenção, nos termos constitucionais, decretar o estado de emergência e o estado de guerra, prover os cargos federais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis, autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro, determinar que entrem provisoriamente em execução, antes de aprovados pelo Parlamento, os tratados ou convenções internacionais, se a isto o aconselharem os interesses do País, indicar um dos candidatos à Presidência da República, dissolver a Câmara dos Deputados, nomear os Ministros de Estado, designar os membros do Conselho Federal reservados à sua escolha, adiar, prorrogar e convocar o Parlamento, bem como exercer o direito de graça. Disposições transitórias ao referido texto constitucional oxigenavam a autoridade presidencial, de tal modo que indicou-se que, dentro de prazo de sessenta dias a contar da data dessa Constituição, poderiam ser aposentados ou reformados de acordo com a legislação em vigor os funcionários civis e militares cujo afastamento se impusesse, a juízo exclusivo do Governo, no interesse do serviço público ou por conveniência do regime. A Constituição, em seu artigo 186, declarou o estado de emergência.

Vicente Rao é o outro intelectual que firmou as linhas conceituais do modelo normativo do Estado Novo, desde a concepção da lei de segurança nacional, de 1935. Em verbete assinado por Vilma Kellner no Dicionário Histórico e Biográfico da Fundação Getúlio Vargas, há informações relevantes ao vínculo de Vicente Rao com o governo de Vargas. Nascido em São Paulo, onde se formou em Filosofia e em Direito, Rao advogou intensamente para imigrantes italianos, logo no início de sua carreira. Foi um dos fundadores do PD - Partido Democrático, que fazia oposição às oligarquias tradicionais de São Paulo, especialmente à candidatura de Júlio Prestes. O presidente do PD era Francisco Morato. Com a vitória da revolução de 30 o primeiro interventor apontou Vicente Rao para a chefia de polícia daquele estado. Atuando de forma intensa, Rao chegou a criar um corpo policial de emergência, formado por estudantes de direito da faculdade de São Paulo. Divergindo mais tarde do interventor João Alberto, Rao pediu para sair, o que suscitou demissão coletiva do secretariado. Rao exilou-se na França e em Paris estudou na Sorbonne com Mirkine Gretzevicht. Retornando ao Brasil, Rao lecionou na faculdade na qual havia se formado. Membro do Partido Constitucionalista, fora por esse indicado para um dos ministérios de Getúlio, que em 1934 o nomeou Ministro da Justiça, cargo que ocupou até 1937. Vicente Rao foi um dos fundadores da Universidade de São Paulo em 1934, bem como foi o primeiro catedrático de Teoria Geral do Estado, no curso de doutorado em Direito, daquela faculdade. Foi o mentor da lei de segurança nacional, de 4 de setembro de 1935 (cf. KELLNER, 2001, p. 4899 e ss.). Rao era nacionalista, fora signatário da doutrina da bandeira, ao lado de Afonso de E. Taunay, Menotti del Picchia, Paulo Prado, Paulo Setúbal, Plínio Barreto, entre outros (cf. MARTINS, 1979, p. 73). Segue excerto da referida doutrina, que dá os contornos do pensamento abraçado por Vicente Rao, o que contribui para que se compreenda seu papel como Ministro da Justiça que foi do governo constitucional de Vargas:

"A idéia do governo forte nasceu na bandeira. A idéia de disciplina consciente também (...) A classificação hierárquica dos valores individuais, sociais e étnicos dentro de uma democracia tipicamente brasileira lá está. A condição geográfica e econômica, que determinou essa democracia foi estabelecida pela bandeira. Esta nos oferece, portanto, os lineamentos de um Estado democrático, social e nacionalista; um Estado moderno, baseado no culto da tradição e do heroísmo (...) Esta [a bandeira] nos oferece, portanto, os lineamentos de um Estado democrático social nacionalista...(...) A defesa do Brasil no original pressupõe, como se vê, a consciência de ‘nossa verdade’ e de ‘nossa realidade’. Daí a iniciativa de um grupo de escritores que fundou a ‘Bandeira’, movimento de idéias destinado a intervir mas principalmente a pugnar: a) por um Brasil nosso e original, e b) pelo pacífico reajustamento das condições de vida do nosso povo, dentro dos fundamentos sociais e políticos para os quais evolui o mundo moderno" (apud MARTINS, cit., p. 73, 74).

E, no que se refere à lei de segurança nacional de 1935, articulada por Vicente Rao, aprovada como Lei nº 38, de 4 de abril de 1935, explicita Vilma Keller:

"Incorriam nos dispositivos da nova lei todos os que tentassem o recurso da força como meio de acesso ao poder, que estimulassem manifestações de indisciplina entre as forças armadas, que atentassem contra a vida das pessoas por motivos de ordem ideológica ou doutrinária e que tentassem executar planos de desorganização dos serviços urbanos e dos sistemas de abastecimento. A lei estabelecia sanções para jornais e emissoras de rádio que veiculassem matérias consideradas subversivas, previa a cassação de patentes de oficiais das forças armadas cujo comportamento fosse considerado incompatível com a disciplina militar e autorizava o chefe de polícia a fechar entidades sindicais suspeitas" (KELLER, cit., p. 4901).

A lei de segurança nacional acima referida definia os crimes contra ordem política e social. Principiava indicando um conjunto de crimes contra a ordem política, não excluindo outros definidos em lei. O primeiro tipo consistia em tentar diretamente e por fato, mudar, por meios violentos, a Constituição da República, no todo ou em parte, ou a forma de governo por ela estabelecida. A pena prevista era a de reclusão, de 6 a 10 anos para os cabeças, e de 5 a 8 anos para os co-réus. Em princípio, a tática teria se virado contra o tático; é que, historicamente, Getúlio Vargas e o próprio Vicente Rao estariam incursos na lei, dado que o golpe de 1937, seguido de uma nova constituição, materializava o tipo descrito no art. 1º da lei.

Também cometia crime quem se opusesse diretamente (ou de fato) à reunião ou ao livre funcionamento de qualquer dos poderes políticos da União. A pena era de reclusão, de 2 a 4 anos. Indicativo da hipertrofia do executivo central, a par do desacerto histórico do federalismo brasileiro, a pena seria reduzida de um terço se o crime fosse cometido contra poder político estadual, bem como pela metade, se cometido contra poder municipal.

O art. 3º previa pena de prisão celular de 1 a 3 anos a quem fizesse oposição, por meio de ameaça ou violência, ao livre e legítimo exercício de funções de qualquer agente do poder político da União. De igual modo ao descrito na modalidade anterior, a pena seria reduzida se o ofendido fosse o estado ou o município.

O art. 4º prescrevia as penas acima descritas, diminuídas de um terço, para os que cometessem os crimes acima descritos mediante a prática de uma série de atos, a saber: aliciamento ou articulação de pessoas; organização de planos e plantas de execução, mediante aparelhamento de meios ou recursos; formação de juntas ou de comissões para direção, articulação ou realização dos referidos planos; instalação ou funcionamento clandestino de estações de rádios-transmissoras ou receptoras e, por fim, transmissão, por qualquer meio, de ordens ou instruções para a execução dos crimes previstos pela lei.

O art. 5º previa penas de 3 a 9 meses de prisão celular para quem impedisse funcionário público de tomar posse do cargo para o qual tivesse sido nomeado, para quem usasse de ameaça ou violência para forçá-lo a praticar ou deixar de praticar qualquer ato de ofício, ou para quem obrigasse funcionário público a exercer o cargo, em determinado sentido.

O art. 6º previa pena de 1 a 3 anos de prisão celular para quem incitasse publicamente à prática dos crimes previstos nos três primeiros artigos da lei. O art. 7º prescrevia a mesma pena para quem incitasse funcionários públicos ou servidores do Estado à cessação coletiva, total ou parcial, dos serviços. A previsão atingia a greve no serviço público, que ficava terminantemente proibida. A perda de cargo era a pena prevista para o funcionário público que paralisasse suas atividades. A instigação da desobediência coletiva ao cumprimento da ordem pública era também penalizada com 1 a 3 anos de prisão celular.

A incitação de militares (inclusive policiais) à desobediência da lei ou à infração de qualquer forma de disciplina, bem como à rebelião e à deserção, suscitavam prisão celular, pelo prazo de 1 a 4 anos. Incorreria na mesma pena quem distribuísse o procurasse distribuir entre soldados e marinheiros quaisquer papéis, impressos, manuscritos, datilografados, mimeografados, nos quais se incitasse diretamente à indisciplina. A pena era extensiva a quem introduzisse ou procurasse introduzir semelhantes papéis em qualquer estabelecimento militar ou vaso de guerra. De igual modo, para quem afixasse, apregoasse ou vendesses tais papéis nas imediações de estabelecimentos de caráter militar, ou de local em que soldados se reunissem, se exercitassem ou praticassem manobras. Previa-se também a apreensão e de destruição de tais papéis.

O art. 11 da lei de segurança previa penas de 1 a 3 anos de prisão celular para quem provocasse animosidade entre classes armadas, inclusive policiais militares, ou contra elas, ou delas contra instituições civis. O art. 12 prescrevia penas de 15 a 90 dias de prisão celular para quem divulgasse, por escrito, ou em público, notícias falsas, sabendo ou devendo saber que o eram, especialmente se tais notícias gerassem na população desassossego ou temor.

O art. 13 previa pena de 1 a 4 anos de prisão celular para aqueles que fabricassem, ou tivessem sob guarda ou posse, ou que importassem ou exportassem, comprassem ou vendessem, trocassem, cedessem ou emprestassem, por conta própria ou de outrem, ou que transportassem, sem licença da autoridade competente, substâncias ou engenhos explosivos, ou armas utilizáveis como de guerra ou como de instrumento de destruição. O parágrafo único esclarecia que não dependia de licença de autoridade policial (que, no entanto, deveria ser comunicada, sob pena de apreensão) a posse de arma necessária à defesa do domicílio do morador rural, bem como a de explosivos necessários ao exercício de profissão ou à exploração da propriedade.

Em seguida listavam-se os crimes contra a ordem social, com observação de que não se excluíam outras modalidades definidas em lei. Com penas variáveis, indicavam-se como crimes: incitação direta do ódio entre as classes sociais; instigação das classes sociais à luta pela violência; incitação de luta religiosa pela violência; incitação ou preparação de atentado contra pessoa ou bens, por motivos doutrinários, políticos ou religiosos; instigação ou preparação de paralisação de serviços públicos ou de abastecimento à população; indução de empregadores ou empregados à cessação ou suspensão do trabalho por motivos estranhos às condições do mesmo; promoção, organização ou direção de sociedade de qualquer espécie, cuja atividade se exercesse no sentido de se subverter ou de se modificar a ordem pública ou social por meios não consentidos em lei. Previa-se a dissolução das referidas sociedades, bem como se impediriam que seus membros se reunissem para os mesmos fins. A mera afiliação a essas sociedades suscitava penalização. Por fim, prescrevia-se pena de 6 meses a 2 anos para quem tentasse, por meio de artifícios fraudulentos, promover a alta ou baixa dos preços de gêneros de primeira necessidade, com o fito de lucro ou proveito.

O art. 22 da lei indicava que não seria tolerada a propaganda de guerra ou de processos violentos para subversão da ordem política ou social. O § 1º defina ordem pública, como aquela que resultasse da independência, soberania e integridade territorial da União, bem como da organização e atividade dos poderes políticos, estabelecidos na Constituição da República, nas dos Estados e nas leis orgânicas respectivas. O § 2º definia ordem social, indicando-a como aquela estabelecida pela Constituição e pelas leis relativamente aos direitos e garantias individuais e sua proteção civil e penal, ao regime jurídico da propriedade, da família e do trabalho, bem como à organização e funcionamento dos serviços públicos e de utilidade geral, e aos direitos e deveres das pessoas de direito público para com os indivíduos e reciprocamente.

O art. 23 prescrevia pena de 1 a 3 anos de reclusão para quem fizesse propaganda de processos violentos para subversão da ordem pública; a pena seria de 1 a 3 anos de prisão celular para quem fizesse propaganda de processos violentos para subversão da ordem social. Idêntica pena era prescrita para quem fizesse propaganda de guerra.

Quando os crimes previstos pela lei de segurança fossem cometidos pela imprensa, as respectivas edições seriam apreendidas, sem prejuízo das respectivas ações penais. A execução da medida competia, no Distrito Federal, ao chefe de polícia, e nos estados e no território do Acre, à autoridade policial de maior graduação no local. A autoridade que determinasse a apreensão deveria comunicar imediatamente o fato ao juiz federal da seção, inclusive remetendo-lhe exemplar da edição apreendida.

O art. 26 vedava a impressão, exposição à venda, venda, ou qualquer modo de circulação de gravuras, livros, panfletos, boletins ou quaisquer publicações não periódicas, nacionais ou estrangeiras, em que se verificasse prática de ato definido por crime na lei, devendo a autoridade apreender os exemplares, sem prejuízo da ação penal competente. A mesma prática, por meio de radiodifusão, ensejava a aplicação de multas pecuniárias, além da suspensão do funcionamento por prazo não excedente a 60 dias, ou a fechamento, constatada a reincidência. Seriam multadas também as agências de publicidade, ou transmissoras de notícias e informações, que praticassem definidos como delituosos, pela lei de que se cuida.

O art. 29 previa que as sociedades que houvessem adquirido personalidade jurídica mediante falsa declaração de seus fins, ou que, depois de registradas, passassem a exercer atividade subversiva da ordem política ou social, seriam fechadas pelo governo, por até 6 meses, devendo, sem demora, ser proposta ação judicial de dissolução.

O art. 30 proibia a existência de partidos, centros, agremiações ou juntas, de qualquer espécie, que visassem a subversão, pela ameaça ou violência, da ordem política ou social. O art. 32 previa afastamento ou demissão (essa, por sentença judiciária ao funcionário vitalício, como se chamava o estável) para servidor público civil que se filiasse ostensiva ou clandestinamente a partido, centro, agremiação, ou junta de existência proibida pela lei, bem como se praticasse quaisquer dos crimes descritos pela norma que se estuda. O art. 33 previa afastamento do cargo, comando ou função militar para o oficial das forças armadas que praticasse atos definidos como criminosos pela lei de segurança nacional. O art. 34 previa incompatibilidade com o oficialato, por parte do oficial militar que cometesse algum crime previsto na lei de segurança nacional, o que seria declarado pelo Superior Tribunal Militar. O art. 36 prescrevia que, sem prejuízo de ação penal, perderia o cargo o professor que, na cátedra, praticasse quaisquer dos atos definidos como crime pela lei de segurança, provado o fato em processo administrativo, ou, se estável, mediante sentença judiciária.

O art. 37 previa que seria cancelada a naturalização, tácita ou voluntária, de quem exercesse atividade política nociva ao interesse nacional. Considerava-se essa última a prática de qualquer dos delitos previstos na lei de segurança, sem prejuízo de outros casos previstos na legislação.

O art. 38 prescrevia o rito para o cancelamento da naturalização, bem como para a punição dos demais crimes capitulados na lei. Apresentada a denúncia, instruída com documentos comprobatórios, se existissem, ou com rol de três testemunhas, pelo menos, se houvessem, o juiz determinaria a citação do acusado para a primeira audiência. Não sendo encontrado o acusado, a citação seria feita por edital, com 10 dias de prazo. Se o acusado não comparecesse em audiência o procedimento seguiria à revelia, com designação de curador. Se presente o acusado, seria qualificado, em seguida seria lida a denúncia (ou queixa), com concessão de prazo de cinco dias para que o acusado apresentasse defesa escrita e indicasse rol de testemunhas e elementos da defesa. Findo esse prazo, seriam inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa. Seriam também praticadas as diligências requeridas pelas partes. O acusado, depois de qualificado, poderia defender-se por procurador e deixar de comparecer à formação da culpa, se não houvesse sido preso em flagrante, ou preventivamente. A inquirição das testemunhas e as diligências requeridas deveriam ser realizadas no prazo de 20 dias. Terminada a dilação probatória, o autor teria cinco dias para arrazoar e, depois dele, o réu teria idêntico prazo para a mesma finalidade. Ao fim desse prazo, o processo seria julgado, e a sentença seria proferida dentro de 10 dias. Dessa última caberia recurso a ser interposto no prazo de cinco dias. O recurso não teria efeito suspensivo, salvo quando se tratasse de crimes afiançáveis ou que se dissesse respeito ao regime de cumprimento de pena.

O art. 39 previa o rito para o processo administrativo para exoneração de funcionário público, nos casos previstos pela lei. O processo seria iniciado mediante representação, ou ex-officio, instruído com os documentos de acusação. O acusado seria em então ouvido; a ele seria dado o prazo de cinco dias para resposta, sob pena de revelia. Se o acusado em defesa alegasse fatos que dependessem de prova, o prazo para resposta seria dobrado. Depois de conclusos os autos para a autoridade, essa teria cinco dias para preparar e apresentar relatório minucioso. O processo seria então remetido ao ministro ou secretário de Estado, ou prefeito, conforme o caso, para decisão. Da decisão caberia recurso para autoridade superior, no prazo improrrogável de cinco dias.

Em capítulo relativo a disposições gerais, a lei previa que seriam inafiançáveis os crimes por ela punidos, cujo máximo da pena fosse prisão celular ou reclusão superior a um ano. Em alguns casos que a lei indicava, a pena de prisão seria cumprida em estabelecimento distinto dos destinados a réus de crimes comuns, e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário. No interesse da ordem pública, ou a requerimento do condenado, poderia o juiz executor da sentença ordenar que a pena fosse cumprida fora do lugar do delito. Poderia a autoridade judiciária, igualmente, a qualquer tempo, determinar a alteração do local de cumprimento da pena.

Previa-se que o local do cumprimento da pena, salvo requerimento do interessado, não poderia ser situado a mais de 1.000 km do local do delito, asseguradas sempre boas condições de salubridade e de higiene, na dicção da lei, pelo menos. A competência para o processamento dos crimes definidos na lei de segurança nacional era da justiça federal, e sempre sujeitos a juízo singular. O art. 46 previa que a prisão provisória do expulsando não poderia exceder de três meses. Previa-se também que em caso de demora de visto consular no respectivo passaporte poderia o governo localizar o expulsando em colônias agrícolas, ou fixar-lhe domicílio.

O art. 47 determinava que somente o poder público teria a prerrogativa de constituir milícias de qualquer natureza, vedando-se organizações militares, caracterizadas por subordinação hierárquica, quadros ou formações. Excluía-se do alcance do artigo as associações de escoteiros, tiros de guerra e outras autorizadas em lei. Aparentemente de modo liberal, porém com pequeno alcance prático, o art. 48 previa que a exposição e a crítica de doutrina, feitas sem propaganda de guerra ou de processo violento para subverter a ordem política ou social, não motivariam nenhuma das sanções previstas na lei. O art. 50 indicava como circunstância agravante, quando não elementar do delito, a condição de funcionário civil ou militar.

A lei de segurança nacional projetou-se intensamente nos temas que em seguida tratados. O Supremo Tribunal Federal vivia dias de angústias e de incertezas, como se aquela corte fosse um vulcão pronto para entrar em erupção. Iniciou-se o governo provisório com vendeta desse último, diminuindo-se os vencimentos dos Ministros e demitindo-se alguns deles; as razões, supostamente, vinculavam-se a julgamentos anteriores, em desfavor dos tenentes:

"Os tenentes vitoriosos com a Revolução de 1930 haviam sido condenados pelas revoltas de 1922 e 1924 a 1927, e tinham visto sistematicamente denegados seus pedidos de habeas-corpus impetrados ao Supremo Tribunal Federal. Os desertores que haviam conseguido fugir das prisões encontraram no Ministro Pires e Albuquerque, Procurador-geral da República, descendente dos Ávila, da famosa Casa da Torre da Bahia, alguém que cumpria à risca sua função. E ele próprio declarou que ontem condenados, agora vitoriosos, poderiam nutrir o humaníssimo sentimento da vingança. E a vingança realmente não demorou. Foram diminuídos pelo Governo Provisório os vencimentos dos ministros do STF, demitidos seis deles pelo Decreto nº 19.656, de 18 de fevereiro de 1931 (...)"(BOECHAT RODRIGUES, 2002, p. 31, 32).

Getúlio Vargas, porém, contou com a oportunidade para nomear vários ministros, a exemplo de Carvalho Mourão (1931-1940), Plínio de Castro Casado (1931-1938), Costa Manso (1933-1939), Octávio Kelly (1934-1942), Nápoles de Paiva (1934-1937), Carlos Maximiliano (1936-1941), Armando de Alencar (1937-1941), Cunha Melo (1937-1942), Washington Osório de Oliveira (1938-1950), Castro Nunes (1940-1949), Aníbal Freire da Fonseca (1949-1951), Rego Falcão (1941-1946), Goulart de Oliveira (1942-1950), Filadelfo Barros Azevedo (1942-1946), Eduardo Espínola (1931-1945), José Linhares (1937-1956), Laudo de Camargo (1932-1951), Orosimbo Nonato (1941-1960), Frederico de Barros Barreto (1939-1963); alguns serão mencionados ao longo do presente ensaio. Parece apropriado o mote do movimento critical legal studies, corrente do pensamento jurídico norte-americano, cujo maior nome foi o do brasileiro Roberto Mangabeira Unger. Para a referida corrente, law is politics, isto é, o direito é política. A propósito, o avô de Mangabeira Unger, Otávio Mangabeira, influente político baiano, que fora Ministro de Washington Luís, amargou anos de exílio durante a ditadura de Vargas.

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Sobre o autor
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

Professor universitário em Brasília (DF). Pós-doutor pela Universidade de Boston. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, Arnaldo Sampaio Moraes. Direito e Literatura: Vargas, o Estado Novo, a Lei de Segurança Nacional e o habeas corpus em favor de Olga Benário Prestes.: A história entre foices, martelos e togas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1495, 5 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10245. Acesso em: 24 abr. 2024.

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