As greves sempre provocam certa comoção social na medida em
que fazem emergir ao nível do olhar do observador comum o vulto ameaçador do
conflito entre capital e trabalho que, nos dias normais, fica encerrado nas
sombras. Para quem está no andar de cima, é muito reconfortante não ver e fazer
de conta de não saber o que ocorre no andar de baixo. Na medida em que a tensão
aparece à luz do dia, o mundo que parecia pacífico fica parecendo instável e o
fenômeno, embora constituindo o regular exercício de um direito
constitucionalmente atribuído, adquire a aparência de infração às regras do jogo
que regulam a ordem jurídica. Esta sensação, que é decorrência de uma visão de
mundo conservadora, fica ainda mais aguda quando se cuida de uma greve de
natureza política.
A inquietação conduz a uma interpretação restritiva da lei,
como sugere José Carlos Arouca [01]:
"A greve política, finalmente, foge da conceituação
tradicional, perdendo a natureza contratual que deva situar-se numa esfera
que envolve empresa. Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho
para contrapor trabalhadores e o Estado, como legítima expressão de um
direito coletivo classista. Claro está que a avaliação do acerto ou não da
medida sempre dependerá da ideologia dos críticos e da posição assumida à
direita ou à esquerda."
Em síntese, sob esta abordagem, a legalidade da greve
política dependeria da visão política do intérprete. Sem negar a razoabilidade
deste raciocínio, todavia, parece-nos que as restrições a este tipo de prática
coletiva constituem resquícios da cultura jurídica anterior à CF-88 e não se
renovam porque a raríssima ocorrência deste tipo de evento deixa adormecido o
debate respectivo.
A reflexão a respeito deste tema anda um tanto esquecida, até
porque, na última década, o refluxo do movimento de massas no Brasil implicou na
progressiva redução do número de greves. A greve de natureza política que, de
per si, já era uma ave rara, assumiu até a aparência de espécie em
extinção. A retomada desta questão, todavia, nos é sugerida por recente ementa
do TRT02 (processo 20258200600002005):
"O movimento de paralisação dos serviços
qualificados no artigo 9º da Constituição Federal tem de estar vinculado à
reivindicação contida no contrato de trabalho. Esta é a materialidade
necessária, para que se possa falar em greve. Se a paralisação dos serviços
ocorreu por motivação política, a "greve", por mais justa que possa parecer,
deve ser considerada materialmente abusiva’’. (AC SDC 00052/2007-9 -
PROC 20258200600002005 - Nelson Nazar - Relator. DJ/SP de 02/04/2007).
Para o acórdão respectivo, o nervo da questão repousa em que
"o direito de greve não pode ser utilizado como instrumento de manobra para a
defesa de posições políticas ou ideológicas". Sob esta óptica, o interesse a
ser defendido por meio da greve tem que ser contido no contrato de trabalho.
Aliás, a jurisprudência sobre o tema, apesar de ser bastante escassa, bate
insistentemente sobre esta tecla, como se verá no exame dos julgados mais
recentes, que remontam, por sinal, há uns dez anos atrás. No TRT02, encontramos
somente este outro julgado:
"O direito de greve é limitado pelo sistema
constitucional a questões que tenham relevância para a coletividade dos
empregados, em razão dos pleitos que desejam postular do empregador.
Motivações de ordem política não devem ensejar paralisações, sob pena de
serem elas materialmente abusivas, haja vista que o direito de greve não é
ilimitado."(Processo Nº: 00374/1997-3 ANO: 1997 SDC Relator Juiz Nelson
Nazar).
Da mesma época, a seguinte ementa oriunda do TRT15:
"Greve política, como forma de pressão ao atendimento
de reivindicações junto aos Poderes Legislativo e Executivo do Município.
Segundo o disposto no art. 1º da Lei 7.783/89, compete aos trabalhadores
decidir sobre os interesses que devam por meio da greve perseguir, existindo
limitação somente no que diz respeito a objetivos estranhos à categoria
profissional. No caso dos autos, não existe qualquer reivindicação da
categoria que possa ser atendida pelo empregador." (TRT15
Acórdão:000660/1998 de 01/12/1999 Relator: Edison Laércio de Oliveira).
Os pressupostos que dão embasamento a este entendimento
pretoriano tão difundido, como se vê, repousavam em dois pontos: a) a greve é um
direito que tem caráter contratual e que só pode ser usado como meio de solução
de conflito nas relações de trabalho; b) a lei 7783/89 deu respaldo a este
pensamento, estipulando em seu artigo 3º que o direito só pode ser exercido para
resolver impasse da negociação coletiva ("frustrada a negociação...").
Encontramos no episódio, portanto, uma boa oportunidade para
avaliar esta tendência jurisprudencial que reflete à reflexão acumulada no
período anterior à Assembléia Nacional Constituinte de 1988. No ordenamento
jurídico implantado pela CF-88, o cenário sofreu radical reviravolta em termos
de direito positivo. A ordem jurídica, que chegava a definir como crime a greve
política, optou por reger-se pela norma liberal estabelecida no artigo 9º da
carta política:
"É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender".
A partir de tal redação, podemos perceber os seguintes pontos
centrais: a) os trabalhadores têm direito de greve para defender interesses; b)
a eles incumbe decidir quais interesses devem ser objeto do exercício de tal
direito.
O interesse é um desejo do sujeito jurídico. Não é
aquilo que lhe é devido por lei ou por contrato, mas aquilo que o agente
pretende obter em razão de considerar justa a sua pretensão. Esta nova redação
tem provocado a revisão de conceitos. Veja-se, por exemplo, a clássica obra de
Orlando Gomes e Élson Gottschalk [02], na versão atualizada por José
Augusto Rodrigues Pinto:
"pelo texto amplo acima resumido, não há como proibir
greves atípicas como a de protesto, solidariedade, geral, tartaruga, etc.,
sendo duvidosa a constitucionalidade da greve política de interesses não
profissionais etc.".
Veja-se nas entrelinhas a lucidez em relação à clareza do
comando contido na nova redação constitucional, em conflito com a restrição
arraigada às greves políticas – o que se torna evidente se atentarmos que é
admitida a greve geral mas se vê como duvidosa a greve política. Esta reticência
vai sendo abandonada em obras mais recentes. Na mesma direção, Amauri Mascaro
Nascimento [03]:
"Quanto aos fins, a motivação da greve é confiada aos
próprios trabalhadores, cabendo-lhes definir a oportunidade e os interesses
a defender através do exercício do direito de greve. Porem, as greves de
política pura, que são as insurrecionais, contrariam o princípio do artigo
136 da Constituição que dispõe sobre a defesa do Estado. Não é semelhante o
que ocorre com as greves de política trabalhista, como aquelas que se
destinam a reivindicar a adoção de uma política salarial favorável aos
assalariados. As greves de solidariedade, a rigor, não são proibidas pela
Constituição. São aquelas em que os trabalhadores paralisam os serviços não
porque tenham um pleito próprio, mas em apoio a reivindicação de terceiros ".
Pessoalmente, nós já havíamos escrito há uma década atrás no
sentido de acolher a ampliação trazida pela CF-88 [04]:
"A doutrina, todavia, aponta que "o art. 3º da atual
lei de greve é inconstitucional porque faz restrições à greve de
solidariedade e à greve política, ao mesmo tempo em que se choca contra a
disposição da constituição que confere aos próprios trabalhadores a
competência para decidir sobre a oportunidade (momento ou conveniência) do
exercício do direito da greve". Parece-nos que tais vozes apontam para a
solução correta, na medida qm que a Carta Magna deixou ao alvedrio dos
obreiros a escolha dos interesses que haverão de defender por meio da greve.
Assim, não poderia o legislador infraconstitucional recortar a amplitude de
tal disposição, imputando como pressupostos necessários à preexistência de
uma negociação coletiva."
Mais recentemente, veja-se o raciocínio de Maurício Coutinho
Delgado [05]:
"sob o ponto de vista constitucional, as greves não
precisam circunscrever-se a interesses estritamente contratuais trabalhistas
(embora tal restrição seja recomendável, do ponto de vista político-prático,
em vista do risco à banalização do instituto – aspecto a ser avaliado pelos
trabalhadores). Isso significa que, a teor do comando constitucional, não
são, em princípio, inválidos movimentos paredistas que defendam interesses
que não sejam rigorosamente contratuais – como as greves de solidariedade e
as chamadas políticas. A validade desses movimentos será inquestionável, em
especial se a solidariedade ou a motivação política vincularem-se a fatores
e significativa repercussão na vida e trabalho dos grevistas".
A restrição que se coloca à greve de natureza política,
portanto, veio se reduzindo no campo doutrinário até cingir-se à mencionada
"greve insurrecional". No entanto, como definir o que seja esta figura tão
atípica? A maioria dos autores reporta-se a Carlos Monis Lopes [06]:
"Entende-se por greve política, em sentido amplo, a
dirigida contra os poderes públicos para conseguir determinadas
reivindicações não susceptíveis de negociação coletiva. Ou, mais
genericamente ainda, a digerida contra os poderes públicos nacionais ou
estrangeiros. Dentro deste amplo conceito de greve política estão incluídas:
a) as greves revolucionárias ou insurrecionais que, necessariamente, são
gerais; b) as greves políticas puras, não insurrecionais. Estas, por sua
vez, podem ser gerais ou parciais. Podem ir contra o Parlamento, o Governo
(nacional ou estrangeiro), uma autoridade pública (nacional ou estrangeira)
ou os tribunais. Podem consistir, finalmente, em simples greves de
protestos, de certa duração e com finalidade demonstrativa ou em greves de
luta de maior duração; e c) as greves de imposição econômico-política ou
mistas, nas quais aparecem mesclados claramente os motivos profissionais e
os políticos. Típicas greves mistas seriam aquelas dirigidas contra a
política econômica do governo (políticas de rendimentos e salários, política
de emprego etc.), as greves político-sindicais (garantias de atuação
sindical) ou, num outro extremo, as greves motivadas pela luta por reforma
(habitações adequadas, sistema fiscal redistributivo, dotação devida ao
sistema educacional, transportes coletivos suficientes etc.)."
O pensamento vislumbrado neste texto consiste em enxergar
como insurrecional somente aquela greve de caráter geral que pretende a
derrubada do Estado, ou seja, das instituições democráticas republicanas.
Nota-se aí a distinção bem clara entre a greve política pura, aceita pela
doutrina e a greve política insurrecional. Na Doutrina italiana,
encontramos bem nítida esta distinção, a começar pelo pensamento de Luisa
Galantino [07]:
"Sulla base di tale línea interpretativa, devono
ritenersi ligittimi gli scioperi effettuati per sollecitare da parte della
pubblica autoritá provvedimenti Che hanno implicazioni econômico-sociali.
Fra quaeti si possono citare ad esempio, gli scioperi intesi a suscitare
interventi a sostegno dell’occupazione o misure in tema di sicurezza sociale
o riforme dei servizi sociale o riforme dei servizi sociali (trasporti,
casa, scuola, assistenza sanitária. . .)".
Na mesma tecla, bate Gino Giugni [08]:
"Constituem, portanto, legítimo exercício do direito
também aquelas greves – normalmente decorrentes da prática sindical – que
são realizadas para solicitar intervenções para a ocupação, ou aquelas que
são declaradas para sustentar reformas sociais como as reformas da casa, dos
transportes, da saúde etc.; todas estas greves são caracterizadas com o fim
de tutelas interesses que podem ser satisfeitos somente por atos
legislativos ou de governo central ou local; portanto, substanciam pressão
realizada em relação ao poder político."
A greve "política" de confronto a uma decisão da
Administração Pública já teve ao menos um encontro com os nossos tribunais do
Trabalho após o advento da nova Carta. No caso de greve dos empregados de uma
estatal, voltada para opor-se à iminente privatização, o Tribunal Superior do
Trabalho entendeu que não se poderia considerar como política a paralisação em
tais circunstâncias, porque, ainda que, indiretamente, seria uma greve
trabalhista:
"Em tal contexto, é óbvio que a mudança na estrutura
do Banco interessa e muito aos empregados, pois não se cuidará de uma mera
troca de empregadores, mas de alteração da própria natureza jurídica do
Banco, tendo em vista que o empregado deixará de fazer parte da
administração pública indireta para se vincular a um empregador privado,
cuja política de pessoal costuma ser menos favorável ao trabalhador. Tais
fatos demonstram o legítimo interesse dos empregados em discutir esse
processo e procurar formular reivindicações para protegê-los. Nesse
contexto, a greve deflagrada não tem nenhum caráter político, e sim
trabalhista, estando autorizada, em conseqüência, pelo art. 14, parágrafo
único, II, da Lei de Greve" (TST-RODC 781712 DJ - 23/04/2004 Relator
José Luciano Castilho Pereira).
A verdade é que este ligeiro entreabrir das cortinas nos
traz, apenas, um primeiro esboço de luz nestas compactas sombras pretorianas.
Muito embora a Doutrina já tenha acumulado reflexão sobre os efeitos da nova
redação constitucional e venha reconstruindo seu pensamento, nos tribunais, este
recente julgado que mencionamos no começo inspira somente preocupação.
A visão da greve exclusivamente como uma forma de
desdobramento da negociação coletiva esbarra frontalmente com a atual redação da
Carta Magna e, portanto, não pode subsistir. É preciso aceitar, de vez, que a
Assembléia Nacional Constituinte de 1988 deliberou que a greve é uma forma de
pressão social que os trabalhadores dispõem para defender seus interesses e
eles é que decidem quais são os seus interesses. O despertar para a
Constituição, muitas vezes, é lento mas, confiamos em que tal compreensão
terminará por impregnar, também, o entendimento pretoriano, da mesma forma pela
qual que foi se difundindo nos campos doutrinários.
Notas
01 AROUCA José Carlos, REPENSANSO O SINDICATO, Editora
LTR – 1998, página 371
02 GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Élson "Curso de Direito
do Trabalho", Editora Forense, 16ª edição, 2001, página 597
03 NASCIMENTO, Amauri Mascaro "Curso de Direito do
Trabalho", Editora Saraiva, 19ª edição 2004, página 1101
04 SADY João José, CURSO DE DIREITO SINDICAL, Editora
LTR - 1998
05 DELGADO, Maurício Coutinho "Curso de Direito do
Trabalho", Editora LTr 6ª edição, 2007, página 1423
06 MONÍS LÓPEZ Carlos, O DIREITO DE GREVE Exporiências
Internacionais e Doutrina da OIT, Editora LTR - 1986
07 GALANTINO Luisa, DIRITTO SINDACALE, G. Giappichelli
Editore – Torino - 1994
08 GIUGNI Gino, DIREITO SINDICAL, Editora LTR - 1991
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