Taxa SELIC na cobrança de juros moratórios
Elaborado em 04.2000. |
 Eduardo Silva de Oliveira agente fiscal de rendas, bacharel em ciências contábeis pela Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo, acadêmico de Direito pela Universidade Mackenzie
|
Muito se tem comentado acerca da utilização da chamada Taxa
SELIC como índice para a cobrança de juros moratórios devidos pelo não
pagamento dos créditos de origem tributária.
Os contrários à utilização da referida taxa escoram-se,
via de regra, nos seguintes argumentos:
1) a Taxa SELIC não foi criada para fins tributários, pior,
nem por lei foi criada;
2) o emprego da Taxa SELIC provoca significativas
discrepâncias com o que se obteria caso fossem, em vez dessa taxa, aplicados
outros índices oficiais de correção monetária além dos juros legais (1%);
3) a Taxa SELIC não poderia ser utilizada como juros
moratórios, uma vez que aludida taxa possui natureza remuneratória.
Antes do início de qualquer discussão cabe colocar, em
breves pinceladas, o que seria a tão discutida Taxa SELIC. Comecemos,
preliminarmente, pelo esclarecimento do termo SELIC.
O SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia foi
criado na década de 70 para simplificar a sistemática de movimentação e
troca de custódia dos títulos públicos no mercado, vale dizer, apenas
títulos públicos federais, quer sejam emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo
Banco Central, e os títulos públicos estaduais e/ou municipais são
registrados no SELIC.
Para lançar um título federal no mercado, isto é, para
fazer a primeira venda de um título, o Banco Central realiza o chamado leilão
primário, onde os interessados em adquirir os papéis enviam suas ofertas. Em
geral, quem participa desse leilão são instituições financeiras que utilizam
os títulos para compor suas carteiras de investimentos, assegurando, dessa
forma, a rentabilidade de aplicações oferecidas aos seus clientes, ou seja,
tais títulos servem como lastro para outras operações.
Entretanto, a instituição adquirente do título não é
obrigada a permanecer com o papel, comprado no leilão primário, até o seu
vencimento. É prática comum a venda desses títulos a outras instituições
criando-se, dessa forma, o chamado mercado secundário.
O interessante nessa questão é o fato de a rentabilidade da
maior parte dos títulos emitidos ser definida pela taxa média ajustada dos
financiamentos apurados no SELIC (leia-se mercado secundário) para títulos
públicos federais. Traduzindo, são as operações efetuadas no mercado
secundário, entre detentores dos títulos públicos e determinados aplicadores,
que determinarão a taxa de remuneração do próprio título. Tais operações
são denominadas de overnight.
E é nas operações overnight de troca de reservas
bancárias lastreadas em títulos públicos federais que se forma o juro
prímário da economia, o qual, serve de referência para todas as demais taxas
de juros.
Registre-se ainda que o COPOM – Comitê de Política
Monetária do Banco Central, amparado por um significativo colchão de
recursos da ordem de alguns bilhões de reais, realiza reuniões periódicas
onde são traçadas metas para a Taxa SELIC, conforme quadro abaixo:
Quadro 1
|
REUNIÃO |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
META |
TAXA EFETIVA |
|
Nº |
DATA |
DE |
A |
% a.a. |
%a.a. |
|
38ª |
01.09.1999 |
02.09.1999 |
22.09.1999 |
19,50 |
19,52 |
|
39ª |
22.09.1999 |
23.09.1999 |
06.10.1999 |
19,00 |
19,01 |
|
40ª |
06.10.1999 |
07.10.1999 |
10.11.1999 |
19,00 |
18,87 |
|
41ª |
10.11.1999 |
11.11.1999 |
15.12.1999 |
19,00 |
18,99 |
|
42ª |
15.12.1999 |
16.12.1999 |
19.01.2000 |
19,00 |
19,00 |
|
43ª |
19.01.2000 |
20.01.2000 |
16.02.2000 |
19,00 |
18,87 |
|
44ª |
16.02.2000 |
17.02.2000 |
22.03.2000 |
19,00 |
18,88 |
fonte: Banco Central
Entendido o que é e para que serve o SELIC e, ainda mais,
que a taxa apurada nas operações com títulos públicos federais efetuadas por
intermédio desse sistema de liquidação e custódia é a taxa básica da
economia, é hora de nos concentrarmos na questão de a Taxa SELIC não haver
sido criada para fins tributários, aliada à questão de nem por lei ter sido
criada.
Sobre tais indagações vem-nos à mente o seguinte
questionamento: a Taxa de 1%, prevista no § 1º do artigo 161 do CTN, foi
criada para fins tributários?
Há de se considerar, efetivamente, que a resposta é
negativa.
Afinal, a taxa de 1%, ou qualquer outra relativa a um número
percentual, representa uma realidade decorrente de leis físico-matemáticas,
vale dizer, é algo que existe no mundo real, faz parte do chamado mundo do ser.
Não há como algo de tal espécie seja criado por lei, pois, como diria o
ilustre mestre Miguel Reale, faz parte do dado e não do construído.
É de nosso entendimento, salvo melhor argumentação, que
qualquer diploma legal que disponha sobre a cobrança de uma taxa com valor
predeterminado não a cria, tão-somente autoriza a sua utilização, haja vista
ser inconcebível criar o que já existe em si e por si.
Pois bem, com relação à chamada Taxa SELIC poderíamos
fazer um paralelo com o que foi acima delineado, dado que o interesse da
administração pública ao adotar referida taxa é o de cobrar um valor
através da aplicação de um percentual, de um número real e concreto, que
hoje serve como piso, referência, para todas as demais taxas de juros
praticadas na economia brasileira e que, diga-se de passagem, é aquele que o
Estado põe como meta (vide quadro 1).
Na realidade, o problema todo consiste no fato de que tal
número, diferentemente do que ocorre com os índices pré-fixados, como o 1%,
só é plenamente conhecido ao final de determinado período, muito embora o
Banco Central tente, por intermédio de sua mesa de operações no mercado
aberto, fazer com que referido número seja aquele estabelecido como meta pelo
COPOM.
O que se procura, efetivamente, é cobrar uma taxa
representativa de uma situação real que as ciências jurídicas,
diferentemente das econômicas, possuem dificuldade em disciplinar, pois, que
tal taxa engloba duas realidades que juntas resultam em algo tão dinâmico que
o Direito não consegue acompanhar: uma referente a um número in concreto e
outra relativa a um intenso processo decorrente do fenômeno social, ou se
preferirem das relações intersubjetivas.
O fenômeno social aqui tratado, que se consubstancia e se
evidencia no sistema de liquidação e custódia, é tão dinâmico e pode
resultar a qualquer momento na ratificação ou um não de um número que vem
sendo trabalhado, que o Direito não tem como traduzi-lo na mesma velocidade em
lei. Não podendo a lei dispor a todo momento qual é o número que resultou do
fenômeno social, pode ela, pelo menos, prever que tal número existe e que
poderá ser utilizado, o que, convenhamos, acaba acontecendo hoje com a
utilização da chamada Taxa SELIC.
Já o argumento de que o emprego da Taxa SELIC provoca
significativas discrepâncias com o que se obteria caso fossem aplicados
índices oficiais de correção monetária, além dos juros legais de 1%, não
é passível de concordância de nossa parte.
A tal respeito cabe aqui, em primeiro plano, demonstrar qual
a efetiva taxa de juros praticada levando-se em consideração a utilização da
Taxa SELIC deflacionada pelo IPCA do IBGE, atualmente, o índice oficial de
inflação adotado pelo Governo para fins de aferição do cumprimento de metas
econômicas estabelecidas. Vejamos o quadro baixo:
Quadro 2
|
ANO |
1996 |
1997 |
1998 |
1999 |
2000(1) |
|
TAXA |
16,29 |
18,59 |
26,69 |
15,28 |
14,56 |
(1) taxa de fevereiro acumulada em 12 meses fonte: Banco
Central
Percebe-se que, com exceção do ano de 1998, cenário de uma
grave crise econômica ocorrida no mundo todo e que teve como estopim o colapso
econômico da Rússia, o índice mensal médio de juros oscilou entre 1 e 2%.
Caso levemos em consideração as taxas de juros praticadas
no mercado financeiro brasileiro a título de operações de crédito ativas,
isto é, operações que disponibilizam linhas de crédito às empresas, veremos
que a Taxa SELIC se mostrou como a mais barata do mercado. Vejamos o quadro
abaixo:
Quadro 3
|
MÊS |
Capital de Giro |
Conta Garantida |
Aquisição de Bens |
Hot Money |
Desconto de Dupl. |
Desconto de Promissória |
TAXA SELIC |
|
Jan/1997 |
4,20 |
4,81 |
4,11 |
4,05 |
4,86 |
5,47 |
1,73 |
|
Fev/1997 |
4,21 |
5,26 |
4,23 |
4,33 |
4,85 |
5,47 |
1,67 |
|
Mar/1997 |
4,18 |
4,98 |
3,96 |
4,48 |
4,89 |
5,51 |
1,64 |
|
Abr/1997 |
4,09 |
4,78 |
3,81 |
4,27 |
4,69 |
5,28 |
1,66 |
|
Mai/1997 |
3,93 |
4,74 |
3,65 |
4,17 |
4,52 |
5,05 |
1,58 |
|
Jun/1997 |
3,73 |
4,60 |
3,34 |
4,02 |
4,26 |
4,84 |
1,61 |
|
Jul/1997 |
3,70 |
4,37 |
3,26 |
3,92 |
4,25 |
4,72 |
1,60 |
|
Ago/1997 |
3,70 |
4,46 |
3,21 |
4,00 |
4,20 |
4,80 |
1,59 |
|
Set/1997 |
3,60 |
4,34 |
3,19 |
3,93 |
4,15 |
4,56 |
1,59 |
|
Out/1997 |
3,72 |
4,32 |
3,23 |
4,07 |
4,20 |
4,60 |
1,67 |
|
Nov/1997 |
5,08 |
5,47 |
4,17 |
5,48 |
5,71 |
6,06 |
3,04 |
|
Dez/1997 |
4,97 |
5,42 |
4,21 |
5,43 |
5,81 |
6,06 |
2,97 |
|
Jan/1998 |
4,86 |
5,46 |
4,23 |
5,23 |
5,51 |
5,65 |
2,67 |
|
Fev/1998 |
4,82 |
5,70 |
4,29 |
5,22 |
5,53 |
5,73 |
2,13 |
|
Mar/1998 |
4,40 |
5,13 |
3,98 |
4,66 |
5,08 |
5,35 |
2,20 |
|
Abr/1998 |
4,25 |
5,33 |
3,60 |
4,77 |
4,94 |
5,34 |
1,71 |
|
Mai/1998 |
3,98 |
4,87 |
3,47 |
4,22 |
4,49 |
4,82 |
1,63 |
|
Jun/1998 |
3,87 |
4,68 |
3,40 |
4,11 |
4,32 |
4,73 |
1,60 |
|
Jul/1998 |
3,73 |
4,45 |
3,49 |
3,98 |
4,22 |
4,55 |
1,70 |
|
Ago/1998 |
3,70 |
4,42 |
3,38 |
3,95 |
4,20 |
4,47 |
1,48 |
|
Set/1998 |
4,52 |
4,94 |
3,82 |
4,94 |
5,26 |
5,42 |
2,49 |
|
Out/1998 |
4,73 |
5,30 |
4,06 |
5,31 |
5,56 |
5,74 |
2,94 |
|
Nov/1998 |
4,45 |
5,24 |
3,86 |
4,97 |
5,18 |
5,43 |
2,63 |
|
Dez/1998 |
4,39 |
4,97 |
3,63 |
4,89 |
5,22 |
5,53 |
2,40 |
|
Jan/1999 |
4,85 |
5,14 |
3,94 |
5,21 |
5,76 |
5,92 |
2,18 |
|
Fev/1999 |
5,20 |
5,65 |
4,72 |
5,42 |
6,20 |
6,18 |
2,38 |
|
Mar/1999 |
5,13 |
5,37 |
4,51 |
5,93 |
6,16 |
6,20 |
3,33 |
|
Abr/1999 |
4,70 |
5,59 |
4,08 |
5,64 |
5,63 |
5,90 |
2,35 |
|
Mai/1999 |
4,29 |
4,93 |
3,60 |
5,18 |
5,11 |
5,56 |
2,02 |
|
Jun/1999 |
3,88 |
4,66 |
3,36 |
4,65 |
4,48 |
4,89 |
1,67 |
|
Jul/1999 |
3,74 |
4,26 |
3,18 |
4,10 |
4,20 |
4,56 |
1,66 |
|
Ago/1999 |
3,68 |
4,21 |
3,14 |
3,93 |
4,19 |
4,49 |
1,57 |
|
Set/1999 |
3,68 |
4,20 |
3,11 |
3,85 |
4,12 |
4,30 |
1,49 |
|
Out/1999 |
3,62 |
4,24 |
3,08 |
3,91 |
4,04 |
4,35 |
1,38 |
|
Nov/1999 |
3,38 |
4,23 |
3,05 |
3,77 |
3,86 |
4,17 |
1,39 |
|
Dez/1999 |
3,30 |
3,93 |
2,88 |
3,57 |
3,65 |
3,89 |
1,60 |
|
Jan/2000 |
3,26 |
3,75 |
2,87 |
3,39 |
3,69 |
3,89 |
1,46 |
|
Fev/2000 |
3,35 |
3,81 |
2,97 |
3,44 |
3,76 |
3,93 |
1,45 |
|
Mar/2000 |
3,23 |
3,50 |
2,65 |
3,28 |
3,66 |
3,86 |
1,45 |
fonte: Banco Central e Secretaria da Receita Federal
As taxas apresentadas no quadro acima demonstram o
significativo gap existente entre a Taxa SELIC e as taxas de juros
usualmente praticadas no mercado. O gráfico abaixo permite visualizar bem o que
estamos falando.
Pode-se perceber que, mesmo cobrando juros maiores que os
tradicionais 1%, o Governo em momento algum chegou a cobrar taxas abusivas, que
pudessem inviabilizar as atividades econômicas dos contribuintes. Pelo
contrário, as taxas de juros cobradas pelo Governo permitem, em alguns casos,
que o contribuinte se valha do inadimplemento tributário como forma de
alavancagem financeira, uma vez que os juros cobrados com base na Taxa SELIC
são os mais baratos do mercado, vale dizer, serem os juros básicos da
economia.
Agora, querer se discutir a questão de a Taxa SELIC ter
natureza de juros remuneratórios em vez de juros moratórios se resume, ao
nosso ver, a uma questão puramente filosófica e semântica, em que se quer
fazer com que o adjetivo, além de indicar uma qualidade do substantivo (juros),
seja parte integrante e inseparável do seu conceito (conceito de juros).
Esquece-se de que o que deve imperar na discussão é o
conceito em si de juros. Querer trazer ao conceito de algo qualquer tipo de
adjetivação é incorrer no risco de conceituá-lo de forma equivocada, quiçá
errada, como bem expunha o filósofo Platão ao trazer à luz a existência de
dois mundos, o das coisas e o das idéias. Sob a ótica platônica, adjetivos
como remuneratórios ou moratórios não nos servem para dizer o que é juros,
assim como, belo ou feio, alto ou baixo, não cabem ao conceito do que é ser
gordo, ou magro.
E afinal, o que vem a ser juro? Ora, desde a época dos
fisiocratas até a dos neo-keynesianos, juro é, e sempre foi, o preço que se
paga pela utilização do capital de terceiros.
Qualquer um, quer seja Governo, quer seja o particular, que
possua dinheiro seu em poder de terceiros irá, via de regra, cobrar pela
cessão da moeda.
A diferença que se faz presente entre os juros que são
cobrados por aquele que com folga de recursos resolve emprestá-lo a alguém e o
que o Governo cobra pelo inadimplemento de um seu crédito não é, nem nunca
será, passível de descaracterização do conceito de juro, pois, como já
dizia Hegel, conceito é totalidade.
Diferenças há, é claro, na forma como se relacionam
Governo e particulares com seus devedores, porquanto, o primeiro se veja preso a
determinadas normas que regem sua atividade, dentre elas, a que lhe permite a
cobrança de juros a título moratório.
Entendemos que a cobrança de juros com base na Taxa SELIC
veio trazer uma perfeita harmonia e segurança aos partícipes da relação
fisco x contribuinte. Ao fisco (Tesouro), permitiu-se a adoção de um caminho
que tende a equilibrar seus custos financeiros de captação à receita de juros
que recebe de terceiros que se utilizaram de um recurso devido, de origem
tributária, e não pago no prazo. Aos contribuintes, deu-se a oportunidade de
se poder trabalhar com uma taxa de juros sobejamente conhecida, barata, e que
acompanha as oscilações econômicas do país.
Por fim, cabe destacar que a Taxa SELIC veio diminuir a
incômoda situação de desigualdade até então existente entre contribuinte e
fisco, haja vista a inexistência, até então, de um critério que refletisse
com justeza o que deveria ser pago pelo contribuinte a título de juros e o que
deveria ser recebido pelo fisco.
|
|