A Lei nº 11.101/2005, que entrou em vigor em junho de 2006,
regula o novo sistema de Falência e a chamada Recuperação Judicial ou
Extrajudicial dos empresários e das sociedades empresariais, cujo objetivo
central é dar-lhes a oportunidade de se reerguer no momento de crise
financeira.
As falências decretadas anteriores à vigência da referida
lei continuarão a ser processadas pela antiga legislação, qual seja, Decreto
Lei nº 7.661/45, muito embora tenham sofrido alterações com referência à
liquidação do ativo e à concordata suspensiva.
Em linhas gerais, a recuperação judicial ocorre da seguinte
forma: o devedor pode, de iniciativa própria, requerer judicialmente a
recuperação, um status jurídico-econômico especial (com alguma semelhança
com a antiga concordata) para estabelecer a normalidade econômico-financeira da
empresa (art. 47).
Preenchidos os requisitos legais, será deferido o
processamento do pedido (art. 52), sendo concedido ao requerente o prazo de 60
dias para apresentar o Plano de Recuperação (art. 53).
A sentença que defere o processamento do pedido suspende por
até 180 dias o curso da prescrição e das ações e execuções contra o
devedor (art. 6º parágrafo 4º). Qualquer credor pode oferecer objeção ao
plano, no prazo de 30 dias da publicação do rol de credores (art. 55). Havendo
oposição, bastando a de um único credor, o juiz convoca a Assembléia Geral
de credores para decidir a matéria.
Na assembléia, o voto de cada credor será proporcional ao
seu crédito (art. 38). Se a Assembléia rejeitar o plano, é decretada a
falência (art. 56, parágrafo 4º). Se aprovar o plano, será
concedido o processamento da Recuperação Judicial (art. 58), podendo a
assembléia indicar os membros do Comitê de Credores (art. 56 parágrafo 2º).
Ao comitê de Credores cabe acompanhar e fiscalizar a
execução do plano (art. 27, I, "a"). Se não houver objeção de
nenhum credor ao plano de recuperação apresentado, a Assembléia Geral não é
convocada, cabendo ao juiz conceder a recuperação judicial, desde que
atendidos os requisitos legais, nomeando o administrador judicial.
Concedida a recuperação, o devedor fica vinculado ao
procedimento por dois anos (art. 61), sendo decretada a falência no caso de
descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano (art. 73 e 94, III). As
obrigações cujo vencimento exceder ao prazo de dois anos escapam ao
procedimento, devendo o interessado, no caso do descumprimento, promover a
execução ou requerer a falência (art. 62) do devedor.
Saliente-se, por pertinente, que as empresas que, na antiga
lei, eram proibidas de requerer concordata, estão também impedidas de requerer
recuperação judicial ou extrajudicial (art. 198), salvo as empresas aéreas
(art. 199).
Após estas análises preliminares, cabe identificar a
questão da sucessão deste passivo das empresas e as respectivas
responsabilidades perante os nossos tribunais, ou seja, se a empresa que adquire
um novo negócio em recuperação judicial herdaria também as suas dívidas.
O artigo 141, inciso II, estabelece que a alienação da
empresa em recuperação estará livre de qualquer ônus e não haverá
sucessão para o arrematante (empresa sucessora, no caso de incorporação, por
exemplo) nas obrigações do devedor, principalmente de natureza tributária e
as derivadas da legislação trabalhista. Na mesma linha, o parágrafo 2º do
aludido dispositivo determina que os empregados do devedor, contratados pelo
arrematante, serão admitidos mediante um novo contrato, vale dizer, sob
relações jurídico-laborais novas.
Por outro lado, é oportuno destacar os arts. 10 e 448 da CLT
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo que qualquer
alteração na estrutura jurídica, ou da propriedade da empresa não afetará
os contratos ou os direitos adquiridos por seus empregados.
Ademais, o art. 449 da CLT é expresso ao assegurar que os
diretos do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou
dissolução da empresa.
Diante do inegável e polêmico conflito entre o dispositivo
do art. 141 da lei de falência e recuperação e os artigos celetistas, podemos
identificar divergentes posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários sobre a
matéria.
A Justiça do Trabalho, que possui o Princípio Protetivo ao
Trabalhador, em sua grande maioria tende a ser favorável à sucessão das
obrigações trabalhistas em razão da preocupação com os pagamentos dos
créditos devidos aos ex-funcionários das empresas em recuperação, ou seja,
costumeiramente as decisões são no sentido de responsabilizar a empresa
sucessora pelas dívidas da empresa sucedida.
Não obstante, em julgamento histórico realizado em
maio/2009, o Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte do Poder Judiciário
Brasileiro, posicionou-se no sentido de que caberá à Justiça do Trabalho
analisar e julgar as questões relativas à recuperação judicial, e que os
compradores não herdariam o passivo trabalhista e tributário das antigas
empresas, posto que a nova lei de falência objetiva a preservação das
empresas.
Diante do posicionamento do STF, cuja decisão possui
relevância jurídica e econômica imediata para todas as empresas, os demais
tribunais do país aumentaram as discussões com relação ao conflito
estabelecido entre a nova norma da falência/recuperação e as normas
trabalhistas.
Algumas Turmas do TRT da 2ª Região (Tribunal Regional do
Trabalho de São Paulo - Capital) vêm se posicionando no sentido de afastar a
sucessão em caso de recuperação judicial, contra a tendência majoritária,
do próprio tribunal, de declarar expressamente a sucessão, tudo como vemos em
algumas decisões conflitantes
CONTRA A SUCESSÃO
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LEI 11.101/2005 -
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE - Pelo art. 141 da lei 11.101/2005 o
arrematante não pode ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas da
empresa alienada, não havendo que se falar em sucessão por expressa
vedação legal. Não há interpretação que possa ir contra a lei, que
representa um verdadeiro avanço nos processos de liquidação de empresas,
sendo muito melhor que permitir a falência e a perda total do parque
produtivo. Deve-se ter em mente o benefício maior para a sociedade e o
país e não o particular interesse de alguns credores. Neste sentido
segue-se o princípio exposto no art. 8º da CLT, para que seja observado o
interesse público. Nem se diga que a lei de falências viola garantias
constitucionais dos trabalhadores dadas as regras dos arts. 10, 448 e 449 da
CLT, posto que nos arts. 6º a 8º da Constituição Federal não há
dispositivo garantindo privilégio do crédito trabalhista. Além disso, a
CLT sendo um decreto lei, está na mesma hierarquia da lei 11.101/2005.
Então, dadas essas ponderações, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade
de parte.". (TRIBUNAL: 2ª Região - ACÓRDÃO NUM: 20090537186 -
DECISÃO: 14 07 2009 - TIPO: RO01 - NUM: 02129 - ANO: 2009 - NÚMERO ÚNICO
PROC: RO01 - 02129-2008-072-02-00-0
- RECURSO ORDINÁRIO - TURMA: 11ª - DOE SP, PJ, TRT 2ª - Data:
04/08/2009 - RELATOR JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - REVISOR(A)
ELZA EIKO MIZUNO). (grifamos)
A FAVOR DA SUCESSÂO
"SUCESSÃO TRABALHISTA. VARIG LOGÍSTICA S/A.
Trata-se de fato público e notório que a Varig Logística S/A adquiriu
parte da unidade produtiva da Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense, uma
vez que nos autos da Ação de Recuperação Judicial, arrematou bens e
direitos relacionados a marcas de titularidade das empresas recuperandas,
assumindo o passivo da empresa. O parágrafo único do art. 60 da Lei
11.101/05 há de ser interpretado dentro do contexto sob o qual se insere,
qual seja, o fim precípuo do processo de recuperação judicial, que
objetiva resguardar a saúde financeira das empresas nos momentos de crise
através da sua recuperação, salvando empregos e salários. Contudo,
referido artigo não exclui a responsabilidade pelas obrigações
trabalhistas, porquanto não as excepciona textualmente. Como é cediço, a
sucessão para fins trabalhistas está definida nos arts. 10 e 448 da CLT, e
neste sentido, as obrigações trabalhistas são transferidas para o
adquirente. Tanto que o art. 141, II, da Lei 11.101/05, ao dispor sobre a
alienação na falência, excepciona expressamente as obrigações
trabalhistas. Realizando uma interpretação hermenêutica da Lei
11.101/05, depreende-se que o legislador vedou a sucessão tão somente nos
casos de falência, mas não de recuperação judicial; se quisesse
isentar o adquirente das obrigações trabalhistas, teria sido expresso
quanto a elas no art. 60 da lei.". (TRIBUNAL: 2ª Região -
ACÓRDÃO NUM: 20090642826 - DECISÃO: 18 08 2009 - TIPO: RO01 - NUM: 00497
- ANO: 2009 - NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 00497-2007-024-02-00-0
- RECURSO ORDINÁRIO - TURMA: 4ª - ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA -
DOE SP, PJ, TRT 2ª - Data: 28/08/2009 - RELATOR SERGIO
WINNIK - REVISOR(A) PAULO AUGUSTO CAMARA) (grifamos)
"Incompetência material. Recuperação judicial.
VARIG S/A. As verbas postuladas dizem respeito a créditos oriundos do
contrato de trabalho, sendo desta Justiça Especializada a competência para
dirimir a controvérsia (CF, art. 114, I e IX). Outrossim, o § 2º do
artigo 6º da Lei 11.101/05, permite concluir que a competência material
para o julgamento da causa é da Justiça do Trabalho, cabendo ao juízo da
recuperação judicial a inscrição do crédito no quadro geral de credores.
Portanto, são questões distintas que não se confundem. Preliminar de
incompetência que se rejeita. VARIG Logística S/A. VARIG S/A Viação
Aérea Rio-grandense. Sucessão. Grupo econômico. A hipótese dos autos
exige uma nova leitura dos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que a
reestruturação do grupo VARIG implicou sérias alterações nos contratos
de trabalho dos empregados do grupo. Nessa releitura, para a
caracterização da sucessão de empregadores basta que a atividade
empresarial, no todo ou em parte, tenha sido transferida a uma nova empresa,
de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho existentes.
A VARIG Log nasceu da atividade econômica desenvolvida pela VARIG S/A,
desenvolveu-se e foi adquirida por terceiros, ocasionando a cisão parcial
do grupo. Esse fato (cisão) autoriza a condenação em caráter solidário
da recorrente, eis que é empresa oriunda e integrante de grupo econômico
trabalhista, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT. Recurso a que se nega
provimento.". (TRIBUNAL: 2ª Região - ACÓRDÃO NUM: 20090475954 -
DECISÃO: 16 06 2009 - TIPO: RO01 - NUM: 01577 - ANO: 2008 - NÚMERO ÚNICO
PROC: RO01 - 01577-2006-010-02-00-9
- RECURSO ORDINÁRIO - TURMA: 10ª - ÓRGÃO JULGADOR - DÉCIMA TURMA
- DOE SP, PJ, TRT 2ª – Data: 07/07/2009 - RELATORA MARTA CASADEI
MOMEZZO - REVISOR(A)SÔNIA MARIA FORSTER DO AMARAL) (grifamos)
"
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO. A sucessão
de empregadores abarca todos os casos de modificação subjetiva do
empregador. Releva observar que no direito do trabalho, a sucessão de
empresas não precisa estar formalmente ajustada para que seja reconhecida.
Basta que haja efetiva transferência da unidade econômico-jurídica sem
solução de continuidade do ramo do negócio e dos serviços prestados
pelos empregados da sucedida. Ainda que haja alienação judicial de
unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial haverá
sucessão nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Não se alegue que seria
aplicável ao caso o disposto no art. 141 da Lei nº 11.101/2005 pois esta
é incompatível com os arts. 10 e 448 da CLT. Diante desse conflito de
normas, aplicam-se os arts. 10 e 448 da CLT pois estes são específicos
acerca da sucessão das obrigações trabalhistas.". (TRIBUNAL:
2ª Região - ACÓRDÃO NUM: 20090371083 - DECISÃO: 14 05 2009 - TIPO: RO01
- NUM: 01419 - ANO: 2009 - NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 01419-2007-007-02-00-7
– RECURSO ORDINÁRIO - TURMA: 12ª - DOE SP, PJ, TRT 2ª - Data:
29/05/2009 - RELATOR MARCELO FREIRE GONÇALVES - REVISOR(A)DAVI
FURTADO MEIRELLES) (grifamos)
Analisando as decisões acima, podemos concluir que, apesar
do posicionamento do STF ser no sentido de afastar a responsabilidade do
arrematante (empresa sucedida) pelas dívidas do devedor, a maioria da
jurisprudência trabalhista ainda se posiciona em sentido contrário, sendo
certo que outros tribunais trabalhistas ainda se manifestarão sobre a matéria,
especialmente o Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo da Justiça do
Trabalho no país.
Diante deste cenário de insegurança jurídica, sugerimos,
por cautela, que as empresas elaborem provisionamento estratégico dos riscos
(fiscal, trabalhista, etc.) de duas formas distintas: (i) arriscada, com base no
entendimento determinado pelo STF; e (ii) conservadora, para minimizar o risco
de surpresas desagradáveis com futuro passivo oculto trabalhista.