Tem curso, na presente quadra histórica
brasileira, a sedimentação de instituições e valores postos na
Constituição de 1988.
Neste brevíssimo ensaio pretende-se analisar ponto
específico desse processo de amadurecimento, qual seja a relação entre o
papel do Ministério Público e suas atribuições, o papel e as atribuições
da Parlamento e o controle dessas instituições, decorrentes da identificação
constitucional da titularidade do poder em mãos do povo.
A relação imbrica-se no ponto em que ambos possuem
atribuições de fiscalização do funcionamento do Estado, como consagrado,
respectivamente, e como exemplo, nos artigos 129 e 49 do Texto Constitucional.
Entender as diferenças e as aproximações entre as
instituições e, mais ainda, fixar a necessidade de prestação de contas ao
titular do poder, como corolário do regime democrático, são temas que se
impõem, em obediência aos primados constitucionais republicanos.
De um lado, o Ministério Público é instituição
permanente da República, e a ele cabe a defesa de toda a ordem jurídica, da
própria democracia e de todos os interesses e direitos coletivos de
importância social, como a saúde, a educação, o meio-ambiente, a criança e
o adolescente, o idoso, o consumidor, os direitos humanos em geral e a
constitucionalidade das leis, dentre outros tantos.
Por outro lado, cabe ao Parlamento a função, ímpar na
República, de implantar e renovar constantemente, toda a ordem jurídica
nacional, incluindo aí a própria Constituição Federal. Além disso, como se
ressaltou linhas acima, é ele o fiscal político-constitucional de todos os
poderes e atribuições do Estado.
Só por essa rápida noção, parece muito claro que ambas as
instituições não podem existir de forma ilhada, sem qualquer interferência
recíproca. Exemplos dessa relação, de um lado, é a determinação contida no
artigo 58, § 3° da Constituição, no sentido de que as conclusões das
Comissões Parlamentares de Inquérito sejam encaminhadas ao "Parquet",
para que este promova a responsabilidade civil, criminal - e eventualmente
administrativa, acrescente-se - dos infratores e, de outro lado, a obediência,
pelo Ministério Público, dos limites de despesas estabelecidos pelo
Parlamento, em lei complementar, nos termos do artigo 169 do mesmo Texto Magno.
A repartição constitucional das funções estatais, a que
se tem denominado, de modo impróprio, de separação de poderes, paira
sobre uma tênue linha de equilíbrio. Assim, em tempos de crise há uma
tendência de fortalecimento do Poder Executivo e o consequente enfraquecimento
dos Parlamentos em geral. Isso é assim porque a unipessoalidade do Executivo
leva à rápida tomada de decisão, enquanto o funcionamento parlamentar, com
discussões em comissões, votações e a eventual remessa a uma casa revisora
faz com que tudo ali seja naturalmente mais lento. Figure-se, para reforçar
essa busca de celeridade, os institutos da medida provisória e da lei delegada,
normas gerais de natureza legal, atribuídas de modo atípico ao Chefe do Poder
Executivo.
Além disso, as constantes situações de desgaste envolvendo
membros dos parlamentos, prestam-se ao surgimento de idéias absolutamente
equivocadas, no ponto em que se pretende passar a noção da desnecessidade ou
mesmo, de ser perniciosa ou quando menos, dispensável, a existência dessas
Casas de Leis.
Exemplo do que se afirma reside nas recentes e repetidas
crises envolvendo a Presidência do Senado da República, fazendo com que se
ergam vozes, algumas surpreendentemente não-leigas, a advogar a restrição de
suas atribuições, quando não a extinção dessa Casa de vocação revisora,
olvidando que o Senado compõe-se, nos termos do artigo 46 da Constituição
Federal, de representantes dos Estados e do Distrito Federal e, por conseguinte,
instrumento inarredável do equilíbrio da Federação, cuja imutabilidade se
tem assegurada pelo artigo 60 § 4°, I, do mesmo Texto Constitucional.
Também, equivocada e inconstitucional qualquer diminuição
da importância do Parlamento porque não há democracia, na moderna acepção
do termo, sem um parlamento fortalecido, reconhecido, em pleno funcionamento e
com liberdade de ação.
De fato, nenhuma instituição da República tem tamanha
representatividade, nenhuma tem tanta possibilidade de retratar a multiplicidade
das forças populares, nenhuma tem a mesma capacidade de ser porta-voz dos
anseios da sociedade.
É que a unipessoalidade do executivo, já referida, com
freqüência não lhe permite ser canal direto dos vários e às vezes até
contraditórios interesses sociais; só o parlamento tem essa prerrogativa, pois
em sua diversidade ele é a sociedade em amostragem, em miniatura.
Assim,quando virmos os debates acesos que ali se travam, passemos a enxergar
nisso uma virtude: estamos, afinal, representados em nossas diferenças.
É evidente que tamanha atribuição traz consigo outro tanto
de responsabilidade: a democracia em sua configuração atual não se contenta
com uma prestação de contas periódica, política, quando do escrutínio nas
urnas, é preciso que a legitimidade da representação, além de ser
estabelecida sem o nefasto abuso do poder econômico quando das eleições, o
que em si já é uma tarefa hercúlea, perdure, ainda, durante todo o mandato,
com um sistema ininterrupto de prestação de contas.
A democracia moderna não é simplesmente representativa,
ela é, acima de tudo, participativa. Além de se contar com os fiscais
constitucionais, a própria sociedade há de ser partícipe ativa em Conselhos e
Associações, exercendo diuturnamente o controle do exercício do poder de seus
representados políticos. Por outro lado, a ação popular e as ações civis
públicas são exemplos de instrumentos, agora de feição jurisdicional, cuja
efetividade ainda se ressente de maior incremento.
Exatamente neste ponto é preciso voltar-se ao Ministério
Público : por não ser menos democrático do que o parlamento e, também, por
não ser menos republicano, deve seguir-se a conclusão de que também o "Parquet"
deve contas aos titulares do poder. O fato de seus membros tomarem suas
atribuições e garantias diretamente do Texto Constitucional, por meio de
habilitação em concurso público, não implica a detenção de Poder Estatal
de outra natureza ou origem, visto que todo o poder emana do povo, como
sabiamente o diz nossa Constituição, logo em seu começo.
As formas como a prestação de contas deve se dar, neste
caso, é um processo em construção. O Ministério Público dispõe, além de
órgãos de controle interno, do Conselho Nacional do Ministério Público, o
CNMP, órgão constitucional formado por membros de diversas procedências,
inclusive de fora da Instituição, que tem a prerrogativa de controlar
administrativamente os atos praticados nos diversos ramos da Instituição. O
fortalecimento desse mecanismo de controle, inclusive com aparelhamento
administrativo e destinação orçamentária condizentes com sua missão, é
medida de rigor, infelizmente ainda pendente de implemento.
De todo o modo é tempo de se fixar a necessidade do controle
ininterrupto do exercício do poder atribuído às instituições, inclusive com
a fixação de parâmetros objetivos de avaliação de desempenho e de
instrumentos de transparência, pois como adverte Montesquieu, na abertura de
seu "O Espírito das Leis", "trata-se de verdade eterna,
aquela segundo a qual, todo aquele que detém poder tende a dele abusar, até
que encontre um limite".