Estamos na iminência de ser aprovada uma nova emenda
constitucional. Trata-se da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 28/2009,
que no final de junho já teve parecer de aprovação na CCJ (Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania) e suprime os prazos para que um casal
possa se divorciar.
A PEC 28/09 tem um texto simples e curto, objetivando alterar
o artigo 226 da CRFB/88, mais especificamente o seu parágrafo 6°.
O artigo acima citado e seus parágrafos tratam da família,
desde sua criação e mantença até a sua dissolução, dizendo que "A
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". Quanto ao
seu parágrafo 6°, o mesmo trata da dissolução do vínculo matrimonial,
através do divórcio-conversão ou do divórcio direto, estipulando
respectivamente os prazos de um ano após a separação judicial e dois anos de
separação de fato, para que seja dissolvido o casamento.
Façamos um parêntese para explicar de forma rápida a
diferença entre sociedade conjugal e vínculo matrimonial. A sociedade conjugal
corresponde aos deveres mútuos de coabitação, fidelidade, assistência,
sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração (artigo
1.566 e seus incisos do CC). É a popularmente conhecida "vida de
casado", que pode ser dissolvida pela separação judicial ou pela
separação de corpos. Já o vínculo matrimonial é mais amplo e abrange a
sociedade conjugal, sendo rompido apenas pela morte de um dos cônjuges ou pelo
divórcio, ou, ainda, nos casos de morte presumida pela ausência (artigo 1.571,
§ 1° do CC).
O direito praticado e ensinado no Brasil vem da escola
romano-germânica e após a massificação do cristianismo também sofreu grande
influência do direito canônico, ou seja, o direito romano sob os olhos de Deus
e dependendo de sua aprovação divina.
Por isso temos até os dias de hoje a origem sagrada do
casamento. Para alguns, como o filósofo alemão Arthur Schopenhauer (século
XIX) o casamento trata-se de um fardo pesado e um erro de cálculo em busca da
prosperidade. Já para outros, como Modestino, jurista romano do século III, o
casamento trata-se de algo divino, é a união do homem e da mulher aos olhos de
Deus, na busca da felicidade eterna e da preservação da espécie humana,
através da prole oriunda do casal.
O casamento sempre foi um evento social e uma cerimônia
religiosa de grande importância, desde a sua origem, além de fazer nascer uma
relação jurídica praticamente eterna. Relação essa capaz de unir pessoas,
famílias, reinos e Estados. Relação capaz de criar guerras ou de semear a
paz.
A dissolução do casamento sempre existiu, principalmente,
antes da disseminação do cristianismo. O desembargador do TJSP, Carlos Roberto
Gonçalves1 ensina que desde o Velho Testamento do povo hebreu e o
Código de Hamurábi; também o Código de Manu; as leis da Grécia antiga; e no
Império Romano, o divórcio era permitido. Permitia-se a dissolução do
casamento, repudiando-se a mulher, principalmente, quando essa era estéril, ou
seja, quando a mulher não poderia ter filhos, o marido poderia mandá-la embora
e assim casar-se com outra, para que pudesse procriar e manter os seus sangue e
espírito perpetuados na Terra.
Por existir esse objetivo é que se permitia a dissolução
do casamento para que o pai pudesse procriar, quando a sua esposa original não
tinha condições de lhe dar filhos.
Com a disseminação do cristianismo e com a ligação direta
entre Reinos e Deus – ligação direta, com o intermédio da Igreja Católica
– o casamento se tornou um sacramento e passou a ser indissolúvel.
A Igreja abençoava o casamento em nome de Deus e as normas
cuidavam da parte patrimonial. O casamento era eterno e o que Deus uniu o homem
não poderia separar.
O Brasil é um país novo e praticamente só conheceu um tipo
de casamento, com características essenciais que permanecem ainda hoje,
sofrendo, logicamente, modificações em suas regras, de acordo com a evolução
social e jurídica.
Desde a origem, o nosso casamento, melhor dizendo, a família
brasileira sofreu influências da família do direito romano, do direito
canônico e do direito germânico. O que isso quer dizer? O casamento era a base
ou ponto inicial para que surgisse uma família. Não existia família sem
casamento e, durante muito tempo, casamento não celebrado pela Igreja Católica
não tinha valor.
Porém, é preciso informar que existiu no Brasil o Decreto
181 de 1890 que permitia o divórcio a thoro et mensa, que significava
cama e mesa e, por isso, apenas permitia a separação de corpos e não rompia o
vínculo matrimonial. Era o divórcio mitigado que hoje é tratado como a
separação de corpos.
Somente em 1977, após vários anos de luta e debates, com um
adversário poderoso, que era a Igreja Católica, sendo o Brasil o maior país
católico do mundo, é que foi aprovada uma emenda constitucional para que se
pudesse dissolver o casamento válido. A emenda constitucional número 9 de 28
de junho de 1977 deu nova redação ao artigo175, em seu parágrafo 1°, da CRFB/69
para suprimir o caráter indissolúvel do casamento.
A Igreja Católica perdia uma grande batalha no Brasil, mas
as regras impostas pela Lei 6.515/77 (Lei do divórcio), que regulamentou a
EC09/77, eram bastante dificultosas, pois exigia separação judicial por mais
de três anos para o divórcio-conversão e, ainda, para o divórcio direto,
exigia-se mais de cinco anos de separação de fato.
Com a CRFB/88, sua ideologia e seus princípios os prazos
para o divórcio foram reduzidos. O divórcio-conversão passou a exigir um ano
de separação judicial e para o divórcio direto, dois anos de separação de
fato.
A nova proposta de emenda constitucional, a PEC 28/2009,
prevê a exclusão dos prazos para o divórcio, passando a não mais existir os
prazos de um e dois anos, respectivos ao divórcio-conversão e ao divórcio
direto.
A Lei do 6.515/77 não provocou uma enxurrada de divórcios e
nem a desgraça das famílias e a nova regra, se assim for aprovada, também
não será causa do caos familiar e do fim dos casamentos, pois ainda persistem
os ensinamentos do direito romano e do direito canônico, de que um casamento se
faz com amor e com afeto. Trata-se do princípio da affectio maritalis
que ainda une pessoas e mantém um casamento vivo.
Por derradeiro, a PEC 28/2009, sendo aprovada, irá dar fim a
prática corriqueira de diversos casais que incentivam amigos a praticarem
falsos testemunhos, com o objetivo de fazer prova para a exigência da lei, no
que tange ao prazo de 2 anos para o divórcio direto.
NOTAS
1. Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil brasileiro,cit.,
4. ed., v. VI, p. 248.