INTRODUÇÃO
Da necessidade de afirmação da individualidade surge a
idéia de marca sexual, percebida por Laquer [01] quando relata a
superação da noção de sexo único no seu "Inventando o sexo: corpo e
gênero dos gregos a Freud". Afirmando a individualidade como
decorrência da sexualidade, destaca-se a noção do nome [02], que
como regra é aposto a partir do gênero [03].
As reflexões a serem feitas no texto partem da perspectiva
do nome, porque é neste, teleologicamente, que o "direito se dirá"
[04]. Por isto mesmo, pouco adiantaria ser irritado [05] o
sistema, se, em última análise, será o direito quem diz o que este significa.
A irritação é importante para o direito ser repensado, mas não se pode
perder de vista que a realidade só será do direito a partir do momento que
este assim a reconhecer.
As idéias acerca de gênero e nome precisam ser enfrentadas
de forma clara, já que são meios nos quais vemos o exercício do caráter, nas
diversas acepções que o termo pode assumir. Por ser assim, uma questão se faz
premente: qual o "conceito de sexo" [06] se deve adotar? O
biológico, o gonadal ou o psicológico? Sabendo-se que há vários meios de se
observar o tema, porque restringir a reflexão ao conceito biológico?
O sexo biológico, aferido por ocasião do nascimento, é o
ponto de partida para a aposição do nome e se confunde com gênero em uma
visão primária. Ocorre, porém, que, diante das variantes sexuais (intersexualidade,
homossexualidade, travestismo e, sobretudo, transexualidade) a referência
biológica não se faz bastante. Nos casos de transexualidade, por exemplo, há
divergência entre a referência genético-cromossômica e auto-imagem. Neste
caso, como o nome tem a função de carregar os atributos da pessoa – e nisto
se inclui imagem pública e auto-imagem –, mostra-se necessário ampliar os
horizontes de entendimento do tema. Uma perspectiva unidimensional,
definitivamente, importará negação de direitos.
Entender a problemática do nome nos dias de hoje, diante do
que se expôs, implica em se superar o formalismo registral em nome dos Direitos
da Personalidade. O nome é Direito da Personalidade e não pode ser negado a
ninguém. A um só tempo, não importa apenas ter um nome, uma vez que este
precisa estar em consonância com o que aspira seu portador. Tendo-se assente
que o sistema jurídico deve proteger a todos os cidadãos – já que Pessoas
Humanas, e a dignidade destes é fundamento da República Federativa do Brasil
–, a relevância do tema se faz presente.
A discussão sobre transexualidade, ainda hoje, é marcada
por um discurso determinista e essencialista [07], em que tem lugar
apenas o "transexual verdadeiro" [08], construído pelo
saber médico, e, nesta medida, encampado pelo Direito. É de se ter, todavia,
que a noção de verdadeira transexualidade precisa ceder em nome das conquistas
da antropologia. Do contrário o que se verá no direito (como, aliás, se tem
visto), é uma repetição do discurso legitimante. A repetição do único
discurso capaz de demover do apriorismo os julgadores, que em muitos casos
discursam a partir da referência dogmática.
Pensar em transexual verdadeiro é importante porque nos faz
recobrar a mítica da heterossexualidade. O transexual não teria, nesta
perspectiva, nada que o "desabonasse". Não é um promíscuo, mas uma
pessoa que nasceu em corpo errado. Não é alguém que faz do exercício da
sexualidade algo "pecaminoso", mas uma pessoa que busca realizar sua
"alma". A cirurgia, então, tem como objetivo a implementação da
masculinidade ou feminilidade interna. Quer dizer, desta forma, que apenas as
pessoas que se sentem em um corpo trocado podem se submeter à cirurgia de
transgenitalização e, a partir desta, iniciar um procedimento de comunicação
com o direito para que este reconheça a realidade, autorizando, em um segundo
momento, a mudança do Registro Civil para que passe a constar a adequação.
DIGNIDADE HUMANA E
TRANSEXUALIDADE
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana possuiu suas bases
no pensamento clássico e no ideário cristão. No pensamento cristão prevalece
a noção de que o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus [09],
decorrendo da criação sua condição de digno. No pensamento clássico
[11] mostra-se presente a idéia de natureza individual [12]
racional, ainda que esta racionalidade seja potencial.
Independente do referencial de que se parta, resta assente
que a Dignidade da Pessoa Humana deve ser fundamento para a convivência social.
Ser racional e ter autonomia estão na base da estrutura humana, ressalvando-se
as hipóteses de privações. Por ser assim, sabendo-se que o Ser Humano é
digno e autônomo, deve se conferir a este a prerrogativa de ser e estar
no mundo sem sofrer qualquer discriminação. A realidade jus filosófica deve
se estruturar para que o Ser Humano se realize em sua plenitude.
Definir Pessoa Humana é complexo. É certo que podemos
contar com numerosas reflexões sobre o tema. Não há meios, contudo, para se
aferir um conceito definitivo sobre o assunto. Algumas noções, entretanto,
são convergentes: a) a felicidade é o fim do Ser Humano; b) o direito surge do
homem e para o homem; e, c) a dignidade está fora do contexto do que se mensura
monetariamente, sendo parcela essencial dos Direitos da Personalidade. Por estar
no núcleo destes direitos, deve ser preservada e respeitada no que alude
fundamentalmente: integridade física e psíquica.
Ao tratar da transexualidade, é preciso se enfrentar,
necessariamente, o conceito de Dignidade da Pessoa Humana. Diz-se isto em razão
de a pessoa transexual ver sua felicidade associada a uma configuração
diferente da que possui. É de se considerar, assim, que, conquanto não se
possa resolver a problemática na lógica do Direito Positivo – onde a
resposta é oferecida a priori pelo sistema –, é um fato que não pode
ser ignorado, sob pena de o direito se tornar segregador. Ignorar demandas desta
ordem implicaria na negação da realidade psicofísica, fato que o regime da
Dignidade da Pessoa Humana repugna por representar afronta a seu núcleo
fundamental.
O direito é disciplina autônoma e esta autonomia lhe
confere força singular. Implica dizer, portanto, que é o direito quem tem o
monopólio de dizer o que lhe interessa, na direção do que propõe Pierre
Bourdieu [13]. Esta idéia, de algum modo também presente na
Teoria Sistêmica de Luhmann [14], deve ser vista no sentido de que
autonomia não pode significar para a disciplina a prerrogativa de ser arrogante
e desalinhada da ordem social. Sendo assim, uma vez irritado o sistema, no dizer
de Luhmann, ou havendo choques entre os campos de poder, na visão de Bourdieu,
a matéria traria para si transformações, de algum modo assimiladas.
A questão da assimilação dos reclamos externos se processa
em Luhmann e em Bourdieu de maneira diferente. Em Bordieu os choques entre os
campos de poder não aduzem para uma assimilação pacífica, pois o direito
seria, antes de tudo, instrumento de manutenção do status quo.
Pelo que se aponta, a questão da transexualidade não se
resolve de forma definitiva. A princípio se negava qualquer possibilidade de
mudança. Aos poucos se passou a admitir mudança de nome, mas mantendo o sexo
aferido por ocasião do nascimento. Esta mutação caminhou para o momento atual,
onde temos visto decisões judiciais das mais diversas. Algumas admitem mudança
de nome e de sexo. Outras insistem na negativa da mudança.
Na quadra descrita, é de se destacar que, mesmo nas
decisões que admitem a possibilidade de mudança, é comum a alusão a
ressalvas, facilmente entendidas na perspectiva de Bourdieu. Tais ressalvas
[15] estão estruturadas na possibilidade de o direito dizer o que é
direito, a partir da qual a autonomia da disciplina se torna cada vez mais
forte.
Para elucidar a proposição anterior, é de se entender o
Projeto de Lei n. 6.655-B de 2006, cuja redação final foi apresentada pela
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em 13 de setembro de 2007.
Aprovado pela comissão, o projeto traz nova redação para o artigo 58 da Lei
de Registros Públicos, merecendo destaque o parágrafo único.
A partir da redação do projetado parágrafo único deverá
constar imperativamente a situação de transexualidade no Registro Público.
Neste ponto, de tudo o que se diz sobre dignidade, direitos da personalidade e
intimidade, seria razoável tal averbação? Não estaria sendo subvertida a
lógica ocidental percebida por Laquer [16] com a superação da
doutrina do sexo único?
Uma saída deve ser oferecida para que o direito (agregador,
por definição) não segregue quando a realidade social não puder se adequar
à "fórmula lapidar". O ideal positivista pretendia descrever o
movimento social de forma apriorística. Esta pretensão não se mostrou
realizável. Assim, por não ser realizável, e por não poder ser o direito
elemento de exclusão, já que impregnado pela dignidade, este deve se voltar
para a realização do "Eu no Mundo", expressão que nos parece
definir a necessidade de integridade psicofísica, fundamental para que a pessoa
seja plena. Uma integração que não pode ser vista como meio de exclusão ou
de criação de um novo tipo de identificação sexual.
DIREITO E TRANSEXUALIDADE: A PERSPECTIVA JURÍDICA DO CONCEITO
Em matéria de transexualidade, mesmo que não se parta da
perspectiva essencialista, é de se ter que a adequação física é, em muitos
casos, reclamada pelo transexual. Trata-se de uma demanda que está na ordem da
realidade e que, portanto, não pode ser ignorada pelo direito. Ignorar
significa sectarizar um determinado grupamento social e isto não se mostra
alinhado com a ordem constitucional vivenciada.
Transexualidade, definida a partir de uma perspectiva
multidisciplinar, é percebida pelo direito de forma acanhada. Desta forma,
consoante a determinação da Resolução n. 1.652 [17] de 6 de
novembro de 2002 do Conselho Federal de Medicina, que aponta para a necessidade
da composição de uma equipe múltipla de profissionais de saúde – como
psicólogos e assistentes sociais – para o estudo do caso, é o direito quem
dirá o que lhe importa. Ao direito interessará algumas questões, questões
estas determinadas pelo seu poder de nominação.
O poder de nominação do direito é grande. O tema é visto,
por isto mesmo, sempre em perspectivas estreitas, sendo definido como
"divergência entre o fenótipo e genótipo" [18]. Seria a
pessoa transexual, nesta visão, apenas a que ostentasse convicção
inderrogável de pertença ao sexo que não o cromossômico.
A partir da idéia de divergência, como se apontou
anteriormente, o direito tem se portado. Transexual, então, é quem possui e
reforça com a equipe multidisciplinar esta cisão. Sem a cisão, que a
antropologia chama de essencialista, não há que se falar em transexualidade.
Por isto mesmo Berenice Bento rechaça a mantença deste discurso, que, segundo
ela, passou a ser auto-referido, criando um transexual verdadeiro, que de
verdadeiro tem pouco. Na verdade, sabendo os transexuais que apenas este
discurso "cola", professam-no com o objetivo de não serem ignorados
pelo direito e até mesmo pela medicina.
Transexualidade pode ser vista a partir de variados matizes.
Aqui, porém, uma vez que o objetivo e dizer como o direito percebe a questão,
deter-nos-emos à perspectiva do direito, a partir da doutrina.
Na doutrina brasileira sobre transexualidade encontramos na
lição de Aracy Klabin que haveria dois tipos de transexual. O primário
"compreende aqueles pacientes cujo problema de transformação do sexo é
precoce, impulsivo, insistente e imperativo, sem ter desvio significativo, tanto
para o transvestismo quanto para o homossexualismo. É chamado, também de
esquizossexualismo ou metamorfose sexual paranóica" [19]. O
secundário engloba "os pacientes que gravitam pelo transexualismo somente
para manter períodos de atividades homossexuais ou de transvestismo (são
primeiro homossexuais ou travestis). O impulso sexual é flutuante e
temporário, motivo pelo qual podemos dividir o transexualismo secundário em
transexualismo do homossexual e do travesti." [20]
É interessante se destacar o poder de nominação do
direito, percebido claramente na obra de Bourdieu. Desta forma só interessaria
ao direito o transexual primário, que de fato está no "corpo
errado". A "outra" modalidade teria a ver apenas com o exercício
"(des)viado" da sexualidade, sendo indiferente para o direito.
As questões suscitadas têm, indubitavelmente, reflexos na
vida civil. Têm reflexos porque se o direito as percebe, este precisa dar conta
da assimilação. Desta forma, sendo o transexual "nominado"
primário, este poderá contar com a cirurgia e, assim, assumiria sua
"alma". Uma alma que se realizaria com a troca do nome e do sexo
aposto no registro de nascimento.
É de se dizer que as questões registrais são marcadas pela
formalidade. Ainda assim, não podemos perder de vista que não mais podem ser
encaradas como no século XIX, quando se "positivou" as formalidades
sobre o tema. Nesta época a vivência da distinção genitálica mostrara-se
suficiente para atender à necessidade. Hoje a realidade é plural. Nada
obstante a doutrina brasileira ainda tem caminhado [21] de forma
muito semelhante ao que se viu há dois séculos.
No Brasil não existe legislação especifica sobre o
transexualidade. Na área médica há a regulamentação do Conselho Federal de
Medicina sobre a cirurgia de transgenitalização, atualmente pautada pela
Resolução n. 1.652 [22], de 6 de novembro de 2002.
Esta resolução divulga as diretrizes para que se autorize
aos médicos a realização do tratamento cirúrgico de transexuais, que deve
ser feito segundo normas internacionalmente reconhecidas, nas quais se incluem
pelo menos dois anos de acompanhamento terapêutico por equipe multidisciplinar.
A cirurgia só é autorizada caso o diagnóstico de transexualidade se confirme.
Um diagnóstico que deve apontar no sentido da transexualidade primária.
Na esfera jurídica houve o projeto de lei n. 70, B, de
autoria do Deputado Federal José Coimbra. A partir deste projeto se incluiria
um parágrafo no artigo 129 [23] do Código Penal e se atribuiria
nova redação ao artigo 58 [24] da Lei de Registros Públicos. Este
projeto não foi aprovado, tendo sido substituído pelo projeto de n. 6.655-B,
cuja redação final foi apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça
e de Cidadania em 13 de setembro de 2007.
Conquanto não tenha se tornado lei, parece-nos importante
elucidar algumas questões decorrentes do projeto 70, B, no que apontava
essencialmente: modificar a Lei de Registros e o Código Penal. A modificação
do Código Penal objetivava a possibilitar a realização da cirurgia sem que
esta pudesse ser entendida por lesão corporal. Em relação à Lei de Registros
haveria modificação no artigo 58, que trata das questões em que a
definitividade do prenome pode ser mitigada.
É bem verdade que a convicção social atual não tem
apontado no sentido de se a compreender como lesão corporal a cirurgia de
transgenitalização, muito embora a literalidade do artigo 129 aponte neste
sentido. Parece-nos ter havido superação social da regra, sobretudo depois da
promulgação do Código Civil, especialmente seu artigo 13, onde se lê que:
"salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio
corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou
contrariar os bons costumes." Portanto, por mais autônoma que seja a
disciplina jurídica, esta reconhece que outras áreas podem lhe afetar. Assim,
havendo exigência médica, não há que se falar em lesão corporal, como
ocorreu com o medico Roberto Farina [25] da década de 1970.
À temática que estamos a desenvolver interessa, com relevo,
as referências do artigo 13 do Código Civil, que ao tratar dos Direitos da
Personalidade, impede a disposição de parte do corpo. O artigo sob exame,
marcado por um discurso médico legitimante, aponta que, havendo exigência,
não se discute a segunda parte do comando legal.
A associação do artigo colacionado com a transexualidade é
clara. Exatamente por isto entendeu o corpo de juristas participantes da I
Jornada do Conselho da Justiça Federal que a idéia de bem-estar psíquico deve
ser trazida à discussão. Sendo assim, não apenas integridade física
interessa ao tema. É preciso se ter integridade psíquica, sobretudo porque é
na psique que se realiza a pessoa, e não na configuração dos órgãos
genitais.
Voltando à discussão do projeto 70, B, tinha-se em seu bojo
a alteração do artigo 58 da Lei de Registros. Uma alteração, em nosso
sentir, sectarista, já que traria um terceiro parágrafo a partir do qual a
condição de transexual seria aposta nos documentos da pessoa.
Certamente este parágrafo terceiro trazia em si mácula de
inconstitucionalidade, uma vez que ia de encontro ao direito à intimidade,
expondo o transexual ao ridículo. Por isto mesmo houve manifestação da
doutrina no sentido de que esta exposição seria discriminatória:
"tal espécie de obrigação é constrangedora,
discriminatória, constituindo-se em um grave atentado contra o Direito à
identidade sexual e contra a dignidade de todo o ser humano, não resolvendo,
mas agravando o problema de identidade sexual que sofrem todos os
transexuais." [26]
Em razão do disposto no projetado parágrafo terceiro,
manifestou-se a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação de forma
contrária ao seu conteúdo, entendendo que este violaria o teor do artigo 5º,
X da Constituição da República Federativa do Brasil.
A comissão em comento, ao rechaçar o disposto no parágrafo
terceiro, propôs nova redação, dizendo que, "no caso do parágrafo
anterior, deverá ser averbado no assento de nascimento o novo prenome, bem como
o sexo, lavrando-se novo registro". Desta forma o registro passaria a
conter o novo nome e sexo do transexual operado, mas apenas este. No seguimento,
a fim de evitar entendimentos que perpetrassem o preconceito, apresentou emenda
aditiva com a qual se acresceria um parágrafo quarto: "é vedada a
expedição de certidão, salvo a pedido do interessado ou mediante
determinação judicial". Foram retiradas as determinações de averbação
em todos os documentos, mas manteve-se a determinação de aposição da
condição de transexual no registro.
Embora comentários tenham sido aduzidos acerca do projeto
70, B, é certo que este não foi tornado lei. Nada obstante, é de se ter que o
novo projeto (6.655-B de 2006) pouco avançou na discussão. Conquanto aprovado
pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em 13 de setembro
passado, manteve a necessidade de alusão à condição de transexual. Não mais
em todos os documentos, como queria o anterior, mas a aposição no Registro de
Nascimento foi mantida.
A menção à condição de transexual, determinada pelo
direito, aponta em uma só direção. Em última análise é o direito quem diz
o que é direito. Sabe-se que a lógica do Estado deve ser a proteção da
pessoa. Sabe-se que esta averbação contraria prerrogativas que estão no
núcleo dos Direitos da Personalidade. Ainda assim, como é o direito quem diz o
que lhe interessa, este tem a possibilidade de determinar esta averbação. Um
exercício do Poder de Império.
É evidente que aos ouvidos de qualquer pessoa os prenomes
Roberto, Adão e Carlos evocam alguém com atributos masculinos. A
não-correspondência desta expectativa é, por assim dizer, no mínimo
chocante, e, por isto mesmo, capaz de provocar risos e chacotas. Não-obstante,
partindo-se da lógica de que é o direito quem diz direito, pode um juiz
entender de forma diferente. Ainda que não deva, "pode" o direito
impor a alguém sexo jurídico de um gênero quando faticamente se tenha
assumido de outro. Na prática uma punição que nada contribui para a
preservação da ordem social.
Vendo as perspectivas tracejadas, uma questão parece surgir:
qual o conceito consagrado pela Constituição? Respostas múltiplas podem ser
ofertadas, mas não nos parece poder se subverter o disposto no artigo 226 da
Carta Republicana. É claro que o direito pode dizer direito, mas se vivemos num
Estado Democrático, espera-se que qualquer fala seja proferida a partir da
Constituição. Desta forma, como esta veda qualquer forma de preconceito (já
que consagra a Dignidade da Pessoa Humana), garante intimidade e reconhece
apenas homem e mulher, não parece poder o direito – como está parecendo
poder – criar um terceiro gênero. Uma espécie nova que em nada contribui
para o regime dos Direitos da Personalidade, especialmente para a realização
do eu no mundo.
APONTAMENTOS FINAIS
Nos casos de transexualdiade, na grande maioria dos casos, é
na cirurgia de transgenitalização que se busca alento no afã de se proceder
à fusão entre físico e psíquico. Com esta fusão se atenderia parcela
essencial dos Direitos da Personalidade, notadamente a intimidade. A partir
desta o transexual conseguiria ser no plano jurídico o que acredita ser no
plano interno.
Ao se pensar que o direito é disciplina autônoma, mas que
se comunica com outras disciplinas de alguma maneira, ter-se-ia que, uma vez
realizada a operação, cuja autorização parte de supostos bem definidos em
resoluções médicas, a situação do transexual restaria resolvida. É de se
ter, contudo, que não é isto que ocorre.
A assimilação da nova realidade pelo direito se dá de
forma distinta e peculiar porque é o direito quem diz o direito, no sentido
anunciado por Bourdieu. Sendo assim, uma vez ocorrida a cirurgia de
transgenitalização, várias consequências podem ser suscitadas.
Em nosso sentir deve o direito autorizar a mudança de nome e
de sexo no Registro Civil de Pessoas Naturais, pois a partir desta a pessoa
transexual teria um meio de fomente da vida digna, tendo preservados direitos
que lhes são ínsitos, sobretudo intimidade, honra, imagem e nome. Não é
isto, contudo, que ocorre. Quando ocorre, aliás, ocorre dentro dos limites da
força do direito. Uma força que permitiu a criação do "transexual
verdadeiro", na licao de Berenice Bento, ou, ainda, do "transexual
primário".
Na leitura de Berenice Bento há uma construção clara no
sentido de rechaçar a idéia de "transexual verdadeiro". A autora
parte de uma reflexão antropológica, superando, por isto mesmo, o discurso
legista. Propõe, então, se pensar na transexualidade como uma construção da
realidade antropológica, e não como uma realidade determinada a priori.
Conquanto nos pareça producente a superação do conceito,
como aponta Berenice Bento, não podemos ignorar que, como é o direito quem diz
o que é direito, o discurso do "transexual verdadeiro" tem tudo para
ser mantido. Assim, ainda que neste artigo não se tenha feito uma análise de
cunho notadamente jurisprudencial, o que se vê na prática é a manutenção do
discurso autorizador. Um discurso a partir do qual os interessados dizem o que o
direito quer ouvir para poderem ser ouvidos pelo direito.
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Notas
- LAQUER, Thomas. Inventando o sexo: corpo e gênero dos gregos a Freud.
Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2001.
- O nome é percebido como Direito Fundamental da Pessoa Humana, porque
"humaniza", representando defesa do amor próprio.Cf.: MORAIS, Maria
Celina Bodin. Sobre o Nome da Pessoa Humana. Revista da EMERJ, Rio de
Janeiro, v. 3, n. 12, p.48-74, 2000.
- O avanço da antropologia permite-nos uma visão de gênero que em mundo
supera a noção biológica do termo: o gênero como uma construção que se
dá a partir do intercâmbio do eu com o mundo. Uma noção que
se faz a partir dos valores assimilados pelo processo de sedimentação
cultural, e não determinada cromossomicamente. Nada obstante, ainda hoje a
lógica do Registro Civil conta com a perspectiva da biologia para a questão
do nome, daí se ter usado a expressão com este sentido.
- BOURDIEU, Pierre. Usos Sociais da Ciência. São Paulo: UNESP, 2004.
- LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Rio de Janeiro: Tempo
Brasileiro, 1983.
- ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional do transexual.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 135.
- Em matéria de transexualidade impera o pensamento essencialista, pelo qual
se diz que esta é da condição da pessoa e só pode ser tratada através da
cirurgia de transgenitalização, com a qual a pessoal transexual pode assumir
sua condição psíquica no plano físico e social.
- Na leitura de Berenice Bento há uma construção clara no sentido de
rechaçar a idéia de "transexual verdadeiro". Para tanto a autora
parte de uma reflexão antropológica, no que supera o discurso meramente
legista, e chega à conclusão de que o discurso do "transexual
verdadeiro" ainda se mantém porque os transexuais tomaram consciência
de que esta fala é um pressuposto para que se autorize a cirurgia de
transgenitalização. O discurso seria mantido tão-somente como um suposto de
comunicação, à medida que falar diferente importaria em ser ignorado pelo
sistema. Importaria em não ser ouvido pelo saber medido e, portanto, também
ser abstraído pelo direito e seu "poder de dizer o que é direito",
na perspectiva de Pierre Bourdieu. Cf.: BENTO, Berenice. A reinvenção do
Corpo. Rio de Janeiro: Garamond, 2006, passim.
- A noção de Dignidade Humana pode ser vista em muitas passagens do texto
sagrado. Destacamos aqui a seguinte inscrição no evangelho de São João,
onde se lê no capítulo 10, versículo 10 a fala de Cristo: "vim para
que tenha vida, e vida em abundância". Não importaria, nesta
perspectiva, apenas a vida. É preciso vida em abundância. É preciso uma
vida digna, e a dignidade não é percebida nas privações, sobretudo as
privações que invadam a esfera psicofísica.
- Cf.: KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros
escritos. Trad.: Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004.
- O Homem indivíduo é uma marca do ocidente que decorre da compreensão
judaico-mediterrânea de mundo. Uma compreensão que foi desenvolvida e
encampada pelo cristianismo. Sendo assim, é preciso se estabelecer que o
conceito apresentado por Boécio não tem a pretensão de encampar realidades
que fogem deste padrão, como as culturas tribais e anímicas. Nestas
realidades a noção de indivíduo não se faz presente como ocorre no mundo
ocidental como um todo.
- BOURDIEU, Pierre. Usos Sociais da Ciência. São Paulo: UNESP, 2004.
- Cf.: LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Rio de Janeiro: Tempo
Brasileiro, 1983
- Estas se justificam em sua perspectiva porque a convivência do novo e do
velho, do comum e do diferente é própria do direito. Trata-se de uma
convivência que não ocorre sem conflitos. O novo existe na coexistência do
velho. O comum se mantém com a ocorrência do diferente.
- LAQUER, Thomas. Inventando o sexo: corpo e gênero dos gregos a Freud.
Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2001.
- Dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº
1.482/97.
- Esses apontamentos decorrem dos estudos do professor Pedro Jorge Daguer em
sua dissertação de mestrado apresentada ao Instituto de Pós-Graduação
Psiquiátrica da UFRJ, referenciados por CHAVES, Antônio. Direito à vida
e ao próprio corpo: intersexualismo, transexualismo, transplante. 2. ed.
rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 141. Verbis:
"por transexualismo masculino entende-se a condição clínica em que se
encontra um indivíduo biologicamente normal (...) que, segundo sua história
pessoal e clínica, e segundo o exame psiquiátrico, apresenta sexo
psicológico incompatível com a natureza do sexo somático."
- KLABIN, Aracy. Aspectos Jurídicos do Transexualismo. Revista da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, vol. 90,
1995, p. 197.
- Ibidem.
- O desenvolvimento científico e tecnológico impõe, contudo, que estes
conceitos sejam repensados. Deste postulado Tereza Rodrigues Vieira propugna
alguns critérios de identificação sexual: "o cromossômico ou
genético; o cromantínico, o gonádico, o anatômico, o hormonal, o social, o
jurídico e o psicológico." VIEIRA, Tereza Rodrigues Direito à
adequação de sexo do transexual. Repertório IOB de Jurisprudência.
São Paulo, n. 3, 1996, p. 51.
- Dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº
1.482/97.
- Art. 129 (...)
Exclusão do crime
§ 9º Não constitui crime a intervenção cirúrgica
realizada para fins de ablação de órgãos e partes do corpo humano quando,
destinada a alterar o sexo de paciente maior e capaz, tenha ela sido efetuada a
pedido deste e precedida de todos os exames necessários e de parecer unânime
de junta médica."
- Art. 58 O prenome será imutável, salvo nos casos previstos neste artigo.
§ 1º Quando for evidente o erro gráfico do prenome,
admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do juiz, a
requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 55, se o
oficial não houver impugnado.
§ 2º Será admitida a mudança do prenome mediante
autorização judicial, nos casos em que o requerente tenha se submetido a
intervenção cirúrgica destinada a alterar o sexo originário.
§ 3º No caso do parágrafo anterior deverá ser averbado ao
registro de nascimento e no respectivo documento de identidade ser pessoa
transexual."
- "A primeira operação brasileira foi realizada em São Paulo em 1971
pelo médico Roberto Farina, que acabou preso por lesões corporais.
Farina foi absolvido. A Justiça concluiu que a cirurgia era o único meio de
aplacar a angústia do transexual". SEGATTO, Cristiane. Nasce uma
mulher: Transexuais saem do armário e a ciência mostra que a mudança de
sexo não é perversão. Rio de Janeiro: Época. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT441567-1664-1,00.html>
Acesso: 30 novembro 2007.
- SZANIAWSKI, Elimar. Limites e possibilidades do direito de redesignação
do estado sexual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 190-191.