UM EXEMPLO DE ASSÉDIO MORAL

30/08/2021 às 15:47
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE SOBRE FATO CONCRETO NOTICIADO À LUZ DA DOUTRINA NACIONAL.

UM EXEMPLO DE ASSÉDIO MORAL  

Rogério Tadeu Romano  

  

I – O FATO  

Informou o G1(Fantástico), em 29 de agosto de 2021, o que segue:  

 "Máquina zero obrigatória para a negrada". "Negro de esquerda é burro". "A escravidão foi terrível, mas benéfica para os descendentes". 

Essas são frases de Sérgio Camargo, presidente da Fundação Palmares. As declarações geraram repúdio do movimento negro. Pelo teor racista, foram questionadas na Justiça e até pela Organização das Nações Unidas.” 

Relata-se ainda que a denúncia é de assédio moral, perseguição ideológica e discriminação. Relatos de 16 servidores e ex-funcionários revelam uma rotina de humilhação e terror psicológico.  

“Ele (Sérgio Camargo) diz: ‘Esses homens que têm esses cabelos altos e de periferia são todos malandros'”, afirmou um ex-funcionário da Fundação Palmares ao programa Fantástico. O Ministério Público do Trabalho pediu o afastamento de Camargo, além do pagamento de uma indenização de R$ 200 mil por danos morais. 

II – O CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL  

Segundo Suely Ester Gitelman(Assédio Moral, in Enciclopédia Jurídica da PUCSP), “assédio moral é toda conduta praticada pelo empregador, seja ele o chefe ou um superior hierárquico, ou pelos colegas de trabalho que vise a tornar o ambiente de trabalho insuportável, por meio de ações repetitivas que atinjam a moral, a dignidade e a autoestima do trabalhador, sem qualquer motivo que lhe dê causa, apenas com o intuito de fazê-lo pedir demissão, acarretando danos físicos, psicológicos e morais a esse trabalhador.” 

Disse ainda Suely Ester Gitelman, naquela obra, que “além disso, uma das formas de assediar moralmente o empregado é a sutileza com que o superior hierárquico promove as humilhações, as brincadeiras, os rebaixamentos, pois, sendo velado, é mais difícil do empregado se defender”.  

Para Marie-France Hirigoyen( Assédio moral: a violência perversa no cotidiano, p. 65), “o assédio moral no trabalho é toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”. 

 Distingue-se o assédio moral do assédio sexual.  

O assédio moral é uma violência psicológica cometida pelo empregador contra o empregado e que o expõe a situações humilhantes, exigindo dele metas inatingíveis, delegando a ele cada vez menos tarefas e alegando sua incapacidade. Há, ainda, casos em que são negadas folgas e emendas de feriado a alguns empregados enquanto a outros é permitida a dispensa do trabalho. Mas ainda, agir com rigor excessivo e reclamar dos problemas de saúde do funcionário também são alguns exemplos que configuram o assédio moral(Extraído do site <www.guiatrabalhista.com.br).  

Para Pedro Paulo Teixeira Manus(O assédio moral nas relações de trabalho e a responsabilidade do trabalhador) o assédio moral insere-se no capítulo da responsabilidade por dano causado a outrem, e a consequente obrigação do agressor de indenizar a vítima, com fundamento nos artigos 5º V e X, da Constituição Federal, e artigos 186, 187 e 927 e seguintes do Código Civil. 

O Tribunal Superior do Trabalho, em oportuna iniciativa, apresentou à sociedade uma cartilha que é um instrumento importante contra essa conduta corrosiva que ocorre nos ambientes de trabalho. Ali se diz:  

"Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho. 

O assédio moral é conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho". 

Disse ainda Pedro Paulo Teixeira Manus, naquela obra, que na atividade empresarial há uma  obrigação de fiscalizar os atos praticados pelos seus prepostos, pois estes agem em seu nome e, portanto, responsabilizam-na por prejuízos que venham a causar. 

III – O ASSÉDIO SEXUAL  

Distingue-se o assédio moral do assédio sexual.  

O assédio sexual é crime. 

O abuso de poder, transformando a arte de sedução em chantagem, faz com que a vítima deste tipo de violência muitas vezes se sinta amordaçada. 

Torna-se possível denunciar este abuso, e a lei torna definitiva a possibilidade de requerer uma indenização pelo dano sofrido, fazendo com que o trabalhador atingido em sua dignidade tenha uma compensação. 

O assédio sexual passa a ser previsto no artigo 216 A do Código Penal, que estabelece: "Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes a exercício de emprego, cargo ou função: Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos." 

IV – A RESPONSABILIDADE CIVIL  

Embora a lei fale em "emprego" e "cargo", entendo que, ao falar em função, ela não exclui de sua proteção os prestadores de serviço, pois estes exercem funções dentro da empresa, e detêm forte dependência econômica em relação ao tomador de seus serviços. 

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Com efeito, ao cuidar o Código Civil da obrigação de indenizar, afirma em seus artigos 932 e 933: 

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
..... 

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do  

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”. 

O empregador é responsável pelos atos praticados por seus empegados no exercício de suas funções e, a teor do artigo 933 do Código Civil, a responsabilidade do empregador no caso é objetiva, pois independe de culpa do empregador para a sua responsabilização.  

Há para tal hipótese uma consequência de reparação em verdadeiro ressarcimento, em face de ato ilícito, que tem conotação de dano moral, a ser ressarcida pelo empregador e pelo seu empregado envolvido em verdadeira obrigação solidária.  

Como tal a matéria pode ser tratada em ações individuais ou ainda coletivas junto a Justiça do Trabalho, sendo grande o efeito didático dessas condenações.  

V – O DANO MORAL  

Louve-me da lição de Sérgio Cavalieri Filho(Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição revista e ampliada, São Paulo, Atlas, pág. 82) para quem se pode conceituar o dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito, dano moral é a violação do direito à dignidade. Por essa razão, por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada,  da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu artigo 5º, V  e X, a plena reparação do dano moral. 

Sendo assim qualquer agressão à dignidade pessoal que lesiona à honra, constitui dano moral e é indenizável. ¨ 

É a linha do pensamento trazido pelo Ministro Cézar Peluso, no julgamento do RE 447.584/RJ, DJ de 16 de março de 2007, onde se acolhe a proteção do dano moral como verdadeira tutela constitucional da dignidade da pessoa humana, considerando-a como um autêntico direito à integridade ou incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos. 

VI – O PROJETO DE LEI 4742/2001  

É certo que, em março de 2019, a Câmara Federal aprovou o PL (Projeto de Lei) 4742/2001, que tipifica o assédio moral no trabalho como crime. Pelo texto, se configura como assédio moral quem ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, por conta do exercício de emprego, cargo ou função. 

De acordo com a proposta, a causa somente terá início se a vítima representar contra o ofensor, sendo tal representação irretratável. O projeto também prevê a inclusão do assédio moral no Código Penal, e ainda define pena de detenção para o crime de um a dois anos. Tratar-se-ia de crime sujeito a ação penal pública condicionada a representação e ainda se incluindo como de pequeno potencial ofensivo, cabendo sobre ele o sursis processual ou o acordo de não persecução penal.  

Segundo a interpretação da lei, há quatro situações que podem ser enquadradas como assédio moral: 

  • Assédio moral vertical descendente: quando o colaborador em nível hierárquico mais alto pratica a violência contra subordinados;
    • Assédio moral vertical ascendente: quando o subordinado pratica o assédio contra seu superior;
    • Assédio moral horizontal: praticado por colaboradores em mesmo nível hierárquico, não havendo relações de subordinação;
    • Assédio moral misto: quando há um assediador vertical e horizontal. O assediado é atingido por todos, desde colegas de trabalho até o gestor. 

     

     

     
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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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