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O Direito Eleitoral militar

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22/12/2005 às 00:00
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III. CAMPANHAS POLÍTICAS

            Nas campanhas políticas, os militares não poderão usar farda da corporação (artigos 28, XVIII, a¸ 77, § 1º, a, Lei nº 6.880/80) e, desde que agregados, não cometem transgressão disciplinar quando, no meio civil e em atividade político-partidária, externam pensamento ou conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria de interesse público ou manifestações sobre assuntos ou críticas, exceto se tratar de natureza militar sigilosa (art. 1º, Lei nº 7.524/1986).

            Os militares da reserva ou reformados antes da candidatura seguem as mesmas normas direcionadas aos civis, remanescendo, porém, as vedações quanto ao uso de uniformes militares nas atividades político-partidárias (art. 77, § 1º, a, Lei nº 6.880/80).


IV. REGISTRO DA CANDIDATURA E FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

            Por imperativo constitucional, o militar, enquanto no serviço ativo, não poderá estar filiado a partidos políticos (art. 142, V, CF) [23].

            Noutro prisma, a Constituição, a fim de garantir o exercício da elegibilidade da classe castrense, garante ao militar o afastamento do serviço ativo pela agregação, demissão ou licenciamento.

            No entanto, surgem duas antinomias: a exigência da filiação partidária anterior às convenções (art. 9º, Lei nº 9.504/97) e de 1 (um) ano das eleições (arts. 18 e 20, Lei nº 9.096/95).

            O Supremo Tribunal Federal, pacificando a questão, proferiu o seguinte aresto:

            Se o militar da ativa é alistável, é ele elegível (CF, art. 14, par. 8.). Porque não pode ele filiar-se a partido político (CF, art 42, par. 6.), a filiação partidária não lhe e exigível como condição de elegibilidade, certo que somente a partir do registro da candidatura é que será agregado (STF, Agravo de Instrumento nº 135.452/DF, Relator: Ministro CARLOS VELLOSO, Julgamento:  20/09/1990, Tribunal Pleno, Publicação: 14/06/91).

            Por conseguinte, o Tribunal Superior Eleitoral incorporou esta híbrida regra através do artigo 14, § 3º da Resolução nº 20.993

            Quanto à desincompatibilização, o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea, para concorrer, deverão se afastar de seus cargos 6 (seis) meses antes das eleições (art. 1º, II, 4, 6 e 7; III, b, 2, Lei Complementar nº 64/90).

            As autoridades militares, com exercício no Município, deverão se desincompatibilizar nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito quando concorrerem a Prefeito ou Vice-Prefeito (art. 1º, IV, c, Lei Complementar nº 64/90).

            Os militares que exercerem o Comando deverão se desincompatibilizar em 6 meses (Consulta TSE nº 534).

            Os demais militares deverão se afastar, no mínimo, 3 (três) meses antes do pleito (art. 1º, II, l, Lei Complementar nº 64/90, Resolução- TSE nº 18.019)

            Em síntese, a partir da escolha em convenção partidária, o militar-candidato passará para a inatividade através da agregação, demissão ou licenciamento, providenciando, em seguida, a filiação partidária independente do tempo de filiação e, por fim, tempestivamente desincompatibilizado, efetuará o registro da candidatura.


NOTAS

            01

Artigo 15, § 1º, Lei complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 – Dispõe sobre normas gerais para a organização, preparo e o emprego das Forças Armadas

            02

Em Portugal, votam antecipadamente os militares em exercício, os agentes de forças e serviços de segurança interna, os marítimos, aeronáuticos, ferroviários e rodoviários, os enfermos e os presos sem condenação (art. 79-A, Lei nº 14/1979 - Lei Eleitoral).

            03

Redação idêntica ao derrogado artigo 5º, parágrafo único, Código Eleitoral: "Os militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais".

            04

Artículo 102 – Constituição Política da Costa Rica de 1997: "El Tribunal Supremo de Elecciones tiene las siguientes funciones: (...) 6. En caso de que esté decretado el reclutamiento militar, podrá igualmente el Tribunal dictar las medidas adecuadas para que no se estorbe el proceso electoral, a fin de que todos los ciudadanos puedan emitir libremente su voto.

            05

Artigo 3º, 5º, Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.

            06

Artigo 7º, Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.

            07

Artigo 96, § 4º e 97, Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 – Regulamento do Serviço Militar).

            08

Artigo 33, Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 – Lei do Serviço Militar.

            09

Classe: conjunto dos brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de um mesmo ano. É designado pelo ano de nascimento dos que a constituem (artigo 3º, 3, Regulamento do Serviço Militar)

            10

CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 8ª edição. Bauru: Edipro, 2000. p. 80.

            11

Discute-se na doutrina se as hipóteses do art. 6º do Código Eleitoral foram recepcionadas como alistamento e voto facultativo ou meras causas justificantes do não-comparecimento aos pleitos

            12

Lei nº 4.375/1964, de 17 de agosto de 1964.

            13

Traduzido por Pietro Nassetti, São Paulo: Martin Claret, 2003, p.23.

            14

Artigos 36 e 37, Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

            15

Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares: "Artigo 50. São direitos dos militares: (...) IV. Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentações específicas: a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço"

            16

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 112.477/RS, 6ª. Turma, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU: 23/061997.

            17

Art. 145. Parágrafo único - Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: (...)b) o militar em atividade,. com cinco ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço ativo, e agregado para tratar de interesse particular.

            18

Deserção: Art. 187, Código Penal Militar. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 (oito) dias: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a dois anos; se oficial a pena é agravada.

            (...) Casos assimilados: Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: (...) II – deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

            19

Em nota histórica, a Constituição de 1946, no artigo 182, estabelecia que os militares em atividade que aceitarem cargos públicos temporários, eletivos ou não, eram agregados e, depois de oito anos de afastamento, contínuos ou não, seriam transferidos para a reserva, sem prejuízo da contagem de tempo para a reforma.

            20

Op. cit., p.115.

            21

RAMAYANA, Marcos. Código Eleitoral Comentado. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2004, p.196.

            22

Artigo 142. Aplica-se aos militares o disposto no artigo 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no artigo 37, incisos XI, XIII, XIV e XV.

            23

A filiação partidária a partido de existência proibida pela lei sujeita, ainda, o militar a declaração de incompatibilidade para o oficialato pelo Superior Tribunal Militar (art. 2º, parágrafo único, I, Decreto-lei nº 3.038/41).
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Sobre o autor
Rogério Carlos Born

servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, pós-graduando em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORN, Rogério Carlos. O Direito Eleitoral militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 902, 22 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7626. Acesso em: 5 mai. 2024.

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