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Direitos autorais em tecnologias emergentes:

a exploração de obras musicais através do podcasting

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24/10/2005 às 00:00
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4.Diferenças entre o podcasting e o conceito legal de radiodifusão

            Conforme analisado no capítulo anterior, na efetivação do sistema de podcasting são basicamente envolvidos os direitos autorais de reprodução, inclusão em fonograma e distribuição. O podcast não é obra legalmente protegida, mas apenas um meio tangível para a sua fixação. Mas o conceito de "meio de fixação" não se confunde com o de "meio de emissão ou transmissão". Apesar da recorrente associação com a idéia de aprimoramento em relação às formas tradicionais de rádio, o podcasting não pressupõe o que a LDA define como transmissão de áudio, e nem tampouco se relaciona com o sentido legal de radiodifusão.

            Assim como no caso dos fonogramas, a proteção das emissões independe da inserção de trabalhos intelectuais no que é transmitido. Conforme delimitado pelo art. 95 da LDA, as empresas de radiodifusão detêm a prerrogativa de impedir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, mesmo que veiculem sons e ruídos naturais, resguardados os direitos dos titulares de obras autorais incluídas na programação. Mas, ao contrário dos fonogramas, não há necessidade de fixação em suporte tangível para que as transmissões preencham os requisitos de proteção.

            A Lei de Direitos Autorais define radiodifusão como "a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento." [42] O sentido de "transmissão ou emissão" é dado no inciso II de seu art. 5º, conceituando-as como "a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético." E o inciso III do mesmo artigo revela o significado de "retransmissão": "a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra".

            Um arquivo digital (como no formato MP3) também constitui sinal codificado, na forma binária ou de números binários, propagado através de fibras ópticas, cabos de cobre ou outros meios eletromagnéticos. Utilizando programas e dispositivos apropriados, o computador realiza a transdução das informações contidas no arquivo digital para ondas sonoras perceptíveis ao sentido humano. O conceito de podcasting poderia, então, confundir-se com os significados de "transmissão" e "radiodifusão", o que, a nosso ver, não corresponderia à interpretação legal mais correta.

            Analisando outras disposições pertinentes à matéria [43], verificamos que as empresas de radiodifusão exploram serviços de transmissão de programas e mensagens, destinados a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão) [44]. Assim como em outros países, a legislação brasileira determina que o funcionamento das entidades executoras de serviços de radiodifusão sonora depende de concessão do poder público, sujeito ao preenchimento de uma série de requisitos. A não ser que o podcaster corresponda a uma empresa de radiodifusão legalmente constituída e autorizada para funcionamento, não terá direito a reclamações de violação aos direitos conexos protegidos na forma do art. 95 da LDA.

            O que se apura através da leitura das leis, regulamentos e normas administrativas que regulamentam os serviços de telecomunicações na modalidade de radiodifusão, é que o conceito de transmissão deve ser relacionado, via de regra, à noção de usufruto transitório de conteúdo, que não proporciona ao usuário a oportunidade de reaproveitá-lo em momento posterior à transmissão em si ou ao acordado com a empresa de radiodifusão.

            Transpondo esse argumento para os exemplos referidos nesse trabalho, temos no streaming um caso de transmissão de conteúdo via internet: sinais codificados ingressam no computador de forma efêmera, permitindo ao internauta usufruir a transmissão durante aquela ocasião. Para desfrutar do conteúdo em momento que lhe for conveniente, o ouvinte ou telespectador precisaria antes fixar a transmissão. Mas a recepção de conteúdo pelo usuário, na forma gratuita ou através de assinatura paga, não pressupõe a transferência do direito de fixação e reprodução do que foi transmitido.

            Por outro lado, o podcasting se constitui na distribuição de exemplares digitais de trabalhos intelectuais ou obras que não sejam protegidas por direitos autorais (e.g., sons da natureza). O ponto-chave para diferenciar esta tecnologia da radiodifusão tradicional reside na colocação à disposição do usuário de conteúdo previamente fixado, num arquivo digital que poderá ser utilizado oportunamente, na forma e freqüência estabelecidas através de meios contratuais e técnicos pelo podcaster. Não existe, para os fins legais, uma transmissão de podcasts, mas sim uma distribuição desses arquivos através da rede mundial de computadores.

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5.Conclusão

            Ao mesmo tempo em que o direito procura se adequar às tecnologias emergentes, amplia-se o debate sobre os perigos em se estender excessivamente os usos sobre o controle dos titulares de direitos autorais. Existe a preocupação de que direitos autorais muito amplos desestimulam a criatividade posterior ao retirar do domínio público elementos dos quais se valeriam novos criativos. Além disso, usuários e consumidores de obras estariam cada vez mais presos a licenças e autorizações para o usufruto de obras adquiridas de forma legítima.

            De acordo com as normas nacionais relacionadas aos serviços de telecomunicações na modalidade de radiodifusão, a transmissão através do rádio ou da televisão foi concebida para ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, desde que a recepção se dê num âmbito doméstico ou privativo. Cabe às empresas de radiodifusão arcar com os custos de licença para a utilização de obras protegidas por direitos autorais em sua programação; o ouvinte ou telespectador não teria de pagar royalties para receber as emissões em sua casa. A Lei de Direitos Autorais determina que os direitos das empresas de radiodifusão se restringem à retransmissão, à fixação e à reprodução de suas transmissões, quando não autorizadas.

            Com o advento de tecnologias como a TV por assinatura (por cabo ou por satélite), a noção de recepção livre de conteúdo foi modificada. E o podcasting surge como alternativa para as rádios tradicionais também assegurarem a cobrança de licenças pelo conteúdo transmitido através de sua programação. Não como a cobrança pela emissão em si, ressalte-se, mas pelo acesso a cópias (reproduções) das fixações do que é transmitido.

            A revolução digital chegou com força total. A internet tornou-se parte indispensável da existência de muitas pessoas que até poucos anos apenas começavam a se familiarizar com conceitos como "e-mail", "web site" e "MP3". A presente era da informação evidencia a importância da correta interpretação das leis que resguardam intangíveis como as obras intelectuais. Assim como na época das primeiras trocas de arquivos MP3 através da internet, os meios de criação e distribuição de podcasts estão disponíveis mesmo a usuários sem grande conhecimento técnico. Resta saber se os titulares de direitos autorais agirão rápido para usufruir todas as potencialidades deste modelo de negócios emergente.

            Passaram-se meses desde as primeiras referências ao podcasting, e em termos de tecnologias emergentes as inovações surgem minuto a minuto. Não demorará aos profissionais do entretenimento avaliarem quais efeitos mais significativos, salutares ou não, o avanço do podcasting poderá ocasionar na utilização de obras intelectuais protegidas.


Referências Bibliográficas:

            ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

            BENTLY, Lionel; SHERMAN, Brad. Intellectual property law. Oxford, Reino Unido: Oxford University Press, 2001.

            BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.

            CABRAL, Plínio. A nova lei de direitos autorais. 3. ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1999.

            COHEN, Julie E.; LOREN, Lidia P.; OKEDIJI, Ruth G.; O’ROURKE, Maureen A. Copyright in a Global Information Economy. New York, EUA: Aspen Law & Business, 2002.

            COSTA NETTO, José Carlos. Direito Autoral no Brasil. São Paulo: FTD, 1998.

            KU, Raymond S. R.; FARBER, Michele A.; COCKFIELD, Arthur J. Cyberspace Law: cases and materials. New York, EUA: Aspen Law & Business, 2002.

            LESSIG, Lawrence. The future of ideas. New York, EUA: Random House, 2001.


Notas

            01

STJ, REsp 1297/RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, j. 20/02/1990, DJ 16/04/1990 p. 2878.

            02

LESSIG, Lawrence. The future of ideas, p. 8.

            03

MP3 é a sigla para "MPEG Audio Layer III". Trata-se de um padrão de compressão de áudio que possibilita a criação de arquivos digitais de som em tamanho reduzido, com pouco ou nenhum declínio de qualidade. A tecnologia foi desenvolvida e patenteada pelo Fraunhofer, instituto de pesquisas alemão que licencia os direitos de exploração para o padrão de compressão do MP3. Depois da concessão de patente na Alemanha, em 1989, para um processo de codificação digital, o padrão MP3 foi submetido à ISO – International Standards Organization e integrado à especificação MPEG-1. Para maiores informações: Web site do Fraunhofer IIS. Disponível em: , acesso em 01 de agosto de 2005; Web site da ISO. Disponível em: , acesso em 01 de agosto de 2005; WEBMONKEY. Behind the Music: The History of MP3. 27/07/2000. Disponível em: , acesso em 01 de agosto de 2005.

            04

Por exemplo, a gravadora Sony BMG passou recentemente a ofertar CDs de música com artifício técnico que limita em até 03 o número de cópias a serem realizadas no computador do usuário. Vide PC WORLD.COM. Copyright Crackdown. 01/08/2005. Disponível em , acesso em 03 de agosto de 2005. Com o oferecimento de seus CDs com cópia controlada, a Sony BMG tornou-se a primeira gravadora de peso a fazer uso da tecnologia XCP2 (extended copy protection), desenvolvida pela empresa britânica First 4 Internet´´s Ltd. (maiores informações em: ), para restringir a habilidade dos adquirentes do CD em realizar cópias.

            05

KU, Raymond S. R. et al. Cyberspace Law: cases and materials, p. 337-338. Em seu "The future of ideas", Lawrence Lessig realiza crítica bem fundamentada sobre como a internet e outras tecnologias emergentes são utilizadas pelos tradicionais detentores de direitos intelectuais (indústrias fonográficas e do cinema, por exemplo) para expandir seus direitos de exclusividade e bloquear a inovação por outras pessoas.

            06

RSS (Really Simple Syndication). Trata-se de formato de distribuição de informações pela internet que utiliza a tecnologia XML (Extensible Markup Language). Os arquivos RSS ("feeds") reúnem o conteúdo de diversas fontes na mesma interface, possibilitando ao usuário saber imediatamente quando algo de seu interesse é publicado, sem a necessidade de visitar o site original.

            07

Ou "blogs". Páginas eletrônicas publicadas na internet que contém informações postadas por seus criadores (bloggers ou blogueiros) e normalmente organizadas cronologicamente, como no formato de um diário.

            08

UOL MÚSICA. Dez palavras para desbravar a podosfera. 29/07/2005. Disponível em: , acesso em 01 de agosto de 2005. "O termo podcast [...] possui até registro de nascimento: foi citado pela primeira vez no dia 12 fevereiro de 2004 num artigo de autoria do jornalista Ben Hammersley, no jornal britânico The Guardian." TERRA TECNOLOGIA. Formato é baseado em RSS e inspirado no iPod. Disponível em: , acesso em 01 de agosto de 2005. Para maiores informações: Web site do iPodder. Disponível em , acesso em 29 de julho de 2005. Weblog de Adam Curry. Disponível em: , acesso em 31 de julho de 2005; Weblog de Dave Winer. Disponível em: , acesso em 31 de julho de 2005.

            09

"iPod" é marca de titularidade da Apple Computer, Inc., e designa a série mais popular de dispositivos eletroportáteis que permitem a reprodução de música e outros arquivos no formato digital. Maiores informações em: , acesso em 28 de julho de 2005.

            10

"Segundo [Adam] Curry, a referência ao produto da Apple foi feita na tentativa de atrair investidores para o deselvolvimento [sic] do podcasting". UOL MÚSICA, op. cit.

            11

"Para ouvir um podcast é preciso baixar um programa agregador de conteúdo, como o pioneiro iPodder ou ainda o Doppler, o Nimiq e o Ipodder X. Com esses softwares, o usuário pode determinar um podcast específico de seu gosto, que será transferido automaticamente para o PC a cada versão nova. Mesmo estando offline, o usuário receberá as novas gravações. Depois é só transferir para o walkman digital. Para ouvir um Podcast nem é preciso ter um tocador de MP3. Apesar de não ter a vantagem de ouvir em qualquer lugar, os usuários também podem optar por escutar diretamente do PC." IDG NOW. Podcast: entenda a revolução do "rádio". 03/06/2005. Disponível em: , acesso em 05 de junho de 2005.

            12

COLLEGIATE BROADCASTERS, INC. A and B´´s of Podcasting (too early for C´´s?). Disponível em: , acesso em 01 de agosto de 2005. Sobre a transmissão de informações de interesse específico, vide, por exemplo: IDG NOW. IBM usa podcast para falar com investidores. 05/08/2005. Disponível em: , acesso em 08 de agosto de 2005.

            13

Vide art. 7º, Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais – LDA).

            14

IDG NOW. Podcasts atingem 29% dos ouvintes de MP3. 04/04/2005. Disponível em: , acesso em 04 de abril de 2005.

            15

Vide BBC Brasil.com. Internautas apostam na viabilidade comercial do podcasting. 31/03/2005. Disponível em: , acesso em 05 de abril de 2005.

            16

Art. 101 et seq, LDA.

            17

Sobre a tipificação dos crimes de violação de direito autoral e conexos, vide: Art. 184 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com alterações da Lei nº 10.695, de 1º de julho de 2003); BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor, p. 145-151; COSTA NETTO, José Carlos. Direito Autoral no Brasil, p. 204-206.

            18

BENTLY, Lionel; SHERMAN, Brad. Intellectual property law, p.122.

            19

Id. Sobre as particularidades históricas que culminaram no Estatuto da Rainha Ana (Statute of Anne), vide: CABRAL, Plínio. A nova lei de direitos autorais, p. 16-17; COHEN, Julie E. et al. Copyright in a Global Information Economy, p. 25-27.

            20

BENTLY, op. cit, p. 122. O período foi marcado pelas primeiras leis que tratavam da proteção de obras autorais em nosso território. A Lei Imperial de Criação de Cursos Jurídicos em São Paulo e Olinda, de 1827, previa em seu artigo 7 que os lentes teriam privilégio exclusivo sobre o compêndio de suas lições, pelo prazo de 10 anos. Mais tarde, com a sanção do Código Criminal de 1830, o Brasil tornava-se pioneiro na América Latina a prever penas para quem reproduzisse "escritos ou estampas" sem a autorização do autor. CABRAL, op. cit., p. 23; COSTA NETTO, op. cit., p. 37.

            21

Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, completada em Paris a 4 de maio de 1896, revista em Berlim a 13 de novembro de 1908, completada em Berna a 20 de março de 1914, revista em Roma a 2 de junho de 1928, em Bruxelas a 26 de junho de 1948, em Estocolmo a 14 de julho de 1967 e em Paris a 24 de julho de 1971. O texto da Revisão de Paris de 1971 foi promulgado no Brasil através do Decreto nº 75.699, de 06 de maio de 1975.

            22

"Ora, é exatamente pela utilização da obra [...] que pode o autor receber os proventos pecuniários correspondentes, em última análise, o objetivo precípuo dos direitos em causa, estruturados para possibilitar a integração, a seu patrimônio, de todas as receitas produzidas pelo uso econômico da obra". BITTAR, op. cit., p 50-51.

            23

Vide art. 31, LDA.

            24

Art. 41, LDA.

            25

Art. 29, I, V, VI e VII LDA.

            26

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral, p. 174. "Em sentido técnico, a reprodução pressupões uma fixação e implica a produção de cópia". Id., p. 175.

            27

Essa concepção, contudo, não deve ser tida como absoluta. Por exemplo, a reprodução para uso privado sem intuito de lucro, desde que seja de pequenos trechos e em um só exemplar, não constitui violação. Sobre as limitações aos direitos autorais, vide art. 46 et seq, LDA. Na esfera criminal, o tipo definido no caput do art. 184 do Código Penal não exige intenção de lucro. Este intuito só aparece como requisito para o preenchimento dos tipos delimitados nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184.

            28

Dentre as músicas "podsafe", incluem-se as já disponibilizadas na internet para fins promocionais nos web sites oficiais dos artistas, ou aquelas expressamente autorizadas e enviadas por seus compositores e intérpretes ao podcaster, que as disponibilizará em seus podcasts para download. UOL MÚSICA. Dez palavras para desbravar a podosfera. 29/07/2005. Disponível em: , acesso em 01 de agosto de 2005. Através do site da Podsafe Music Network, empresa do pioneiro dos podcasts Adam Curry, usuários cadastrados podem ter acesso a uma base de dados composta de músicas, entrevistas e mixagens para a utilização consentida. Maiores informações em , acesso em 20 de agosto de 2005.

            29

Art. 33, parág. único, LDA.

            30

Art. 46, III e VIII, LDA.

            31

Sobre os Direitos Morais do Autor, vide: art. 24, LDA; ASCENSÃO, op. cit., p. 129-155; CABRAL, op. cit., p. 74-82. "Em decorrência de sua natureza, portanto, o direito moral do autor é perpétuo, inalienável e imprescritível. Nossa legislação acrescenta, ainda, a característica da irrenunciabilidade, catalogando-o com a orientação internacional sobre a matéria [...]".COSTA NETTO, op. cit., p. 74.

            32

Art. 24, III, LDA.

            33

Admite-se, contudo, a hipótese de o autor reclamar direitos em relação à revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais. Essa hipótese, conhecida como "direito de seqüência", está prevista no art. 38 de nossa Lei de Direitos Autorais. Ademais, nos termos do art. 93, III, da LDA, o produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de proibir a sua "distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução".

            34

Art. 5º, IV, LDA.

            35

Art. 29, VII, LDA. Previsão específica para a distribuição não-autorizada realizada por sistema sob demanda também é encontrada no § 3º do art. 184, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.695/93: "§3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."

            36

Art. 5º, IX, LDA.

            37

"Direitos conexos são os direitos reconhecidos, no plano dos de autor, a determinadas categorias que auxiliam na criação ou na produção ou, ainda, na difusão da obra intelectual." BITTAR, op. cit., p. 152. Nossa Lei de Direitos Autorais reconhece direitos conexos a artistas intérpretes ou executantes, a produtores fonográficos e a empresas de radiodifusão. Vide art. 89 et seq., LDA.

            38

Art. 93, LDA.

            39

ASCENSÃO, op. cit., p. 492-493.

            40

Art. 96. LDA.

            41

Art. 94, LDA. Sobre disposições legais acerca das associações de titulares de direitos de autor e de direitos conexos, vide art, 97-100, LDA. A associação mais representativa em termos absolutos no Brasil é o ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Maiores informações em: , acesso em 03 de agosto de 2005.

            42

Art. 5º, XII, LDA.

            43

Código Brasileiro de Telecomunicações – CBT (Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, na parte que não foi revogada pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997); Regulamento dos Serviços de Radiodifusão – RSR (Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963); Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978 (Regulamentou a profissão de radialista e foi expressamente mantida em vigor pelo art. 115 da LDA); Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais); Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 (Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL).

            44

Art. 1º do RSR; Art. 6º, ‘d’, do CBT; e Art. 3º da Lei nº 6.615/78.
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Sobre o autor
Alysson Hautsch Oikawa

associado do Escritório Bhering Advogados, mestre em Direito pela University of Illinois (EUA), bacharel em Comunicação pela PUC/PR, professor da Pós-Graduação em Comunicação Empresarial da PUC/PR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OIKAWA, Alysson Hautsch. Direitos autorais em tecnologias emergentes:: a exploração de obras musicais através do podcasting. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 843, 24 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7460. Acesso em: 28 abr. 2024.

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