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Direito Internacional e soberania nacional

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17/11/2004 às 00:00
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Notas

1 Jellinek afirma que a soberania não é um elemento essencial do Estado. Para ilustrar sua hipótese, Jellinek utiliza o período medieval como exemplo considerando-se que os feudos eram unidades estatais, pois possuíam os elementos essenciais (território, população e governo), mas não eram entes soberanos. (JELLINEK, George. Teoria General Del Estado. Buenos Aires: Editorial Albatroz, s/data, pp. 356-366; no mesmo sentido de Jellinek: VIGNALI, Herbert Arbuet. "O Atributo da soberania". In Estudos da Integração, vol. 9, Brasília: Senado Federal, 1996, p. 14)

2 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros Editores 1997, 10ª ed., pp. 122-123.

3Ibidem, p. 129.

4 CANOTILHO, JJ. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, 6ª ed., pp. 99-100.

5 ROUSSEAU, JJ. Du Contrat Social. Paris: Bordas, 1972, liv. III cap. I, p. 129.

6 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina, 6ª ed., 1993, pp. 99-100.

7 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 10ª ed., 1997, p. 132.

8 MATTEUCCI, Nicola. "Verbete: soberania". In Dicionário de Política (org. Norbeto Bobbio et alli) Brasília: Editora UNB, 1997, p. 1185.

9 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 69.

10 MACHADO PAUPÉRIO, Arthur. Teoria Democrática da Soberania. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 3ª ed., vol. II, (Teoria Democrática do Poder), 1997, p. 16.

11DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 69.

12 DALLARI, Dalmo. Op. cit., p. 69; MACHADO PAUPÉRIO, G. op. cit., p. 17.

13 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra editora, 5ª ed., 1996, t. III, p. 172.

14 HESSE, Konrad. Escritos de Derecho Constitucional. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1992, p. 16.

15 CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2ª ed., 1990, vol I, p. 137.

16 CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed., 198, p. 169.

17 DUGUIT, Leon. Os Elementos do Estado. Lisboa: Editorial Inquérito, 2ª ed., s/d, p. 62.

18 LAFER, Celso. "Os Dilemas da Soberania", in Possibilidades e Paradoxos. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982, pp. 66-91.

19Ibid., pp. 72-73.

20 CAETANO, Marcelo. Op. cit., p. 169.

21 LAFER, Celso. "Os Dilemas da Soberania". Op. cit., p. 71.

22 VIGNALI, Herbert Arbuet. Op. cit., pp. 20-22.

23 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado. Op. cit., p. 84.

24 RESEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 1989, pp 104-105.

25 É dualista moderado, quanto à recepção de tratado internacional, pois apesar de não exigir a edição de lei para o efeito de incorporação do ato internacional ao direito interno (visão dualista extrema), exige a adoção de um iter procedimental, que compreende a aprovação pelo Congresso Nacional e a promulgação executiva do texto convencional.

26 É importante que fique clara a forma pelo qual o tratado entra em vigor no Brasil, independentemente da terminologia adotada, e, também, qual a sua hierarquia alcançada dentro do ordenamento constitucional vigente. O entendimento de que sua celebração cabe ao Presidente da República é pacífico (artigo 84, VIII CF), e que deve submetê-lo à aprovação do Congresso Nacional (artigo 49, I, CF), para que possa ser ratificado e promulgado, mediante Decreto Presidencial. Uma vez vigente internamente, o tratado equipara-se à lei federal, observados os casos especiais que serão melhor abordados no capítulo 6º, da Parte II desta dissertação.

27 HART, Herbert. O Conceito do Direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1994, 2ª ed., p. 233.

28Ibidem, p. 230.

29 REIS, Márcio Monteiro. "Interpretação Constitucional do Conceito de Soberania: As Possibilidades do Mercosul". In MERCOSUL: Integração Regional e Globalização (coord. Paulo Borba Casella), Rio de Janeiro: Renovar, 2000, pp. 915-969, p. 935.

30 LAFER Celso. "Os Dilemas da Soberania". Op. cit., p. 78.

31 REIS, Márcio Monteiro. "Interpretação Constitucional do Conceito de Soberania: As Possibilidades do Mercosul". Op. cit., pp. 936-937.

32 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. Op. cit., p. 902.

33 MOREIRA Barbosa."Problemas e Soluções m Matéria de Reconhecimento e Execução de Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros". in Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 260.

34 HESSE, Konrad. Escritos de Derecho Constitucional. Op. cit., p. 24.

35 HESSE Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, pp. 54-55.

36Ibid., pp. 56-63.

37 REIS, Márcio Monteiro. "Interpretação Constitucional do Conceito de Soberania: As Possibilidades do Mercosul". Op. cit., p. 942.

38 CANOTILHO, JJ. Direito Constitucional. Op. cit., p. 166.

39 DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously. Cambridge: Harvard University Press, 1978, pp. 22-30.

40 REIS, Márcio Monteiro. "Interpretação Constitucional do Conceito de Soberania: As Possibilidades do Mercosul". Op. cit., p. 943.

41 BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 101-123.

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42 HESSE Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Op. cit., p. 56.

43 HORWITZ, Morton J. "Foreword: the Constitution of Change: Legal Fundamentality without Fundamentalism". In Harvard Law Review, 1993, v. 107:33, pp 32-117.

44 REIS, Márcio Monteiro. "Interpretação Constitucional do Conceito de Soberania: As Possibilidades do Mercosul". Op. cit., p. 943.

45 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Op. cit., p. 258.

46 HESSE, Konrad. Escritos de Derecho Constitucional. Op. cit., p. 25.

47 DALLARI, Pedro. "O Mercosul perante o Sistema Constitucional Brasileiro", in Mercosul (Org. Maristela Basso), 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 100; MELLO, Celso. Comentários à Constituição. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1990, 1º vol., p. 148.

48 REIS, Márcio Monteiro. "Interpretação Constitucional do Conceito de Soberania: As Possibilidades do Mercosul". Op. cit, p. 949.

49 Ibid., p. 949.

50 LAFER, Celso. "Os Dilemas da Soberania". Op. cit., p. 79.

51 REIS, Márcio Monteiro. "Interpretação Constitucional do Conceito de Soberania: As Possibilidades do Mercosul". Op. cit., p. 950.

52 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995, p. 154 e segs.

53 RODRIGUES, Maurício Andreiuolo. Poder Constituinte Supranacional: esse Novo Personagem. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 142.

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Sobre a autora
Mariangela Ariosi

Sou tabeliã e registradora no interior do estado de São Paulo. Carioca, fiz meus estudos no RJ; mestrado em Direito na UERJ. Cursei o doutorado em Direito na USP, sem concluir a Tese, interrompido pois estava estudando para vários concursos, todos na área de cartório. Cursei algumas Pós na área cartorária e atualmente me preparo para retornar e concluir o doutorado. Também , fui professora de Direito durante quase 20 anos em algumas universidades do RJ como UCAM, São José, Castelo Branco e UNIRIO, dentre outras. Atualmente continuo estudando e escrevendo sobre temas afetos às atividades cartorárias. Estou a sua disposição para conversarmos sobre esses temas e trocar informações.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARIOSI, Mariangela. Direito Internacional e soberania nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 498, 17 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5942. Acesso em: 29 abr. 2024.

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