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Legítima defesa da honra como causa excludente de antijuridicidade

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5. NOÇÕES DE CRIMINOLOGIA

A criminologia é o estudo do crime a partir do infrator, vítima e controle social. Assim, a criminologia procura encontrar as causas para o crime, sejam psicológicas ou sociais, como, por exemplo, os desvios comportamentais, problemas econômicos e familiares, bem como, o papel do estado no controle e combate da criminalidade.

Nasceu do uso da sociologia em contato com a medicina tentando compreender as causas da violência, em princípio para a aplicação no direito penal. O estudo das causas que geram o crime e a violência em geral faz-se necessário para que se possa apurar a culpabilidade e imputabilidade do agente, legítima defesa, estado de necessidade dentre outros.

Esta é uma ciência, reúne informações e dados válidos para que possa ser colocada em embate com o problema da criminalidade. Ocupa-se do estudo analítico de delitos e delinqüente, bem como do comportamento da vítima.

5.1 Personalidade do passional

Para Ferri [17],

Delinquente passional é aquele, antes de tudo, movido por uma paixão social. Para construir essa figura de delinqüente concorre a sua personalidade, de precedentes ilibados, com os sintomas físicos - entre outros - da idade jovem, do motivo proporcionado, da execução em estado de comoção, ao ar livre, sem cúmplices, com expontânea apresentação a autoridade e com remorso sincero do mal feito, que freqüentemente se exprime com o imediato suicídio ou tentativa séria de suicídio".

De acordo com o pensamento de Ferri, e analisando os diversos casos de crimes passionais, na maioria deles, o agente praticou o delitos às claras, são pessoas segundo Andréa Borelli de "sensibilidade superior e aguda emotividade".

O agente sempre possuiu conduta social honesta e passado impoluto, até que ocorresse o crime, gerador de grande perturbação psicológica momentânea, levando a maioria de seus agentes a tentarem o suicídio.

O homicida passional é momentâneo, não é um criminoso comum, não reincide. Tal fato demonstra que o indivíduo foi tomado de tamanha emoção, derivada da paixão aguçada, de que já tratamos anteriormente, capaz de dominar sua vida e seus atos, levando-o à pratica de atos extremos, a emoção, tal sentimento é assaz importante na caracterização do passional, pois era a emoção que trazia a perda da razão e dava uma explicação para o crime, no caso dos passionais o domínio da emoção era provocado pela descoberta da ofensa à sua honra ou à de sua família.

Dizia bem Andréa Borelli [18] que levando em consideração a emoção,

os jovens eram mais predispostos a essa situação por sua inexperiência e intolerância. Os passionais eram também pessoas de ‘alma sensível’, o que explicava sua explosão e, por fim, seus atos eram praticados às claras e sem premeditação, ou seja, na frente de testemunhas e com a arma que encontrassem.

5.2 Vitimologia

Surgida na metade do século XX através de estudos científicos do advogado israelense Benjamim Mendelsohn, a vitimologia expandiu-se gradativamente pelo mundo, fazendo com que o estudo da vítima sempre fosse considerado na análise do crime.

Trata-se de uma importante ferramenta para as políticas governamentais, permitindo que sejam traçadas metas preventivas e combativas em face da criminalidade. Por outro lado, possibilita que as pessoas, por suas contas, adotem comportamentos a fim de prevenirem-se de um possível dano.

É a parte da criminologia que estuda a vítima sob seus diversos planos, ou seja, sob o aspecto psicológico, social, econômico, jurídico, etc.

A palavra vítima é proveniente do latim "victimia", que significa "cominado", referindo-se aos animais que eram oferecidos para os deuses em sacrifícios.

O conceito atual refere-se a todo sujeito passivo, prejudicado por ato de terceiro, que padece de sofrimento ou prejuízo, tendo como reverso o vitimizador, que lhe ocasiona o dano.

A vítima, geralmente, adota comportamentos que levam com que o vitimizador pratique o ato lesivo, tal comportamento é denominado perigosidade vitimal.

Segundo Lúcio Ronaldo Pereira Ribeiro [19], "Perigosidade vitimal é um estado psíquico e comportamental em que a vítima se coloca estimulando a sua vitimização, v.g., a mulher que usa roupas provocantes, estimulando a libido do estuprador no crime de estupro".

Temos, portanto que o comportamento da vítima pode levar o vitimizador à prática do delito ou, ao menos, contribuir para que isso ocorra, uma vez que o comportamento da vítima estimula a conduta violenta, impulsiva e agressiva do vitimizador.

Logo, a personalidade da vítima deve sempre ser levada em consideração no contexto do crime, na análise da tríade delito-delinquente-pena, analisando assim as circunstâncias do crime, levando à análise da culpabilidade e ilicitude do ato.

Segundo Edgard Bittencourt [20], traz que "O grau de inocência da vítima em confronto com o grau de culpa do autor compõem precisamente os aspectos que têm sido negligenciados e que podem contribuir para a explicação de numerosos casos".

Mas é necessário também analisar o grau de culpa da vítima na ocorrência do fato lesivo e é para tal estudo que se propõe a vitimologia, consoante conclui Laércio Pelegrino [21],

Nos dias atuais, o julgamento, ou o encaminhamento de um processo criminal estuda a vítima apenas como vítima, sem dar o devido destaque ao seu papel no crime. A Vitimologia se propôs a reformular esse conceito, estudando também a colocaboração do ofendido e sua conseqüente responsabilidade".


6. CRIME PASSIONAL

Derivado do latim passionalis, de passio (paixão), a expressão é utilizada na terminologia jurídica para designar o que se comete por paixão. Segundo De Plácido e Silva [22] é o que se faz,

por uma exaltação ou irreflexão, conseqüente de um desmedido amor à mulher ou de contrariedade a desejos insopitados. Qualquer fato que produza na pessoa emoção intensa e prolongada, diz-se paixão. Assim, tanto pode vir do amor como do ódio, da ira e da própria mágoa.

É o crime acometido por paixão. Não aquela de que descrevem os poetas, a paixão pura, mas a embebida de ciúme, de posse.

Em primeiro plano poderíamos equivocadamente entender que o crime passional, por ser cometido por paixão, faria com que a conduta do homicida fosse nobre, não a é.

No entanto, a paixão, neste caso, move a conduta criminosa. O agente comete o fato por perder o controle sobre seus sentidos e sobre sua emoção, na maioria das vezes comete-o em legítima defesa da honra, tratada mais adiante.


7. LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA CONJUGAL

Na Idade Média e na Renascença com a Constituição Carolina de 27 de Julho de 1532, admitia-se a "quem for perseguido, atacado ou golpeado por armas mortíferas, e que não puder fugir sem dano a si, à sua sorte ou à sua honra, pode, sem incorrer em qualquer pena, garantir a pessoa e a vida com a legítima defesa e não se torna imputável se de tal modo matar o agressor. Não será para isso obrigado a receber um golpe".

Nota-se que a Constituição Carolina, retomando os critérios do Direito Romano, ou seja, da injusta agressão, já admitia a legítima defesa quando fato surgisse em ofensa à sua integridade física e até mesmo à honra.

Até a promulgação do Código Penal de 1940, existia no direito penal a figura da excludente de ilicitude da "perturbação dos sentidos e da inteligência", até então utilizada pelos criminalistas para obter melhores resultados para seus clientes, passionais. Tal excludente, no entanto, foi substituída pelo "homicídio privilegiado", com a promulgação daquele código, ou seja, ao contrário daquela que excluía o caráter ilícito do ato, esta, apenas aplica uma pena menor ao criminoso.

A proscrição da excludente de ilicitude da perturbação dos sentidos e da inteligência, sem sombra de dúvidas, dificultou a vida dos advogados criminalistas da época, vez que, segundo parciais entendimentos, a emoção e a paixão, não impediam a punição do delinqüente, mas apenas serviriam minorar a pena.

É fato de que a mudança trazida pelo código de 1940 foi uma vitória do movimento feminista da época que teve o apoio do grande e implacável promotor de justiça Roberto Lyra.

Face às alterações trazidas pelo legislador de 1940, surgiu a legítima defesa da honra e da dignidade, tese esta muito utilizada pelos advogados e aceita sem receio pelos jurados. A tese consistia no fato de que a infidelidade de um dos cônjuges afrontava os direitos do outro e um insulto à sua honra e moral.

Evandro Lins e Silva [23] explicava que "nos casos passionais, a legítima defesa da honra foi uma criação dos próprios advogados para chegar a um resultado favorável que fosse além do privilégio".

É certo que a sociedade não se acostumou com a idéia da infidelidade, seja feminina ou masculina. Entendiam à época e entendem até os dias atuais que, a infidelidade causa ofensa à moral e à honra.

Assim, a legítima defesa da honra não foi uma "criação" dos advogados criminalistas militantes naquela época, aqueles, em uma análise mais apurada, verificaram que o Código Penal ao resguardar a honra em seus arts. 138, 139 e 140 admitiu a honra como sendo direito e, como todo direito, passível de legítima defesa.

Desta forma os criminalistas da época começaram por aplicá-la aos casos de crimes passionais, teses esta aceita pelos jurados, não por sua ignorância [24], mas porque entendiam ser tese plenamente aplicável ao fato em questão, cuja única explicação, até então, era a excludente da "perturbação dos sentidos e da inteligência" suprimida pelo legislador de 1940, que tentou alterar a formação social e psicológica dos homens (homem/mulher) por simples letra de lei.

Desta forma, a legislação penal ao admitir a legítima defesa em relação à qualquer direito, também a permitiu quanto à honra, atributo da personalidade.

É cediço que a ofensa à honra é capaz de desencadear uma série de efeitos emocionais sobre a pessoa do ofendido, precisamente no que diz respeito à honra conjugal.

Para Rolf Madaleno [25],

a fidelidade supõe exclusividade do débito conjugal, uma vez que com o casamento, cada cônjuge renuncia à sua liberdade sexual, lançando mão do direito de unir-se sexual ou em íntima afetividade com qualquer outra pessoa diversa do seu consorte. De sorte que, as simples carícias com um terceiro, afora a circunstância de lesarem os sentimentos e a consideração social do outro cônjuge, permitem presumir que destas intimidades possa ou já tenha resultado o adultério.

Tal fato se dá mais intensamente em relação à honra conjugal por ter o ofendido depositado confiabilidade e fidelidade sobre o ofensor. E daquele não poderia esperar qualquer reação do tipo.

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Imagine-se os efeitos sociais e morais relativos ao adultério por parte de um dos cônjuges ou até mesmo em relação a rejeição ou o abandono do outro, agora, imaginemos os efeitos psicológicos causados sobre aquele que, durante longo tempo, dedicou-se inteiramente ao outro e pautou sua vida nos preceitos da moral.

Luiza Nagib [26] traz que,

o assassino passional busca o bálsamo equivocado para sua neurose. Quer recuperar, por meio da violência, o reconhecimento social e a auto-estima que julga ter perdido com o abandono ou o adultério da mulher. Ele tem medo do ridículo e, por isso, equipara-se ao mais vil dos mortais. O marido supostamente traído fala em ‘honra’, quando mata a mulher, porque se imagina alvo de zombarias por parte dos outros homens, sente-se ferido em sua masculinidade, não suporta a frustração e busca vingança. Na verdade está revoltado por não ter alcançado a supremacia que sempre buscou; padece de imaturidade e de insegurança.

Parece que, na concepção de Luiza Nagib, apenas os homens possuem honra, apenas eles são capazes de sentir-se ofendidos pelos erros e ofensas do outro.

Não procede tal observação. O homicida passional não busca auto-afirmação. Não elimina sua vítima, na verdade, na concepção do homicida passional, ele é a própria vítima dos atos do outro.

Não tem medo das zombarias, o homicida passional quando do cometimento do crime, não pensa no futuro e sim no passado. Sente-se lesado, ofendido, na honra e no sentimento pessoal. Pensa no passado, como se fizesse um retrospecto de todas as boas lembranças, lembra-se dos carinhos dispensados ao outro, lembra-se das juras de amor e das vezes que juraram fidelidade e amor eterno. Neste ínterim, a emoção toma conta de si, tudo num intervalo de tempo que pode variar de caso a caso, de acordo com o cenário e a vida pregressa de cada um dos amantes.

Não se nega o fato de que o homicida passional o faz por medo dos efeitos sociais que podem advir do ato do outro, mas o faz mais pelos efeitos psicológicos que tal ato desencadeia em si.

Ademais, se existem os efeitos sociais de zombaria, de exclusão, dentre outros, é sinal de que a sociedade ainda não aceitou o fato como normal, ao contrário do que traz Luiza Nagib.

Por outro lado, vez que não apenas o homem comete o crime passional, mas também a mulher é autora deste delito, surpreende-nos que, os crimes cometidos por mulheres contra seus amantes, na grande maioria das vezes, chega a ser mais violento que os praticados por homem, da mesma forma que o ciúme feminino é mais ‘aguçado’, no que diz respeito às proporções.

A partir da observação feita por Luiza Nagib [27] é necessária uma pequena digressão, vejamos: "Para solucionar a insatisfação amorosa-sexual entre parceiros há várias alternativas, dentre as quais o diálogo, a compreensão, o perdão ou a separação, sem violência. Por que alguns matam?" [28].

Se tal observação fosse válida para indagar-se quanto à aplicação ou não da legítima defesa da honra, dever-se-ia fazer a mesma pergunta ao adúltero, ou seja, se para solucionar a insatisfação amorosa-sexual entre parceiros há várias alternativas, dentre as quais o diálogo, a compreensão, o perdão ou a separação, sem violência. Por que trair?

Ocorre que a explicação do homicídio passional não consiste apenas na existência de meios alternativos para a resolução do problema.

A legítima defesa consiste no uso dos meios necessários e se o ofendido julgava no momento de sua exaltação emocional e psicológica que, aquele era o meio necessário para a repulsa da ofensa e não era capaz de discernir se aquela repulsa era necessária ou se a melhor saída seria a separação litigiosa ou consensual, não há que se em desclassificar a legítima defesa e puni-lo por homicídio qualificado, ou na melhor das hipóteses pelo privilegiado. O que deve ser analisado é o núcleo do tipo penal, ou seja, repulsa à injusta agressão à honra, que caracteriza a legítima defesa.

O adultério é crime punido pelo Código Penal vigente, sendo crime é ofensa a direito de outro e, todo direito é passível de legítima defesa.

Parece, novamente citando Luiza Nagib [29], que a autora demonstra grande preconceito contra a mulher ao tratar da legítima defesa da honra.

A renomada criminalista e procuradora de justiça do ministério público do estado de São Paulo, titubeou ao trazer que

"está claro que a mera menção à tese da legítima defesa da honra ofende a todas as mulheres, por trata-las como ‘objeto de uso’ masculino.

Hoje, com a Constituição Federal que equipara homens e mulheres em direitos e obrigações, proibindo todas as formas de discriminação, sem deixar qualquer dúvida quanto à plena cidadania feminina, seria inadmissível que um defensor ousasse apresentar a tese da legítima defesa da honra em plenário do júri, por ser inconstitucional.

Muito nos contenta o fato da mulher ter alcançado a plena igualdade com o feminismo brasileiro pós-70, igualdade esta assegurada pelo constituinte de 1988.

No entanto, a legítima defesa da honra nada possui de inconstitucional. Como tratado anteriormente, homens e mulheres são iguais perante a lei e a sociedade atual e, isso não significa que a tese ofenda a dignidade feminina, rebaixando-a como propriedade masculina. Afinal, quem disse que apenas os homens possuem honra? A mulher também possui honra, capaz de ser lesada por seu companheiro ou companheira, seja homem ou mulher, visto os tempos de modernidade.

Não faria sentido um movimento feminista de tamanhas proporções, como foi o surgido após o ano de 1970, se a mulher, até os dias atuais, considerasse-se não possuir honra.

Não bastasse, Luiza Nagib [30] ainda traz que,

caso a tese da defesa, apresentada em plenário do Júri, seja atentatória à Constituição Federal por inferiorizar a mulher, o juiz presidente deve advertir o advogado e esclarecer os jurados sobre o fato de que tal argumentação é inadmissível, por incitar à discriminação de gênero.

O estatuto da advocacia (Lei n. 8.906/94), ao tratar da ética na profissão, em seu art. 34, VI, diz constituir infração disciplinar ‘advogar contra literal disposição de lei’.

A Lei 8.906/94 visa punir os advogados que tentarem induzir a erro o Julgador, advogando contra "literal" disposição de lei. No entanto a Constituição Federal e o Código Penal não trazem dispositivo legal que proíba a legítima defesa da honra, muito menos, que diga que a honra não é direito. Nenhuma disposição existe em nenhum diploma legal asseverando que é proibido o uso da tese da legítima defesa da honra, logo, não há como incorrer o advogado por utilizar a tese legal da legítima defesa da honra.

A constituição de 1988, ao igualar homens e mulheres em direitos e deveres, apenas assegurou plenamente à mulher a possibilidade de defender sua honra, direito tutelado pelo código penal vigente.

O que antigamente não se aceitava era que, enquanto o homem laborara para garantir o sustento da mulher esta, em casa, colocava outro em seu leito. Hoje, com a conquista feminista, a mulher exerce papel igual ao do homem, alguns homens assumiram o papel antes destinado às mulheres e estes, se ficarem em casa e colocarem outra mulher no leito de sua esposa, com certeza, se assim forem flagrados ou descobertos, não terão chances de pedir a separação.

Outro aspecto polêmico na abordagem da legítima defesa da honra, é o fato de alguns doutrinadores entenderem que quando a mulher ou o homem cometem adultério estes lesam sua própria honra e não a de seu companheiro.

Segundo Andréa Borelli [31] a mulher tem "honra própria, como o homem. A desonra da mulher não faz a do homem. Responsabilize-se, pois a mulher por seus atos". O pensamento de Luiza Nagib [32] não é noutro sentido.

Partindo do pressuposto de que a mulher ou o homem, ao cometer adultério, maculasse sua própria honra, sem sequer arranhar a honra de seu companheiro.

A partir de tal pensamento não há como considerar o adultério um crime, tendo em vista que a mulher ao cometê-lo, causa dano à sua própria honra e, sendo a honra direito personalíssimo, não tendo causado dano a outro, não há como ser culpada.

Apenas para demonstrar de que os atos praticados por uma pessoa podem ofender a honra de outro ou de vários outros, inclusive de uma corporação. O Código de Ética e Disciplina Militar do Estado de Minas Gerais traz em seu bojo diversos artigos tratando da prática de ato que ferem a dignidade e o decoro da corporação. Vê-se que a prática de ato vexatório, ou contra a dignidade e o decoro por um único militar pode colocar em risco toda a confiabilidade de toda a Corporação da Polícia Militar.

É fato que a honra, direito da personalidade, pode ser lesado por atos praticados por outro, causando enorme dor moral e prejuízos de ordem social e psicológica.

Verifica-se, portanto, que a tese da legítima defesa da honra é plenamente aplicável, inclusive aos tempos atuais. Não há que se falar em tese superada ou absurda. A legítima defesa é assegurada, pelo Código Penal vigente, a todos e quaisquer direitos, seu ou de outrem. Sendo assim, não há como excetuar a honra, a não ser que a mesma não fosse considerada direito, excluindo do código penal as tutelas a ela garantida.

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Sobre o autor
Benedito Raymundo Beraldo Junior

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERALDO JUNIOR, Benedito Raymundo. Legítima defesa da honra como causa excludente de antijuridicidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 373, 9 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5418. Acesso em: 2 mai. 2024.

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