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Reforma Tributária comentada.

Emenda Constitucional nº 42/2003

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26/04/2004 às 00:00
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ADCT

Comentários Sobre As Alterações do ADCT:

Art. 76

- É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

§ 1º - O disposto no «caput» deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, «a» e «b»; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, «c», da Constituição.

Fica, portanto, prorrogada, no período de 2003 a 2007, a desvinculação de 20% da receita de arrecadação da União relativa a impostos, contribuições sociais e intervenção do domínio econômico, inclusive seus adicionais e respectivos acréscimos legais. Porém, esta desvinculação não poderá reduzir a base de cálculo das transferências a Estados, ao DF e municípios.

Art. 82 – [Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.]

§ 1º - Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.

Possibilidade de criação de adicional ao ICMS de até 2% para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital de combate à pobreza, sobre produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este percentual, a parcela do ICMS devida aos Municípios (25%).

As condições para a criação deste adicional e determinação que antes eram da lei federal, serão definidas por lei complementar dos Estados ou do DF.

Art. 83 - Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º.

Então, se no caso do art. 82, § 1º, a lei complementar estadual ou distrital vai ditar as regras sobre a definição dos produtos e serviços considerados supérfluos, o mesmo não acontece com os arts. 80, II e 82, §2º, que continuarão sendo regulados por lei federal.

Art. 90 - O prazo previsto no «caput» do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31/12/2007.

§ 1º - Fica prorrogada, até a data referida no «caput» deste artigo, a vigência da Lei 9.311, de 24/10/96, e suas alterações.

§ 2º - Até a data referida no «caput» deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento

Prorroga a CPMF até 31/12/2007 e mantém a alíquota de 0,38% até este mesmo período.

Art. 91 - A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, «a».

§ 1º - Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição.

§ 2º - A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.

§ 3º - Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o «caput», em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar 87, de 13/09/96, com a redação dada pela Lei Complementar 115, de 26/12/2002.

§ 4º - Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior.

As alíneas a e d, do inciso X do §2º do art. 155 tiram uma parcela considerável de arrecadação dos Estados e do DF ao conferir imunidade de ICMS à exportação de bens e serviços, como já foi abordado. O meio de compensar esta perda veio na forma deste art. 91 do ADCT – um montante a ser determinado por lei complementar.

Deste montante, devem os Estados e DF ficar com 75% e os restantes 25% pertencem aos seus respectivos Municípios.

Art. 92 - São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A Zona Franca de Manaus passa a ter sua vigência prorrogada por mais dez anos. Sua vigência, antes, era de vinte e cinco anos contados da promulgação da Constituição da República de 1988. Agora, passa a ser de 35 anos, postergando sua vigência até outubro de 2.023.

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Art. 93 - A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inc. III.»

Deve ser lido em conjunto com art. 159, III e §4º, inseridos por esta E.C. nº 42. Na CIDE relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, vinte e cinco por cento do produto da arrecadação será destinado aos Estados e ao DF, distribuídos na forma da lei, e destinados ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, excetuando-se 25% que pertencem aos respectivos Municípios de cada Estado aplicados sobre os 25% destes.

Esta destinação específica aos Estados, DF e Municípios só entrará em vigor quando for criada a lei de que trata o pr´prio inciso III do art. 159. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada. Depende da criação da lei para que seja eficaz.

Art. 94 - Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, «d», da Constituição.

Deve ser conjugado com o art. 146, III, d, da CR/88. Já foi visto nas páginas 2 e 3 deste texto. O antigo SIMPLES dará lugar ao novo sistema, agora regrado por lei complementar. Porém, o antigo só desaparece com o advento do novo sistema, subsistindo até então.

Demais disposições da E.C. nº 42 de 2003 (não comentadas):

Art. 4º - Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional 31, de 14/12/2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 5º - O Poder Executivo, em até sessenta dias contados da data da promulgação desta Emenda, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei, sob o regime de urgência constitucional, que disciplinará os benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação, que vigerão até 2019 nas condições que estiverem em vigor no ato da aprovação desta Emenda.

Art. 6º - Fica revogado o inc. II do § 3º do art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VELLOSO, Fabio Vianna. Reforma Tributária comentada.: Emenda Constitucional nº 42/2003. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 293, 26 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5128. Acesso em: 29 abr. 2024.

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