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Laços de família:

critérios identificadores da filiação

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24/10/2003 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A sociedade brasileira tem evoluído não apenas tecnologicamente, mas também socialmente. A estrutura familiar tem tido inúmeras alterações nas últimas décadas, deixou-se de lado o patriarcalismo ressaltando-se outras funções sociais do ente humano que não apenas o comando cego e onipotente do pai de família que então tudo podia e tudo determinava.

As noções de filiação apegadas a cada época histórico-social evoluíram e deixando-se de lado os pré-conceitos para aceitar-se moralmente e de forma responsável as condutas humanas, o filho extramatrimonial deixa de ser filho extramatrimonial para tornar-se filho. O filho provindo de reprodução assistida deixa de ser filho de terceiro desconhecido para tornar-se simplesmente filho de uma união, digno de direitos e de reconhecimento social.

As razões para a igualdade e equiparação entre os filhos, segundo José Bernardo Ramos Boeira [39] decorreram do próprio declínio a família, da redução do patrimônio familiar e da troca de atitude perante o filho. Razões que favorecem a autonomia do indivíduo preservada pela bioética que ofereceu ao mundo jurídico novas posições doutrinárias, novas problemáticas a serem percebidas e solucionadas desacomodando os pensamentos e posições retrógradas no tocante a filiação.

A interação da bioética com o sistema jurídico surge da necessidade dos juristas identificarem soluções aos novos questionamentos emergentes das novas tecnologias biológicas.

O operador do direito e a sociedade vislumbram nas situações em que as codificações não oferecem o respaldo necessário a consciência de que o passado serve para demonstrar os atos e suas práticas mas não de paradigma para a atualidade, nas palavras de Lina Sahenki [40] " contrapor-se a esse antigo modelo, alterando-o para promover a valorização da dignidade da pessoa humana, em respeito à Constituição Federal, é a tarefa do jurista neste final do milênio, sendo a bioética um fundamental instrumento para atingimento deste objetivo"

O Estado tem por função resguardar os direitos das crianças e adolescentes bem como da própria família seja ela composta por apenas um dos genitores ou por companheiros. Uma vez ultrapassadas as discriminações sociais a formação da família revela simplesmente a situação afetiva em que se encontram seus membros e esta situação deve ser resguardada pelo direito, deve ser perpetuada oferecendo a segurança e o equilíbrio necessários para o desenvolvimento político, social, emocional, econômico e tecnológico da sociedade.


NOTAS

01. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, nº 2, Editora Renovar, 1994.

02. Novos Contornos do Direito da filiação: a dimensão afetiva das relações parentais. In Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos. São Leopoldo: UNISINOS, 2000.

03. Art.331_CCB_ São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Art.332_CCB_ São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Art.334_CCB_ Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

04. Tratado de Direito Privado. Tomo VII, p.546. Rio de Janeiro: Borsoi, 1989.

05. Miranda, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo VII. Rio de Janeiro: Borsoi, 1989.

06. Art.233_CCB_ O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos ( arts.240, 247 e 251).

Compete-lhe:

I_ a representação legal da família;

II_ a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (arts.178,I,c; 274,I e 311);

III_ o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique;

IV_ prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts.275 e 277.

07. Art.144, CF/34_ A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado.

Art.124, Cf/37 _ A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. Ás famílias numerosas serão atribuídas compensações na proporção de seus encargos.

Art.163, CF/46 _ A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado.

Art.167,CF/67_ A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.

Art.175, Emenda/69_ A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.

Para.1º_ O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos.

Art.226, CF/88_ A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Parágrafo 1. O casamento é civil e gratuita a celebração.

Parágrafo 2. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

Parágrafo 3. Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Parágrafo 4. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Parágrafo 5. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Parágrafo 6. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano e nos casos expressos em lei, ou comprovada a separação de fato por mais de dois anos.

Parágrafo 7. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Parágrafo 8. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de casa um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência noâmbito de suas relações.

08. Investigação de paternidade. Posse de Estado de Filho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

09. Funções da Família. In: História da Vida Privada: da revolução francesa à primeira guerra. São Paulo: Companhia das Letras, 1991, p.105.

10. Direito Civil. vol.6. São Paulo: Saraiva, 1991,p.5.

11. Novos Contornos do Direito da filiação: a dimensão afetiva das relações parentais. In Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Vale do Rios dos Sinos. São Leopoldo: UNISINOS, 2000.

12. Novos Contornos do Direito da Filiação: a dimensão afetiva das relações parentais. In Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito. São Leopoldo: UNISINOS, 2000.

13. SILVA, de Plácido. Vocabulário Jurídico. v.I-II. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

14. Investigação de Paternidade. Posse de Estado de Filho. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1999, p.30.

15. Art.367_CCB_ A filiação paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

16. Art.338, CCB_ Presumem-se concebidos na constância do casamento:

I_ os filhos nascidos cento e oitenta dias após, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II_ os nascidos dentro de trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite ou anulação.

17. Art.338_CCB_ Presumem-se concebidos na constância do casamento:

I_ os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (art.339);

II_ os nascidos dentro dos 300 ( trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal pormorte, desquite ou anulação.

18. SILVA, de Plácido. Vocabulário Jurídico. v.I-II. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

19. Tem-se por impotência generandi a falta de capacidade de gerar filhos tal como a baixa taxa de produção de espermatozóides que tornam o homem estéril.

20. Art. 340, CCB_ A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (arts.337 e 338), só se pode contestar provando-se:

I_ que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros 121 (cento e vinte e um ) dias, ou mais, dos 300(trezentos) que houverem precedido ao nascimento do filho;

II_ que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados.

Art.342,CCB_ Só em sendo absoluta a impotência, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho.

21. SILVA, Plácido de. Vocabulário Jurídico. V.I-II. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

22. A Cidade Antiga: estudos sobre o culto, o direito e as instituições da Grécia e de Roma. Tradução de Edson Bini. São Paulo: Edipro, 1999.

Ainda do Autor acerca da moral da família e os filhos adulterinos: (...) Essa mesma religião vigia cuidadosamente a pureza da família. Para ela a mais mais grave falta que se pode cometer é o adultério, pois a primeira regra do culto é a transmissão de pai para filho do fogo doméstico; ora, o adultério transtorna a ordem do nascimento. Outra regra é o túmulo conter exclusivamente membros da família; ora, o filho de um adultério é um estranho que será enterrado no túmulo. Todos os princípios da religião são transgredidos, o culto é maculado, o fogo doméstico se torna impuro, cada oferenda ao túmulo se converte numa impiedade. E mais: pelo adultério a sucessão dos descendentes é rompida; a família, mesmo sem o conhecimento dos homens vivos, fica extinta, e não há mais felicidade divina para os ancestrais. Assim diz o hindu: o filho do adultério aniquila nesta vida e na outra as oferendas dirigidas aos manés"( 19991,p.84)

23. Art.227, CF/88 _ É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, á cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Parágrafo Sexto_ Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

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24. Investigação de Paternidade. Posse de Estado de Filho. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1999, p.30.

25. Art.226.(...)

Parágrafo 3 º_ Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Parágrafo 4º_ Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes;(...)

26. Art. 5, Lei 8.560/92_ No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

27. Novos Contornos do Direito da Filiação: a dimensão afetiva das relações parentais. In Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito. São Leopoldo: UNISINOS, 2000.

28. Art.397_CCB_ O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

29. O Ministério Público, nesta hipótese, possui legitimidade extraordinária para dar cumprimento ao que prescreve o artigo 27 do estatuto da Criança do Adolescente o qual considera direito personalíssimo e indisponível o direito ao reconhecimento da filiação pois que resguarda-se o direito do indivíduo em saber sua origem não deixando-se, desta forma, a critério da mãe da criança, ora investigante, o direito de reconhecer ou não a paternidade de seu filho.

Art.27_ECA_ O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.

30. Novos Contornos do Direito da Filiação: a dimensão afetiva das relações parentais. In Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito. São Leopoldo: UNISINOS, 2000.

31. Idem cit.p.18

32. Novos Contornos do Direito da Filiação: a dimensão afetiva das relações parentais. In Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito. São Leopoldo: UNISINOS, 2000,p.238.

33. PLANIOL, Marcel de. Georges Ripert. Derecho Civil. Apud José Bernardo Ramos Boeira.Investigação de Paternidade. Posse de Estado de Filho. Porto Alegre: Livraria do advogado,1999,p.57

Ainda neste sentido:". No Basta determinar el estado de uma persona, es preciso buscar son las consequencias de esse estado, pues solamente em razón de los efectos jurídicos que produce, surge la importancia de conocer el estado de las personas. El derecho sirve para determinar el numero u naturaleza de los derechos y obligaciones de la persona: em consideración de su estado, la ley le concede o niega um derecho. El estado de la persona sirve también para determinar su aptitude para ejercitar por sí mísma sus derechos o cumplir sus obligaciones. Em resumen, la cuéstion de saber si uma persona posee o no um estado determinado, interesa unas veces a la existencia misma del derecho o de la obligación, y otras a um simple ejercício. No se debe creerse, que el estado juridico de uma persona sea la fuente única de sus derechos y obligaciones. Adem delos que se derevan de su estado, toda persona tiene también muchos derechos y obligaciones, cuya fuente es diferente y que se derevan de los contratos y delitos, y de las formas intermedias llamadas cuasicontratos y cuasidelitos.

34. Investigação de Paternidade. Posse de Estado de Filho. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1999, p.30.

35. Novos Contornos do Direito da Filiação: a dimensão afetiva das relações parentais. In Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito. São Leopoldo: UNISINOS, 2000,p.238.

36. Art.147_CCB_ É anulável o ato jurídico:

III_ por vício de erro,dolo, coação, simulação ou fraude ( arts.86 a 113).

Art.86_CCB_ São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanadas de erro substancial.

37. Novos Contornos do Direito da Filiação: a dimensão afetiva das relações parentais. In Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito. São Leopoldo: UNISINOS, 2000,p.238.

38. Ethos Mundial. Brasília: Letraviva, 2000, p.115.

39. Investigação de Paternidade. Posse de Estado de Filho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

40. Bioética. Universidade Federal do Espírito Santo. In htpp:\\ academiavirtual.com.br


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARRETO, Vicente.Revista da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, nº 2, Editora Renovar, 1994.

BOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de Paternidade. Posse de estado de Filho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

BOFF, Leonardo. Ethos Mundial. Brasília: Letraviva, 2000.

BRASIL. Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2000.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2000.

BRASIL. Constituições do Brasil. Adriano Champanhole, Hilton Lobo Champanhole. São Paulo: Atlas, 1999.

BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Novos Contornos do Direito da Filiação: a dimensão afetiva das relações parentais. In Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito. São Leopoldo: UNISINOS, 2000.

COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga: estudos sobre o culto, o direito e as instituições da Grécia e de Roma. São Paulo: Edipro, 1999.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro.v.5. São Paulo: Saraiva, 1989.

MIRANDA, Ponte de. Tratado de Direito Privado.Tomo VII. Rio de Janeiro: Borsoi, 1989.

PERROT, Michelle. Funções da família:. In. História da vida privada: da revolução francesa à primeira guerra. São Paulo: Companhia das Letras, 1991.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil.v.6. São Paulo: Saraiva, 1988.

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Sobre a autora
Astried Brettas Grunwald

advogada, professora de Direito das Faculdades Integradas Norte Capixaba, professora licenciada da Faculdade de Direito da Universidade de Cruz Alta, mestre em Direito Público, especialista em Direito do Trabalho e em Docência do Ensino Superior, membro do Instituto de Advocacia Pública

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GRUNWALD, Astried Brettas. Laços de família:: critérios identificadores da filiação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 112, 24 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4362. Acesso em: 2 mai. 2024.

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