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Os precedentes do Tribunal Penal Internacional, seu estatuto e sua relação com a legislação brasileira

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01/04/2003 às 00:00
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2 Tribunal Penal Internacional – TPI

2.1 Características Gerais do TPI

O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional foi criado por uma convenção multilateral e aprovado por uma Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional que se realizou de 15 de junho até 17 de julho de 1998, data em que o Estatuto foi aprovado por 120 votos a favor, 7 contra (China, Estados Unidos, Filipinas, Índia, Israel, Sri Lanka e Turquia) e 21 abstenções, e previa que o TPI efetivamente existiria quando conseguisse 60 ratificações e enquanto isso não acontecia o Estatuto ficou depositado em Nova York.

Em Nova York, no dia 11 de abril de 2002, Bósnia, Bulgária, Camboja, Congo, Eslováquia, Irlanda, Jordânia, Mongólia, Niger e Romênia ratificaram o TPI, que obteve assim número maior de países que concordam com o estabelecimento do Tribunal do que seria necessário para seu funcionamento.

O TPI não contará com polícia própria, muito embora possa decretar a prisão preventiva dos suspeitos da autoria de crimes, para prendê-los contará com a polícia do local onde se acha o suspeito.

A criação do TPI põe fim à arbitrariedade da formação de tribunal ad hoc que só tem origem depois dos conflitos internacionais.

O TPI não deve investigar crimes antes do final de 2003. Os 18 juízes e o promotor-chefe serão eleitos pela Assembléia de Estados-partes do TPI e terão mandato de 9 anos sendo vedado mais de um juiz de cada nacionalidade e também a reeleição. Provavelmente nenhum brasileiro ocupará estes lugares porque apesar de o país ter assinado o Estatuto em 2000 e de ter feito parte da sua elaboração só o ratificou em fins de junho de 2002, não fazendo parte das 60 primeiras assinaturas. Isso se deve ao fato de conflitos entre as normas internas brasileiras e as do Tribunal, assunto que será abordado posteriormente.

Todos os países que ratificaram o Estatuto de Roma podem apresentar denúncias contra seus cidadãos ou contra estrangeiros que tenham cometidos arbitrariedades em seu território, e qualquer um, mesmo Chefes de Estado, podem ser alvo de acusações e julgamentos no TPI.

Tanto o Conselho de Segurança da ONU quanto o promotor-chefe, assim como os Estados-partes tem legitimidade para oferecer casos ao TPI. O Conselho pode até mesmo, obtendo consenso entre seus membros permanentes, suspender ou impedir que se inicie um julgamento, retardando-o por até 12 meses renováveis, desde que veja neste julgamento uma ameaça à estabilidade e a paz internacional. A Rússia, os EUA e a China têm 3 dos 5 votos permanentes do Conselho e embora não tenham ratificado o TPI exercem influência sobre ele.

O Estatuto de Roma não pode ser qualificado nem como um recurso processual nem como um recurso, ele é um meio para criar uma jurisdição internacional no âmbito penal.

O Estatuto de Roma compõe-se de preambulo de 128 artigos que se dividem em 13 capítulos:

- Capítulo I-Criação do Tribunal (art. 1 a 4);

- Capítulo II-Competência, admissibilidade e direito aplicável (art. 5 a 21);

- Capítulo III-Princípio gerais de direito penal (art. 22 a 33);

- Capítulo IV-Composição e administração do Tribunal (art. 34 a 52);

- Capítulo V-Inquérito e procedimento criminal (art. 53 a 61);

- Capítulo VI-O julgamento (art. 62 a 76);

- Capítulo VII-As penas (art. 77 a 80)

- Capítulo VIII-Recurso e Revisão (art. 81 a 85);

- Capítulo IX-Cooperação internacional e auxílio judiciário (art. 86 a 102);

- Capítulo X-Execução da pena (art. 103 a 111);

- Capítulo XI-Assembléia dos Estados Partes (art. 112);

- Capítulo XII-Financiamento (art. 113 a 118); e

- Capítulo XIII-Cláusulas Finais (art 119 a 128).

O preâmbulo anuncia o empenho dos Estados para formar um TPI permanente e independente que se some às jurisdições penais nacionais, que tenham competência sobre indivíduos no que trata dos crimes mais graves que atingem a comunidade internacional.

Em seu artigo 3° o Estatuto estabelece que a sede do TPI será em Haia, na Holanda, que fica desde já conhecida como Estado anfitrião. Ele adota princípios basilares do Direito Penal ao prever que um crime deve sempre se enquadrar no tipo penal, não sendo permitida analogia, quando expressa que alguém condenado pelo tribunal será punido conforme previsão do estatuto, e ao negar a possibilidade de julgar crimes cometidos antes do início do funcionamento do tribunal.

No artigo 26 o Estatuto de Roma estabelece que a idade mínima para que alguém seja submetido a sua jurisdição é 18 anos e no artigo 31 diz que não haverá responsabilidade criminal para quem sofrer de enfermidade ou de deficiência mental que não permita perceber ou deter a conduta ilícita, para quem estiver intoxicado, desde que não tenha se intoxicando visando cometer o ilícito, para quem agir em defesa própria ou de terceiro e para quem praticar o crime sob forma de coação.

Conforme o artigo 34 o TPI será composto por 4 órgãos: a presidência; uma seção de recursos, uma de primeira instância e uma de questões preliminares; um gabinete do promotor; e uma secretaria.

O promotor, segundo artigo 42 será eleito por voto secreto da maioria absoluta dos votos da Assembléia dos Estados-partes. Cabe a ele recolher informações comprovadas para examinar, investigar e exercer a ação penal junto ao tribunal, tudo dentro dos princípios de liberdade, de consciência e de imparcialidade.

As investigações do TPI devem ser iniciadas pelo procurador. Ele deverá nortear os trabalhos das autoridades policiais balizando-se no artigo 53 do estatuto. Se achar necessário prosseguir a investigação por crer que há provas para gerar uma ação penal deve expor seus motivos a uma Câmara de Pré-Julgamento que avaliará e fiscalizará todo o procedimento de instrução, sendo comprovadas as acusações o acusado será levado a juízo. O Conselho de Segurança da ONU e os Estados-partes também podem iniciar investigações. O Conselho pode relatar uma situação ao TPI desencadeando sua jurisdição e o Estado pode oferecer denuncia ao promotor, que deve ser anexada aos elementos que comprovem dando assim impulso a investigação.

O Estatuto ainda prevê no artigo 64, 6 que adotará medidas de proteção do argüido, testemunhas e vítimas.

Conforme o artigo 77 as penas aplicáveis são prisão perpétua, prisão máxima de 30 anos, multa, perda de produtos, bens e haveres provenientes do crime. O condenado pode apelar para que seu processo seja reavaliado e sempre que surgir uma nova prova pode haver revisão criminal.

O artigo 17 do Estatuto trata dos pressupostos de admissibilidade para que o tribunal haja em cada no caso, ele diz que o TPI só pode julgar um crime que o Estado onde ocorreu o crime e o de nacionalidade dos autores não queira ou não seja capaz de julgar, há complementaridade. O Estatuto também está atento para a hipótese de existir procedimentos internos viciados, dirigidos de forma irregular por um país, ocasião em que a corte poderá intervir.

Uma questão que merece ser abordada é a possibilidade de uma decisão transitada em julgado no país ser futuramente reavaliada pelo TPI. Essa possibilidade de fato existe se for comprovado que a absolvição do réu foi uma decisão viciada, neste caso o TPI poderia acusar o réu novamente e desconsiderar a decisão do país, mesmo porque não há coisa julgada para o Direito Internacional.

O TPI traz no artigo 36, 3 que será formado por penalistas que tenham experiência comprovada e moral intocada, que desejem apenas aplicar o direito da melhor forma possível, sem ideologizar os julgamentos.

O artigo 120 nega a possibilidade de serem admitidas reservas ao Estatuto de Roma.

Existirá uma Assembléia de Estados-partes, onde cada um deles terá um representante e direito a um voto. Essa Assembléia se reunirá no mínimo uma vez por ano na sede do tribunal ou na sede da ONU e sua função é traçar linhas de orientação para melhor administração do TPI e aprovação do seu orçamento.

Aos Estados-membros cabe ainda financiar as despesas do TPI, função que também cabe a ONU.

No artigo 5° do Estatuto estão elencados os crimes que, quando mais graves e afetarem toda Comunidade Internacional, são da competência do TPI e nos artigos seguintes encontramos suas definições, são eles os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão.

a) Crime de genocídio

Abrange atos praticados visando destruir, na totalidade ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso.Usa a mesma definição encontrada na Convenção de l948.

b) Crimes contra a humanidade

São atos cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra a população civil ou militar. São exemplos o assassinato, a escravidão, qualquer prisão visando às normas internacionais, violação, tortura, apartheid, escravidão sexual, prostituição forçada, etc.

c) Crimes de guerra

São violações graves as Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, ou seja, atos praticados contra pessoas o bens protegidos por essa convenção. São exemplo o homicídio internacional, destruição de bens não justificada pela guerra, deportação, forçar prisioneiros a servir nas forças inimigas, etc.

d) Crime de Agressão

Não há definição de agressão no estatuto, seu exercício está condicionado à aprovação pelo TPI de uma emenda que contenha definição.

A doutrina e prática internacionais nunca obtive consenso quanto ao crime de agressão. A princípio as controvérsias eram fruto do fato da guerra ser ilícita como meio para resolver conflitos internacionais.

A idéia de Santo Agostinho de guerra justa baseada na idéia de que seria preferível os justos dominarem os injustos do que o contrário, surtiu enorme influência, principalmente sobre os ocidentais, mas essa idéia foi combatida pelos humanistas do norte que viam a guerra sempre como um crime. O artigo 2° §4 da Carta das Nações Unidas considera a guerra um meio ilícito de solução de controvérsias.

Embora seja uma grande vitória o estabelecimento do TPI existem críticas ao fato de no Estatuto de Roma não haver menção a alguns crimes graves que são considerados por muitos como crimes contra a humanidade. Fala-se aqui em crimes ambientais internacionais, crimes internéticos transnacionais, tráfico internacional de entorpecentes e lavagem internacional de dinheiro.

2.2 Ilegalidade dos Tribunais Ad Hoc

Os tribunais ad hoc criados pelo Conselho de Segurança da ONU são diferentes do Tribunal Penal Internacional, não tendo assim jurisdição internacional, neste tribunais a justiça é exercida por um poder superior e alguns nomes de pouca expressão podem ser absolvidos.

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Há necessidade de um órgão jurisdicional que independa da iniciativa do Conselho de Segurança da ONU e que não esteja sujeito a qualquer influência ou ingerência política ou econômica deste órgão, visto que não é admissível amparar ali todo o sistema internacional de proteção aos direitos garantias fundamentais.

Esses tribunais ad hoc são resultado de um momento, viciados na pressão da opinião pública, aborrecida por testemunhar massacres pelos meios de comunicação. As cortes ad hoc não possuem todo aparato financeiro, jurisdicional, de pessoal e de capacidade adequada para execução das sentenças.

O Tribunal de Nuremberg não respeitou nem o princípio da legalidade nem o princípio da anterioridade da lei penal, por não existir nem lei, nem tratado, nem qualquer outra legislação antevendo os crimes. A isso se soma o fato de ser uma corte de exceção composta pelos vencedores que tentavam aparentar uma legalidade e uma legitimidade que nunca existiram, tudo não teria passado de uma vingança mascarada. Além disso a responsabilidade internacional é unicamente do Estado, não podendo os indivíduos serem responsabilizados por ela. Por fim os vencedores tinham cometido barbaridades semelhantes durante a guerra que nunca chegaram a ser julgadas.

O Conselho de Segurança da ONU não tem função judicial e os tribunais que criou são baseados na possibilidade que tem de criar órgãos subsidiários.

Os tribunais ad hoc são instalados em alguns casos em outros não, são parciais e há perigo de excesso, não tem consistência na interpretação e aplicação do Direito Internacional porque são criados para casos específicos e com juízes distintos, são elaborados depois de terminada a guerra e organizados pelos vencedores.

2.3 Posições Contrárias ao TPI

Alguns países têm se mostrado contrários ao TPI, os EUA e a Rússia assinaram o estatuto da corte mas não o ratificaram e a China não o assinou. Os EUA até, durante as reuniões preparatórias, exigiu que seus funcionários, militares e autoridades não estejam dentro do campo de ação jurisdicional do TPI, ao menos até a ratificação norte-americana ao tratado.

Os EUA haviam assinado o estatuto no último dia do mandato de Bill Clinton mas George W. Bush tirou esta assinatura e até mesmo lida com a possibilidade de abandonar todas as missões de paz se não obtiver imunidade.

Se EUA, Rússia, China, Índia e Paquistão, países que historicamente tem sido palco ou que tem gerado as maiores violações aos direitos humanos, ingressassem no TPI seria uma forma de deter os abusos cometidos pelo poderio econômico em todo o mundo.

Esses países que se negam a assinar ou ratificar o Estatuto de Roma vêem nele uma ameaça a sua soberania interna, mas para Sylvia Steiner atualmente os tribunais ad hoc são uma ameaça ainda maior, pois tem superioridade sobre a jurisdição estatal enquanto que o TPI tem somente caráter complementar.

A soberania é indispensável aos Estados desde a sua formação, ela é o poder que eles possuem de organização jurídica e de exigir que no seu território suas decisões sejam cumpridas dentro dos fins éticos de convivência. Para ser soberano o Estado deve ser também supremo, ou seja, nada no plano interno pode contrariar sua decisões e no plano externo o Estado deve ser igual aos demais membros da comunidade internacional. Esses conceitos estão entrando em colapso à medida que se torna impossível manter a idéia de soberania estatal em harmonia com a ordem internacional.

Segundo M. Cherif Bassiouni os Estados que se opõe ao TPI ou temem que seus funcionários e mandatários respondam por violações internacionais amparadas pelo TPI, visto que desde a 2ª Guerra Mundial grande número de líderes tem sido parte na violação de princípios internacionais, ou acreditam que a jurisdição penal internacional possa criar obstáculo aos Estados por simples questões políticas, problema que pode ser resolvido selecionando-se as garantias que serão provisionadas e desenvolvidas como prevenção.

2.4 TPI e a Legislação Nacional

O princípio pacta sunt servada diz que compromissos assumidos devem ser cumpridos e os Estados-partes do Estatuto de Roma assumiram o dever de cooperar no ajuizamento e investigação dos crimes, sendo assim, devem seguir todos os seus preceitos.

Por meio de seu corpo diplomático o Brasil participou, e com destaque, da Comissão Preparatória para o Estabelecimento de um TPI. Nossos diplomatas fizeram o possível para realizar o artigo 7 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal ("O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos").

Em 7 de fevereiro de 2000 o Brasil assinou o Estatuto de Roma, mas só em 20 de junho de 2002 o ratificou. Essa demora se deu principalmente porque existem aparentemente grandes divergências entre o Estatuto de Roma e o Direito Brasileiro, a primeira delas diz respeito à extradição, proibida pelo ar. 5°, LI e LII da Constituição Federal de 1998 e a segunda delas diz respeito à prisão perpétua, proibida pelo art. 5°, XL, VII, b também da Carta Maior de 1998.

A maioria da doutrina considera que a extradição e a entrega são figuras jurídicas diferentes. Enquanto na extradição existe o auxílio mútuo entre dois países onde um confia ao outro uma pessoa, na entrega o Estado estaria se sujeitando a uma vontade judicial proveniente de uma corte internacional, da qual ele mesmo é membro. Em outras palavras a extradição configura uma cooperação horizontal, visto que os entes de Direito Internacional estão em mesmo plano hierárquico e entrega é uma forma de cooperação vertical, onde os sujeitos de Direito Internacional estão em níveis hierárquicos diferentes.

As dúvidas envolvendo a proibição de prisão perpétua são facilmente esclarecidas quando a questão é vista pelo ângulo de que os crimes previstos no Estatuto são diferentes dos previstos em legislação nacional, logo as punições também podem discordar das internas. Sylvia Steiner expõe que é necessário um estudo mais minucioso sobre se o preceito da norma nacional tem aplicabilidade na jurisdição internacional, isso sempre sem esquecer que "é também princípio inscrito no texto constitucional o de que o pais se rege no plano internacional, pela prevalência dos direitos humanos. Cogita-se das hipótese de que a vedação constitucional dirige-se apenas ao legislador interno, não impedindo assim a submissão do pais e de seus nacionais às previsões de uma Corte supranacional, não é de ser afastado de plano".

O deputado Nilmário Miranda defende a posição de que há compatibilidade entre os ordenamentos jurídicos internacional e brasileiro. Ele argumenta que a extradição se refere à relação entre sujeitos de Direito Internacional que tem igualdade de soberania e a entrega tem caráter complementar e excepcional na jurisdição do TPI, visto que só será realizada se o Estado demonstrar-se incapaz ou não quiser julgar o crime cometido. Para justificar a prisão perpétua ele argumenta que a Constituição Federal rege apenas o direito interno do país, enquanto que o estatuto rege um sistema de jurisdição penal internacional. Ou seja, sistemas diferentes, normas diferentes.

Outro ponto em que o TPI e a Lei Maior aparentemente se opõe diz respeito à previsão de foro privilegiado, mas André de Carvalho Ramos argumenta que esta previsão se limita à ordem jurídica interna, não cabendo a internacional. Para ele o Estatuto de Roma se adapta plenamente a Constituição Brasileira pois ele vê no Estatuto de Roma um tratado de direitos humanos, o que se enquadra no artigo 4°, II da Constituição Federal de 1988, que diz que "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:.. . prevalência dos direitos humanos".

O tipo penal é a norma que traça de uma forma abstrata, os comportamentos que configuram crime. Quando alguém comete, no caso concreto, uma conduta que se enquadre na norma há a chamada tipicidade. Segundo a legislação nacional não existe crime sem tipificação, por isso é preciso não deixar lacunas para assegurar que as normas darão bons resultados e nenhum crime ficará sem previsão legal, pois apesar dos crimes de guerra, contra a humanidade, de genocídio de agressão não terem relação imediata com o Brasil de hoje pode não ser exatamente assim amanhã.

Com a ratificação do Estatuto de Roma a nossa legislação exige que seja adequada a nova realidade. A necessidade de tipificar os crimes de competência do TPI e adaptar o processo penal para o uso da jurisdição interna. A maior lacuna no direito brasileiro diz respeito aos crimes conta a humanidade. O genocídio não é tipificado de forma clara na legislação brasileira e os crimes militares praticados em guerra estão previstos no Código Penal Militar, muito embora os crimes de guerra não estejam.

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Sobre a autora
Cristina Caletti

acadêmica de Direito na Feevale, Novo Hamburgo (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALETTI, Cristina. Os precedentes do Tribunal Penal Internacional, seu estatuto e sua relação com a legislação brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3986. Acesso em: 18 mai. 2024.

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