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Novas tecnologias, telemática e os direitos autorais.

Inclui breves comentários sobre a Lei nº 9.609/98

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01/03/2003 às 00:00
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Peer-to-peer (cliente/servidor) – centralizado.

Observe a existência de um servidor central identificável (no exemplo, Napster). (1) O usuário (um colega – peer) envia um pedido. O servidor Napster, procura pelo pedido em sua base de dados central. (2) O servidor Napster responde enviando uma lista dos arquivos disponíveis (e sua localização) para captura (download) em outras máquinas (de outros colegas). (3) O usuário, por fim, após o recebimento desta informação, captura (realiza o download) do arquivo diretamente da máquina do outro colega (peer) – (usuário localizado pelo sistema).

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Peer-to-peer – descentralizado.

(1) "A" envia um primeiro pedido para "B", "C" e "D". (2) "B", "C" e "D" enviam o pedido para a camada seguinte de computadores conectados. (3) O arquivo procurado é localizado e uma resposta é enviada para "A" de acordo com o mesmo caminho. "A" poderá realizar o download/capturar o arquivo diretamente por meio de uma conexão http (25). Ressalte-se que a captura do arquivo poderá ocorrer a partir de caminhos diferentes, de diversos pares/colegas/peer (pontos na rede) – até mesmo em fragmentos e momentos distintos.

O software KaZaA é um dos softwares mais utilizados atualmente (2002) para a transmissão e recepção de arquivos em peer-to-peer. Pesquisando sobre o referido programa de computador, encontramos algumas imagens interessantes.

A figura abaixo retrata o software KaZaA capturando o filme "Uma mente brilhante" – A beautiful mind na íntegra a partir de 3 (três) usuários e ao mesmo tempo capturando o programa de computador "Sound Forge" de outro. No entanto, tudo indica que não está compartilhando. (cf. Upload – em branco).

Na figura logo a seguir, o programa realiza a captura de mais de 21 (vinte e um) arquivos MP3 (músicas) ao mesmo tempo em diversos fragmentos:

Além da possibilidade de encontrar filmes na íntegra, até mesmo antes do lançamento oficial, como aconteceu, v.g., com "Uma mente brilhante", já existem diversos sites que oferecem as legendas em língua portuguesa para os arquivos capturados em suas versões originais do exterior (especialmente dos Estados Unidos).


O "fair use"

Outra importante discussão existe em torno do chamado fair use (uso justo) justificável em relação ao interesse social (o desenvolvimento cultural e artístico) e os interesses particulares dos autores. O tema é polêmico. O art. 107, do Copyright Act dos Estados Unidos, apresenta a definição do fair use: "Sec. 107. - Limitations on exclusive rights: Fair use. Notwithstanding the provisions of sections 106 and 106A, the fair use of a copyrighted work, including such use by reproduction in copies or phonorecords or by any other means specified by that section, for purposes such as criticism, comment, news reporting, teaching (including multiple copies for classroom use), scholarship, or research, is not an infringement of copyright. In determining whether the use made of a work in any particular case is a fair use the factors to be considered shall include – (1) the purpose and character of the use, including whether such use is of a commercial nature or is for nonprofit educational purposes; (2) the nature of the copyrighted work; (3) the amount and substantiality of the portion used in relation to the copyrighted work as a whole; and (4) the effect of the use upon the potential market for or value of the copyrighted work. The fact that a work is unpublished shall not itself bar a finding of fair use if such finding is made upon consideration of all the above factors." (The U.S. Copyright Act, 17 U.S.C. §§ 101 – 810 - Copyright Law of the United States of America and Related Laws Contained in Title 17 of the United States Code).


O capítulo IV da Lei 9.610/98 – Das limitações

aos Direitos Autorais

O capítulo IV da Lei 9.610/98 trata das limitações aos direitos autorais. Importante transcrever o texto legal, com destaque para alguns pontos relevantes:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.


"DRM - Digital Rights Management". A gestão de direitos digitais

A questão da gestão de direitos digitais (26) é muito bem explorada por Omar Kaminski: "(...) No ambiente virtual, o que mais interessa é a possibilidade de gerenciamento, de controle e de segurança na proteção do bem, que é, no final das contas, um código em linguagem de computador, e no outro extremo pode se transformar em sons, imagens, e até emanações (odores e tato). Para a proteção da res virtual, foi criada a Gestão de Direitos Digitais (do inglês Digital Rights Management, ou DRM), terminologia nova para um contexto bastante recente. (...) A lei ideal de direitos autorais deve balancear os interesses na propriedade intelectual dos autores, editores e detentores de direitos autorais com os anseios da sociedade pelo livre intercâmbio de idéias. Evoca a disseminação do conhecimento, enquanto garante uma proteção adequada para os trabalhos criativos e investimentos econômicos. No Brasil, o art. 46 da Lei nº 9.610 dispõe sobre as limitações aos direitos autorais, e o que não constitui ofensa a esses direitos. Segundo a lei norte-americana, a provisão do uso justo permite a reprodução e outros usos de trabalhos protegidos por direitos autorais sob determinadas condições, para propósitos como críticas, comentários, notícias, docência (incluindo múltiplas cópias para utilização dos alunos), estudos, pesquisas e investigações. A preservação e a continuidade desses direitos balanceados no ambiente eletrônico, bem como nos formatos tradicionais, são essenciais para a livre circulação de informações e para o desenvolvimento de uma infra-estrutura informacional, e que esteja a serviço do interesse público. Conseqüentemente, os benefícios das novas tecnologias devem circular ao público, bem como para os detentores dos direitos autorais. À medida que mais informações ficam disponíveis apenas em formato eletrônico, o direito legítimo do público em utilizar os materiais de terceiros deve ser protegido. Para que os direitos autorais sirvam, verdadeiramente, aos propósitos de promoção do progresso, os direitos de utilização justa da população devem ser mantidos na era eletrônica, e o aproveitamento legal dos trabalhos deve ser permitido, sem custo transacional. Creative Commons - Percebendo um zelo excessivo na cultura de proteção dos direitos autorais, um grupo de estudiosos da lei e tecnologia resolveu criar uma empresa sem fins lucrativos que pretende desenvolver meios para que artistas, escritores e detentores de direitos autorais outros possam facilmente destinar seus trabalhos à livre distribuição. Os criadores da iniciativa argumentam que a expansão da proteção legal para a propriedade intelectual, tal qual uma lei de 1998 que estende o período de direitos autorais por 20 anos, acabará por inibir a criatividade e a inovação. Mas o foco principal do Creative Commons é o de identificar claramente o material destinado à distribuição e compartilhamento. A idéia é tornar mais fácil o ato de se destinar algum material ao domínio público, e isto por si só irá encorajar mais pessoas a fazê-lo. O primeiro projeto da empresa é o de criar uma série de licenças que declarem as condições sob as quais um determinado trabalho poderá ser copiado e utilizado por terceiros. Músicos que queiram divulgar seu trabalho, por exemplo, poderão permitir às pessoas que copiem músicas para uso não-comercial. Artistas gráficos poderão permitir um número de cópias ilimitado de determinada obra, desde que sejam creditados. O objetivo é tornar essas licenças legíveis às máquinas, assim qualquer pessoa poderá se dirigir a um mecanismo de busca na Internet e procurar por imagens ou por determinado gênero de música, por exemplo, que possa ser copiado sem que haja embaraços legais. Os projetos de lei versando sobre direitos autorais no Brasil não falam em Gestão Digital de Direitos nem em Internet. Buscam alterar a forma de arrecadação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, e criar exceções para a execução de músicas em determinados ambientes." (27) (sem destaques no original)

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Aires Rover e os paradoxos da proteção à propriedade intelectual

Seguindo a mesma linha, Aires José Rover, da Universidade Federal de Santa Catarina, em recente e excelente artigo "Os pa®adoxos da p®ote©ão à P®op®iedade Intele©tual" publicado pela Revista Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) destaca que: "(...) numa sociedade onde a informação assume papel de destaque tanto para o desenvolvimento econômico como social e cultural, a propriedade intelectual, particularmente o chamado direito autoral, ganha uma importância nunca antes vista. Considerada o produto mais valioso e essencial dentro desta sociedade acaba por levantar em torno de si as mais importantes discussões. (...) hoje se vislumbra a possibilidade histórica de mudança do processo civilizatório, com a concreta substituição da maioria do trabalho mecânico por trabalho automático executado por máquinas: a máquina universal. Este conceito vai além do sentido epistemológico de tornar todo pensamento mensurável, mesmo que pressuponha um conhecimento além do formalismo e altamente matematizado e relacional. Ciência e tecnologia aceleram cada vez mais essas mudanças. O desenvolvimento dessas tecnologias e em especial, a informática, nas últimas décadas tem dado à sociedade poder de ação antes jamais pensado e geralmente depositado em monopólios, em sua grande maioria estatais. Com o aumento das demandas e pressões da sociedade de massas e da economia de mercado, o próprio Estado redefine seu papel, tornando-se essencialmente regulador e tendo a sociedade como fonte e partícipe nesse processo em que o Direito é o seu grande instrumento. Além disso, diversos controles estão sendo assumidos, em parte ou no todo e nas mais diversas áreas, por organismos da sociedade. Isso exige um alto grau de troca de informação e conhecimento. (...) estas transformações provocadas pela revolução tecnológica, aliadas às próprias características da informação, põem em discussão um dos principais objetivos da propriedade intelectual: o equilíbrio entre os interesses particulares dos produtores e o interesse público, da sociedade. A propriedade intelectual sempre esteve apoiada na idéia de que aquele que cria uma obra deve receber um retorno sobre o seu esforço e dedicação, como incentivo para novas criações e a manutenção do desenvolvimento intelectual. Em contrapartida existe o interesse de que este conhecimento produzido seja divulgado e atinja o maior número de pessoas possíveis, garantindo-se assim que a sociedade se atualize. Parece razoável afirmar que é do interesse geral que haja a maior liberdade de acesso à informação possível, e de alguma forma, as características acima expostas, apontam para esta direção. Do ponto de vista sistêmico e tomando-se a realidade atual de transição isto poderá significar a redefinição pela não proteção da propriedade intelectual em si. Fica evidente, portanto, o conflito de interesses fundamentais que se põe à sociedade. Conflitos de direitos humanos fundamentais. Assim, o desafio é encontrar uma solução razoável para preservar aquela liberdade, garantindo o pagamento devido a quem produz. Haveria outras formas? Tradicionalmente, a questão de propriedade intelectual, sempre foi vista como uma questão essencialmente jurídica. Neste sentido, ultimamente, a propriedade intelectual, nunca foi tão protegida: novos produtos ganharam proteção, prazos foram estendidos e as penas para os infratores aumentadas. Contudo, estas atitudes parecem não ter sido eficazes. Na prática, a proteção dos direitos autorais continuou deixando os interessados preocupados. A simples abordagem jurídica do problema, desconsiderando a influência de outros fatores, não foi capaz de solucionar o problema. Na verdade, a maior complexidade da legislação acabou dificultando a implantação de novos modelos empresariais. (...) a concessão de direitos autorais, além de todos os aspectos morais e personalíssimos envolvidos, é um meio de garantir ao autor um monopólio sobre a utilização da sua obra, podendo através da sua comercialização obter um retorno financeiro. Ou seja, o retorno para o trabalho empenhado pelo autor advém diretamente da obra. Dessa forma, a proteção da obra constitui uma necessidade imposta pelo próprio mercado. Contudo, neste mesmo mercado, o consumidor ou usuário, só pagaria por aquilo que considerasse justo (necessidade de consumo + capacidade de pagamento), tivesse qualidade e não pudesse encontrar gratuitamente. (...) agora a fonte da riqueza é o capital intelectual. Eis o paradoxo novamente: propriedade versus bem cultural. Dessa forma, um dos elementos definidores dessa nova era será a luta entre a esfera cultural e a esfera comercial; a cultural primando pela liberdade de acesso e a comercial buscando o controle sobre o acesso e o conteúdo dessa produção cultural, com intuito comercial. Evidentemente, estamos passando por um período de transição, de longo prazo, de um sistema baseado na produção industrial para uma produção cultural, em que o importante não é a propriedade do bem, mas o acesso a ele. (...) Parece razoável afirmar que altas taxas de pirataria são, no mínimo, sinal de altos preços e indício de modelos de negócios equivocados." (28)

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Sobre o autor
Paulo Sá Elias

advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ELIAS, Paulo Sá. Novas tecnologias, telemática e os direitos autorais.: Inclui breves comentários sobre a Lei nº 9.609/98. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3821. Acesso em: 18 mai. 2024.

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