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Remessa necessária no Código de Processo Civil

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01/10/2002 às 00:00
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CONCLUSÃO

            Diante da pesquisa realizada, caracterizamos a remessa necessária como instituto de natureza jurídica de sentença bijurisdicional, devido a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição.

            Embora suas características sejam peculiares, seus efeitos devem manter semelhança com os demais recursos, ou seja :

            Não se admitir a "reformatio in pejus" para não agravar a situação do bem jurídico tutelado : o interesse público;

            Admitir o cabimento dos embargos infringentes, por Ter a remessa necessária o mesmo objetivo prático da apelação;

            Aceitar a decisão monocrática do relator ( artigo 557 CPC) quando a sentença estiver em consonância com a jurisprudência dominante, uma vez que, a celeridade processual é sempre importante para todos os interessados no processo.

            Durante a pesquisa percebe-se que muito embora o tema se apresenta polêmico, e, muitas vezes envolvente, a doutrina tem dedicado uma atenção muito reduzida ao mesmo.

            A jurisprudência, no entanto, possui um farto material dedicado ao assunto. Porém, suas decisões parecem calcadas na conveniência.

            Conforme acórdãos transcritos, quando julgam embargos infringentes e reformatio in pejus, as decisões não caracterizam o instituto da remessa necessária como recurso,mas, quando julgam a procedência da aplicação do artigo 557, justificam a decisão afirmando ter o instituto a natureza jurídica de recurso.

            Esta aparente contradição deixa duvidas quanto ao bem jurídico tutelado : Será o interesse público ou será a conveniência do judiciário ?

            Para corrigir este impasse, será imprescindível a reforma do Código de Processo Civil, nos moldes do anteprojeto de lei já existente.

            Ao mencionar o referido anteprojeto de lei anteriormente, percebemos que as modificações pretendidas fazem da remessa necessária um instituto eficaz para a proteção do interesse publico, sem sobrecarregar o judiciário.

            É de suma importância a manutenção deste procedimento processual no Direito Brasileiro porque como dizia Tomas de Aquino "não é em vista de um interesse privado, mas da comum utilidade dos cidadãos que uma lei deve ser escrita".

            E ainda, não podemos nos esquecer da sua finalidade precípua, ou seja, evitar conluios entre as partes e proteger o interesse público contra a ineficiência da atuação dos seus representantes judiciais, que algumas vezes se justificam pela complexidade e acumulo das causas públicas, mas, infelizmente, muitas vezes também, pela negligência.

            Cumpre não esquecer também que defender o interesse público é defender a própria comunidade.


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Sobre a autora
Neide Aparecida Rosati

advogada em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSATI, Neide Aparecida. Remessa necessária no Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3256. Acesso em: 2 mai. 2024.

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