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O Tribunal Penal Internacional: uma análise realista

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5.Conclusão

Constatou-se que no cenário mundial hodierno, a simples criação de normas internacionais, como o Estatuto de Roma e a institucionalização administrativa do Tribunal Penal Internacional, não dará eficácia às decisões. Existe a necessidade do jogo de poder no âmbito internacional, os interesses dos Estados e como a decisão irá beneficiá-lo ou não. Apenas uma abordagem das normas para a autoexecução das decisões não é suficiente. O sistema internacional anárquico, onde não há hierarquia entre os Estados, não fará com que o Tribunal Penal Internacional torne-se funcional na sua plenitude. Existe a necessidade de cooperação entre os Estados, e principalmente dos mais poderosos, para que isso possa acontecer.

Os elementos aqui aduzidos teriam uma mais breve explicação da maneira em que, a sociedade é anárquica, segundo a corrente realista de Relações Internacionais, os Estados apenas cooperarão quando for de interesse desses e a influência do poder hegemônico global na efetividade das sentenças internacionais. Desta forma podemos chegar a uma conclusão em que uma sentença do TPI será cumprida apenas se houver interesse das potências globais para que assim seja feito.

Certamente há a necessidade de diversos outros estudos sobre o Tribunal Penal Internacional, presenteando nossa base de estudos internacional com diversas visões sobre o tema. O Estatuto de Roma não está, de forma alguma, pacificado, porém é de nosso entendimento que a soberania nacional, os direitos e respeito ao brasileiro nato estão em perigo.

O fato de o Brasil ratificar o Estatuto de Roma torna possível a afronta a soberania nacional no tocante em que o Poder Executivo deverá atender ao pedido do TPI e executá-lo automaticamente, como vimos sobre as sentenças internacionais, sem que ao menos seja cogitado se é de interesse da nação ou não que haja execução do pedido.

De toda forma, é de nosso entendimento que o TPI não teve sua criação apontada, especificamente, para o Brasil, isso pelo menos na atual conjuntura mundial. O citado tribunal tem sua "mira" apontada para a África e Ásia, que estão, atualmente, no epicentro das crises sociais, podendo gerar a guerra civil e, com isso, maior número de execução dos crimes previstos no Estatuto de Roma.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição Federal, 1988.

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MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional Público. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág. 121-122.

MILNER, Helen V. Interests, institutions and information, domestic politics and

international relations. Princeton, N.J: Princeton University Press. 1997.

PAIXÃO, Liziane. O Conceito de Soberania Perante a Globalização. Revista CEJ, Brasília, n. 32, p. 82, jan./mar. 2006

PUTNAM, Robert. Diplomacy and domestic politics: The logic of two level games, In: EVANS, Peter. Double-Edged Diplomacy: an interative approach. Berkley: University of California Press, 1998.

Reinhol Beckmann apud Gilberto Calcagnotto Brasil e a EU- Os passos rumo a uma potência global? Revista NUEVA SOCIEDAD especial em português, outubro de 2008, <http://www.nuso.org>.

Sítio virtual da Câmara dos Deputados, em 23/04/2009, disponível em<http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=133613>

STAHN., ZEIDY., OLÁSOLO. "The International Criminal Court''s Ad Hoc Jurisdiction Revisited". In: The American Journal of International Law, Vol. 99, No. 2 (Apr., 2005), pp. 421

Em Folha de S. Paulo, 12/5/2008, <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mundo/ft1205200819.htm>


Notas

  1. BULL, Hedley. 2002. A Sociedade Anárquica. São Paulo : Imprensa Oficial de São Paulo, 2002, pág. 58.
  2. Em Folha de S. Paulo, 12/5/2008, < http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mundo/ft1205200819.htm>
  3. Reinhol Beckmann apud Gilberto Calcagnotto Brasil e a EU- Os passos rumo a uma potência global? Revista NUEVA SOCIEDAD especial em português, outubro de 2008, <http://www.nuso.org>.
  4. <http://www.cfr.org/publication/6939/soft_power.html>, acessado em 16/03/2009.
  5. BANDEIRA, Luiz Antônio Moniz.: «Brazil and the United States: from Dependency to Equality», 2003, em <www.opendemocracy.net/globalization-world/article_1599.jsp>, acesso em 21/04/2009.
  6. STAHN., ZEIDY., OLÁSOLO. "The International Criminal Court''s Ad Hoc Jurisdiction Revisited". In: The American Journal of International Law, Vol. 99, No. 2 (Apr., 2005), pp. 421. "Article 12 of the Rome Statute of the International Criminal Court (ICC), which allows a state that is not a party to the Statute to "accept the exercise of jurisdiction by the Court" by way of a declaration lodged with the registrar, is one of the Statute''s most inconspicuous provisions. It has attracted only brief notice either in the general literature on the jurisdiction of the ICC'' or in the particular context of the debate over U.S. objections to the Court''s third-party jurisdiction."
  7. Paixão, Liziane. O Conceito de Soberania Perante a Globalização. Revista CEJ, Brasília, n. 32, p. 82, jan./mar. 2006
  8. Em entrevista ao sítio virtual da Câmara dos Deputados, em 23/04/2009, disponível em<http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=133613>
  9. PUTNAM, Robert. Diplomacy and domestic politics: The logic of two level games, In: EVANS, Peter. Double-Edged Diplomacy: an interative approach. Berkley: University of California Press, 1998.
  10. MILNER, Helen V. Interests, institutions and information, domestic politics and international relations. Princeton, N.J: Princeton University Press. 1997.
  11. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional Público. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág. 121-122.
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Sobre o autor
Flavio Perazzo Creazzola Campos

Estudante de Relações Internacionais em João Pessoa (PB). Bacharel em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Flavio Perazzo Creazzola. O Tribunal Penal Internacional: uma análise realista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2475, 11 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14650. Acesso em: 7 mai. 2024.

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