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Um clássico no futebol paulista.

"Jason mania" x Constituição Federal

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11/09/2009 às 00:00
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Capítulo IV – Prorrogação: casos análogos e licitude do adereço

Apresentados os fatos e o Direito aplicável, deve-se lembrar que, em casos análogos, não se instituiu uma proibição genérica contra o mau uso de algum acessório.

Assim, não se proibiu o uso de capacetes em razão dos inúmeros assaltos praticados por pessoas que vestiam tal equipamento de segurança. Não se proibirá o uso de máscaras cirúrgicas no Sul do País só porque um estabelecimento comercial foi assaltado por uma quadrilha que usava tal adereço, o que impossibilitou a identificação dos meliantes pelas câmeras de segurança. Carteiros e policiais federais continuam usando os respectivos uniformes, não obstante o sem número de ações criminosas registradas em que criminosos trajavam vestes oficiais.

E, registre-se, até o momento, não se divulgou na mídia qualquer ação criminosa em estádios de futebol que tenha sido praticada por um adepto da "Jason Mania".

Pondere-se, também, que a máscara de hóquei não é objeto ilícito, de comércio proibido.

É fato público e notório que em campeonatos de futebol de grande vulto, torcedores comparecem fantasiados e pintados e isso nunca desencadeou violência ou impunidade. Recentemente, na Copa das Confederações, disputada na África do Sul, as vuvuzelas [28] ganharam notoriedade mundial. Será que elas serão proibidas na Copa de 2014 caso a seleção de futebol daquele País dispute partidas no Estado de São Paulo? Será que o torcedor símbolo da Colômbia não poderá fantasiar-se de águia em solo paulista?

As precipitações generalizadas são perigosas e, na esmagadora maioria das vezes, completamente ineficazes, exatamente como no caso do veto à "Jason Mania".


Capítulo VI – disputa de pênaltis: conclusão.

O saudoso Fiori Giglioti anunciaria: "Crepúsculo de partida".

"Bem, amigos" [29], tecidas as considerações acima, colocado o fato e aplicado o Direito, conclui-se, em apertada síntese, que o veto da Polícia Militar do Estado de São Paulo ao uso das máscaras do personagem "Jason" nos estádios de futebol paulistas em nada contribui para a segurança do espetáculo, desrespeita a Constituição Federal e se divorcia do bom senso.

Por oportuno, consigna-se que o autor deste artigo não possui máscara do "Jason" e não é torcedor do São Paulo; pertence ao "bando de loucos".

Finalmente, frise-se que com o presente estudo não se procura incentivar a violência nos estádios, mas lançar olhos jurídicos sobre o tema. A violência pode e deve ser coibida, com medidas enérgicas e com o uso da força, se necessário, mas sempre dentro das previsões da Constituição Federal.


Notas

  1. http://pt.wikipedia.org/wiki/Jason_Voorhees#cite_note-0
  2. Na primeira rodada do Campeonato Brasileiro deste ano, o autor deste artigo foi proibido de entrar no Estádio do Pacaembu com uma "letal" garrafa plástica de água mineral. Parafraseando o narrador Milton Leite: "que beleza!".
  3. Jornal "Lance!", edição de 13 de agosto de 2009, p. 36.
  4. Jornal "Lance!", edição de 15 de agosto de 2009, p. 03.
  5. Jornal "Lance!", edição de 16 de agosto de 2009, p. 03.
  6. idem, p. 03.
  7. http://www.igutenberg.org/lei6.html
  8. SCHÄFER, Jairo Gilberto. Direitos Fundamentais: proteção e restrição. Livraria do Advogado Editora: Porto Alegre, 2001. p. 62
  9. BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 9ª ed. Brasília: UnB, 1977. p. 71.
  10. SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. São Paulo: Cortez, 1995. p. 91.
  11. SCHÄFER, Jairo Gilberto. Direitos Fundamentais: proteção e restrição. Livraria do Advogado Editora: Porto Alegre, 2001. p. 64.
  12. Ibid., p. 147.
  13. "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (grifei para dar ênfase à restrição imposta pelo próprio texto constitucional.)
  14. "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
  15. "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".
  16. "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
  17. "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
  18. "ninguém será preso se não em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
  19. SCHÄFER, Jairo Gilberto. Direitos Fundamentais: proteção e restrição. Livraria do Advogado Editora: Porto Alegre, 2001. p. 78.
  20. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1112.
  21. SCHÄFER, Jairo Gilberto. Direitos Fundamentais: proteção e restrição. Livraria do Advogado Editora: Porto Alegre, 2001. pp. 106/107.
  22. "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
  23. BARROSO, Luís Roberto. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do Direito Constitucional. In Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro, nº 4, 1996, (3ª fase), pp. l60/l75, passim.
  24. BARROSO, Luís Roberto. Op. cit., passim.
  25. MORAES, Guilherme Braga Penã de. Dos Direitos Fundamentais - Contribuição para uma teoria. 1ª ed. Rio de Janeiro: Ed. LTR, 1997. p. 210.
  26. No significado empregado pelo narrador Osmar Santos, que fique bem entendido.
  27. Ibid., p. 211.
  28. Espécie de corneta típica daquele País, que produz som estridente.
  29. Para não deixar Galvão Bueno de fora.
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Sobre o autor
Renato Bernardi

procurador do Estado de São Paulo, professor das Faculdades Integradas de Ourinhos, professor da Escola da Magistratura do Estado do Paraná, professor da Pós-Graduação em Direito Tributário da Faculdade de Direito da Alta Paulista em Tupã (SP), mestre em Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERNARDI, Renato. Um clássico no futebol paulista.: "Jason mania" x Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2263, 11 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13489. Acesso em: 2 mai. 2024.

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