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A exigência da exposição dos fatos na portaria instauradora de processo administrativo disciplinar e a garantia constitucional do contraditório.

Visão crítica

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5. Conclusão

Do pontuado ao longo deste artigo, segue a ilação de que melhor seria que o processo administrativo disciplinar fosse instaurado já com a exposição dos fatos lançados contra o servidor acusado, a fim de que possa exercitar suas garantias de contraditório e ampla defesa, as quais pressupõem o pleno conhecimento do quadro fático censurador increpado ao funcionário, mas existe a possibilidade de em cada caso concreto se apurar a ocorrência, ou não, de efetivo prejuízo ao desempenho da atividade defensória, na hipótese de sonegação das teses acusatórias na peça vestibular do feito punitivo deflagrado pela Administração Pública.


BIBLIOGRAFIA

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998.

CAETANO, Marcelo. Manual de direito administrativo. 10ª.ed., Coimbra: Almedina, vol. I e II.

CRUZ, José Raimundo Gomes da. O controle jurisdicional do processo disciplinar. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.

DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio. Processo administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

KAFKA, Franz. O processo. Trad. Modesto Carone. 6ª ed., São Paulo: Brasiliense, 1995.

MOREIRA, Egon Bockman. Processo Administrativo – Princípios Constitucionais e a Lei 9.784/99. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

SIMÕES, Luso Arnaldo Pedreira. Anotações sobre o processo administrativo disciplinar. In: Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. São Paulo: Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n. 16, junho-1980.

TÁCITO, Caio. Temas de direito público: estudos e pareceres. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, 1º e 2º volumes.


Notas

  1. CRUZ, José Raimundo Gomes da. O controle jurisdicional do processo disciplinar. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 300.
  2. KAFKA, Franz. O processo. Trad. Modesto Carone. 6ª ed., São Paulo: Brasiliense, 1995, p. 82.
  3. SIMÕES, Luso Arnaldo Pedreira. Anotações sobre o processo administrativo disciplinar. In: Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. São Paulo: Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n. 16, junho-1980,, p. 263.
  4. Obra citada, p. 127.
  5. DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio. Processo administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 72.
  6. CAETANO, Marcelo. Manual de direito administrativo. 10ª.ed., Coimbra: Almedina, vol. I e II, p. 854.
  7. FILHO, Romeu Felipe Bacellar. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 205, 208, 222, 233-234.
  8. RMS 16757/MG, relator o Ministro paulo medina, 6ª Turma, julgamento de 25.06.2004, DJ de 23.08.2004, p. 276.
  9. RMS 14901/TO, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0063272-6, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Órgão Julgador SEXTA TURMA, Data do Julgamento 21/10/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 10/11/2008.
  10. REsp 500497 / PE, RECURSO ESPECIAL 2003/0017778-9, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Órgão Julgador SEXTA TURMA, Data do Julgamento 17/02/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 02/03/2009.
  11. MS 13133/DF, MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0237837-0, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 13/05/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 04/06/2009.
  12. RECURSO ESPECIAL Nº 585.156 - RN (2003⁄0158109-3), RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI, RECORRENTE : JOÃO MARIA DE ANDRADE LIMA, ADVOGADO : RIVANDI FREITAS DE MELO E OUTRO, RECORRIDO: UNIÃO, Sexta Turma, por unanimidade, Brasília (DF), 02 de outubro de 2008 (data do julgamento), DJe: 24/11/2008
  13. MS 6861/DF, DF de 04.02.2002, p. 272, 3ª Seção.
  14. MS 7736/DF, DJ de 04.02.2002, p. 277, 3ª Seção.
  15. MS 6723/DF, DJ de 25.06.2001, p. 101, 3ª Seção: "Somente depois de concluída a fase instrutória, onde o acusado terá direito à ampla defesa, é que, se for o caso, será tipificada a infração disciplinar, formulando-se a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, sendo, então, na condição de indiciado, citado para apresentar defesa (artigo 161 da Lei 8.112/90)."
  16. MS 8259/ DF, DJ de 17.02.2003, p. 219, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, 3ª Seção.
  17. ROMS 13542/SP, 2001/0091977-3, DJ de 22.09.2003, p. 343, relator o Ministro Gilson Dipp, decisão de 12.08.2003, 5ª Turma.
  18. "Aplicável o princípio do pas de nullité sans grief, pois a nulidade de ato processual exige a respectiva comprovação de prejuízo, in casu, o servidor teve pleno conhecimento dos motivos ensejadores da instauração do processo disciplinar. houve, também, farta comprovação do respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ocasião em que a indiciada pôde apresentar defesa escrita e produzir provas." (STJ, MS 8834/DF; DJ de 28.04.2003, p. 171, relator o Min. Gilson Dipp, 3ª seção.).
  19. ROMS 16850/BA, 2003/0143205-1, DJ de 10.05.2004, p. 307, relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca, decisão de 13.04.2004, 5ª Turma.
  20. MS 6881/DF; DJ de 24.02.2003, p. 181, relator o Ministro Félix Fischer, 3ª Seção.
  21. Processo: AMS 2002.37.00.003480-3/MA; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, relator o desembargador federal ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1ª Turma, DJU de 16/07/2007, p. 20, data da decisão: 13/06/2007, por unanimidade.
  22. TÁCITO, Caio. Temas de direito público: estudos e pareceres. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, 1º e 2º volumes, p. 1.471, vol. 2.
  23. FILHO, Romeu Felipe Bacellar. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 187, 233, 237, 239, 246, 274/275.
  24. MOREIRA, Egon Bockman. Processo Administrativo – Princípios Constitucionais e a Lei 9.784/99. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 147, 238.
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Sobre o autor
Antonio Carlos Alencar Carvalho

Procurador do Distrito Federal. Especialista em Direito Público e Advocacia Pública pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Advogado em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. A exigência da exposição dos fatos na portaria instauradora de processo administrativo disciplinar e a garantia constitucional do contraditório.: Visão crítica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2238, 17 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13335. Acesso em: 29 abr. 2024.

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