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Resolução TSE nº 22.610/2007.

Análise sob o aspecto constitucional

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11/01/2009 às 00:00
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5 – A LINHA DE PENSAMENTO ADOTADA NOS TRE´´s A RESPEITO DA CONSTITUCIONALIDADE DA RESLUÇÃO 22.610/07

Ao contrário do entendimento esposado neste trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais vêm sistematicamente, de maneira difusa, afastando as alegações de inconstitucionalidade formal e material da Resolução TSE nº 22.610/07, conforme julgados colacionados abaixo do TRE-AL, TRE-RJ e TRE-SE, respectivamente:

ACÓRDÃO 4917 MACEIÓ - AL 11/03/2008 Relator(a) ANA FLORINDA MENDONÇA DA SILVA DANTAS Relator(a) designado(a) Publicação - DOE - Diário Oficial do Estado, Data 13/03/2008, Página 54/56 – Ementa:PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REPRESENTANTE ELEITO PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO DE VEREADOR. TROCA DE LEGENDA OPERADA APÓS 27.03.2007 (CONSULTA Nº 1398/TSE). PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610 REJEITADAS. DEMOCRATAS. NOVA DENOMINAÇÃO DO PFL. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE SER ESCOLHIDO EM FUTURA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPLÊNCIA DA COLIGAÇÃO. ASSUNÇÃO DO MANDATO PELA ORDEM DE SUPLÊNCIA DA COLIGAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO 34.593 CACHOEIRAS DE MACACU - RJ 03/07/2008 Relator(a) MARCIO ANDRE MENDES COSTA Relator(a) designado(a) Publicação

DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Volume III, Tomo II, Data 09/07/2008, Página 04

Ementa

ELEIÇÕES 2004. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. QUESTÃO DE ORDEM. CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DIVERGÊNCIAS POLÍTICAS. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA IMOTIVADA.

- Pedido que visa à perda de mandato eletivo em razão de desfiliação partidária sem justa causa.

- Não acolhida a questão de ordem suscitada, diante da presunção de constitucionalidade da Resolução TSE nº 22.610/07. Refutada a preliminar de inconstitucionalidade da Resolução TSE nº 22.610/07, vez que tal ato normativo se deu em observância às decisões do Supremo Tribunal Federal que foram no sentido de ser possível a perda de cargo eletivo em razão de desfiliação sem justa causa.

- Legitimidade dos diretórios municipais de partidos políticos para pleitear, perante os Tribunais Regionais Eleitorais, a decretação de perda de mandato por infidelidade. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral.

- Existência de divergências políticas no âmbito do órgão partidário a nível municipal. Não configurada qualquer das hipóteses de justa causa que justifiquem a mudança do vínculo partidário (artigo 1º, § 1º, da Resolução TSE nº 22.610/07).

ACÓRDÃO 155/2008 ARACAJU - SE 20/05/2008 Relator(a) JOSÉ ALVES NETO Relator(a) designado(a) Publicação

DJ - Diário de justiça, Data 04/06/2008, Página 20

Ementa :RESOLUÇÃO-TSE nº 22.610/2007. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. REJEITADA. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA EXPRESSAMENTE PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.610/2007 AO TSE E AOS TRE´´S. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO EM CASOS OUTROS, APÓS A DIPLOMAÇÃO, QUE NÃO ENVOLVEM DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330 DO CPC. PREJUDICIAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPOIS E REGRAS CONSTITUCIONAIS. QUESTÃO PRINCIPAL. MANDATÁRIO ELEITO PARA O CARGO DE VEREADOR PELO PT DO B. DESFILIAÇÃO E REFILIAÇÃO AO MESMO PARTIDO EM EXÍGUO LAPSO TEMPORAL DE 23 DIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MIGRAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO OFENSIVIDADE AOS POSTULADOS DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA E DA REPRESENTATIVIDADE PARTIDÁRIA. VAGA QUE SE CONSERVA NA TITULARIDADE DO PARTIDO. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONDENAÇÃO DISPOSTA NO ART. 10 DA RESOLUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MINISTERIAL.


6 – CONCLUSÃO

Ultrapassada a fase introdutória e expositiva do presente trabalho cumpre-nos, neste momento expor a conclusão à qual chegamos. Pois bem.

Restou claro e demonstrado nos capítulos que sucederam a este desfecho o âmbito de delimitação de atuação da Justiça Eleitoral, qual seja, inicia-se com a formação do colégio eleitoral, através do alistamento, findando com a diplomação dos eleitos. As únicas duas exceções a tais limites estão expressamente prevista no texto da Constituição nos art’s 14, §§ 10 e 11 (Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo) e 121, § 4º, III, in fine, art. 262, Código Eleitoral (recurso contra a diplomação).

Noutro giro, foi comprovado que o poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral, atribuído pelo Código Eleitoral, não torna aquele órgão auto-suficiente em relação ao Poder Legislativo, não lhe sendo autorizado legislar autonomamente, mas tão-somente para regulamentar as matérias que lhe sejam afetas, após a competente edição de norma elaborada de acordo com o devido processo legislativo constitucional, conforme determinação dos art’ s 59 a 59 da Constituição Federal.

Cristalino, ainda, o fato de não ser competência da Justiça Eleitoral para definir sobre a perda de mandato parlamentar em virtude de infidelidade partidária por se tratar de questão eminentemente "interna corporis", sendo tal competência da Justiça Comum (Federal ou Estudual), mérito ao qual o presente artigo não se imiscui.

Adiante. Ao editar a Resolução 22.610/07 o Tribunal Superior Eleitoral invadiu a esfera de atribuição privativa do Poder Legislativo, conforme interpretação dos art’s 2º e 22, I, da Constituição de 1988, pois a competência para legislar sobre direito eleitoral e processual é da União, a ser exercida no caso pelo Congresso Nacional.

Lembramos, ainda, o fato de ser lícito ao Judiciário atuar como o chamado "legislador negativo", mas tal fato somente quando julgar em tese a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo fazendo o uso da denominada técnica de interpretação conforme a Constituição, com ou sem a redução de texto.

Feitas todas estas considerações, a vertente que este autor adota é da total e completa inconstitucionalidade da Resolução TSE nº 22.610/07, devido ao vício formal (objetivo – por não atender ao procedimento estabelecido na CF/88, bem como subjetivo – por não ter o TSE a legitimidade deflagradora do processo legislativo na presente hipótese), bem como material (posto ter havido a invasão de matéria legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I, CF/88).

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Ressalto não ser oponente ao processamento e julgamento de ação desta natureza pela Justiça Eleitoral, desde que seja devidamente regulamentada a matéria por meio lei em sentido estrito (uma das espécies legislativas delimitadas pela Constituição Federal), e não de forma abrupta, tal como vem agindo o Tribunal Superior Eleitoral no uso, nestes casos, indevido, de suas atribuições.

A Constituição, sendo a norma máxima da nossa estrutura jurídica, não foi elaborada para ser apenas um emaranhado de dispositivos sem eficácia, reduzindo-se a um nada jurídico. Pelo contrário.

Conforme determina o art. 1º de nosso Texto Maior, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, onde o próprio poder Estatal deve respeitar as normas postas, bem como o devido processo legislativo, sob pena de tornarmos a Constituição um diploma semântico, mero instrumento de sufocação dos cidadãos do Estado, estendendo-se este dever de respeito às normas (entendidas por estas as regras e princípios, seguindo o pensamento pós-positivista) a todas as funções ou poderes estatais, no qual está inserido o Poder Judiciário, bem como o Tribunal Superior Eleitoral.


7 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RAMAYANA, Marcos. Curso de Direito Eleitoral. Rio de Janeiro, Impetus, 2008;

RAMAYANA, Marcos. Resumo de Direito Eleitoral. Rio de Janeiro, Impetus, 2008;

PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. - 3ª ed. – São Paulo: Atlas, 2006;

Vade Mecum Saraiva / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a Colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 2 ed. Atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2006;

PAULO, Vicente. Controle de Constitucionalidade / Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. 4. ed. – Rio de Janeiro, RJ: Impetus, 2006.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10 ed. rev. ampli. e atual. – São Paulo: Ed. Método. 2006;

DE OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 8 ed. Editora Lúmen Iuris, Rio de Janeiro, 2007;

NOVELINO, Marcelo. Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade. Salvador, Editora jus Podivm, 2008;

BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2 ed. rev. Atual. 4ª tiragem. Editora Saraiva. São Paulo. 2007;

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 2 ed. Rev. Atual. Ampl. Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2008.

Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar, TSE, Vol. 2, 3ª edição, revista e atualizada. Brasília, 2008.


Notas

  1. Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, pág. 221-223.
  2. Ramayana, Marcos. Direito Eleitoral, pág. 27.
  3. Lenza, Pedro. Obra Citada.
  4. Ramayana, Marcos. Obra Citada.
  5. MS. 26602/DF. Rel. Min. Eros Grau, 03 e 04/10/07; MS. 26603/DF. Rel. Min. Celso de Mello, 03 e 04/10/07; MS. 26604/DF. Rel. Min. Carmen Lúcia, 03 e 04/10/2007
  6. Código Eleitoral Anota, TSE, Vol. 2, pág 261, 3ª edição, revista e atualizada. Brasília, 2008.
  7. ADI 2797 e 2860. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, citado por Eugênio Pacelli de Oliveira em Curso de Processo Penal, ed. Lúmen Iuris.
  8. Lenza, Pedro.
  9. Lenza, Pedro.
  10. Kelsen, Hans citado por Marcelo Novelino. Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade
  11. Novelino, Marcelo. Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade, p.114.

Nota de Atualização do Autor:

Quando do término do presente artigo, ainda não havia sido julgada definitivamente a questão da consitucionalidade da dita Resolução por parte do STF. Não obstante, a posição adotada no artigo em nada se altera após decisão da Suprema Corte a respeito do tema versado, havendo ainda o acatamento do autor à tese minoritária adotada pelo Excelentíssimo Ministro Eros Grau.

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Sobre o autor
Marllon Sousa

Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto; Especialista em Direito Eleitoral e Direito Processual Eleitoral pelo Centro Universitário Claretiano - SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Marllon. Resolução TSE nº 22.610/2007.: Análise sob o aspecto constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2020, 11 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12192. Acesso em: 5 mai. 2024.

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