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Do cabimento do recurso especial eleitoral no processo de prestação de contas de partidos políticos e candidatos

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5 CONCLUSÃO

De todo o arrazoado, conclui-se que: a) a Justiça Eleitoral desempenha, concomitantemente, atividades jurisdicionais e administrativas; b) a prestação de contas, procedimento que visa à apreciação da regularidade das movimentações financeiras dos Partidos Políticos e candidatos, possui natureza administrativa; c) o Recurso Especial Eleitoral é cabível no âmbito do processo de prestação de contas, ainda que o acórdão atacado tenha tão somente se reportado a resolução do Tribunal Superior Eleitoral, a despeito de recente entendimento reiteradamente esposado por este Tribunal.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Tribunal Superior Eleitoral alterou entendimento consolidado no tocante à questão do cabimento do Recurso Especial Eleitoral no processo de prestação de contas de partidos políticos e candidatos. Podemos especular que dos motivos que levaram a tal mudança de orientação estariam a nova composição da Corte ou o volume excessivo de recursos que a ela chegam.

No entanto, mais do que descobrir o que levou a essa nova interpretação das normas, é importante analisar a pertinência da discussão. Procurou-se demonstrar neste trabalho que não existe empecilho para que o Tribunal Superior conheça dos recursos e julgue-os. Pelo contrário, o processamento e a análise do Recurso Especial pelo Tribunal não só são possíveis, quanto são decorrência direta e indireta do ordenamento jurídico. A ampla defesa, a celeridade, a economia processual, a razoável duração do processo aliadas a disposições expressas na Constituição e na Lei impõem a revisão do posicionamento do Tribunal.

Não faz sentido que uma Justiça com características tão especiais como a Eleitoral se esquive do julgamento de recursos de decisões judiciais tão somente por serem proferidas em processos administrativos. Trata-se de Justiça com vocação também administrativa desde o seu nascimento.

Por tudo, defendemos o cabimento do Recurso Especial Eleitoral nos processos de prestação de contas de partidos políticos e candidatos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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______. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.

______. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º., V, da Constituição Federal.

______. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.

COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 6ª ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

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SOBREIRO NETO, Armando Antonio. Direito Eleitoral: Teoria e Prática. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2002.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo STJ.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Informativo STF.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

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ZOVATTO, Daniel. Financiamento dos partidos e campanhas eleitorais na América Latina: uma análise comparada. In: Opinião pública, v. 11, n. 2, p.287-336, out. 2005.


Notas

01 GOMES, José Jairo. Prestação de Contas de Campanha Eleitoral. In: Revista de Doutrina e Jurisprudência, n. 16, p. 15, jul. 2007.

02 A título de ilustração: AAG 7295-SP, Rel. Min. José Gerardo Grossi, DJ 17.09.2007; RESPE 28.042-GO, Rel. Min. José Gerardo Grossi, DJ 10.09.2007; RESPE 28274-BA, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ 28.08.2007; EAAG 8651-MG, Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, DJ 28.08.2007; MS 3612-PB, Rel. Min. Antônio Cézar Peluso, DJ 21.08.2007; RESPE 28224-SP, Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, DJ 27.08.2007; AG 7535-RJ, Rel. Min. José Gerardo Grossi, DJ 27.08.2007; EDclRESPE 26115-SP, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ 08.11.2006.

03 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 6ª ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 369-370.

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04 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 6ª ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 370.

05 GOMES, José Jairo. Prestação de Contas de Campanha Eleitoral. In: Revista de Doutrina e Jurisprudência, n. 16, p. 10, jul. 2007.

06 LIMA, Sídia Maria Porto. O controle jurídico da movimentação de recursos nas campanhas eleitorais: uma preocupação mundial. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 917, 6 jan. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7775>. Acesso em: 27 out. 2007.

07 Cf. LIMA, Sídia Maria Porto. O controle jurídico da movimentação de recursos nas campanhas eleitorais: uma preocupação mundial. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 917, 6 jan. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7775>. Acesso em: 27 out. 2007.

08 Cf. ZOVATTO, Daniel. Financiamento dos partidos e campanhas eleitorais na América Latina: uma análise comparada. In: Opinião pública, v. 11, n. 2, p.287-336, out. 2005.

09 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A prestação de contas dos partidos políticos. In: Revista do TCU, v. 10, n. 19, p. 97, jun. 1979.

10 GOMES, José Jairo. Prestação de Contas de Campanha Eleitoral. In: Revista de Doutrina e Jurisprudência, n. 16, p. 10, jul. 2007.

11 Para as eleições de 2008, o Tribunal Superior Eleitoral expediu, em 28 de fevereiro de 2008, a Resolução nº 22.715, que "dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros e prestação de contas nas eleições municipais de 2008".

12 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 6ª ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 758.

13 SOBREIRO NETO, Armando Antonio. Direito Eleitoral: Teoria e Prática. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2002, p. 261.

14 COSTA, José Rubens. Tratado do Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: J. de Oliveira, 2003, p. 1039.

15 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 6ª ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 676.

16 ROLLO, Alberto. Judiciário que legisla: observações críticas à Justiça Eleitoral. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 339, 11 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5326>. Acesso em: 03 nov. 2007.

17 Cf. nota 2.

18 GOMES, José Jairo. Prestação de Contas de Campanha Eleitoral. In: Revista de Doutrina e Jurisprudência, n. 16, p. 14-15, jul. 2007.

19 Para exemplificar: RESPE 25430-SP, Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, DJ 12.05.2006; RESPE 25306-SP, Rel. Min. Francisco César Asfor Rocha, DJ 31.03.2006; RESPE 25114-AC, Rel. Min. Francisco César Asfor Rocha, DJ 24.03.2006; RESPE 25559-RN, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJ 24.03.2006; RESPE 21249-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 26.08.2005.

20 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 6ª ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 677.

21 No TRE-MG: PCON 2232006, Rel. Tiago Pinto, DJ 11.08.2006; PCON 7082005, Rel. Francisco de Assis Betti, DJ 30.11.2005.

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Sobre o autor
Pedro Luiz Barros Palma da Rosa

bacharel em Direito pela UFMG, especialista em Direito Eleitoral, analista judiciário do TRE/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Pedro Luiz Barros Palma. Do cabimento do recurso especial eleitoral no processo de prestação de contas de partidos políticos e candidatos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1736, 2 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11113. Acesso em: 29 abr. 2024.

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