A soberania como atributo inegociável do Estado

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INTRODUÇÃO

Muito foi dito e se diz acerca da soberania dos estados soberanos existentes no planeta, no sentido de que sua soberania, a envolver os mais importantes aspectos de uma sociedade, deve ser atributo inviolável e inegociável, até mesmo em razão de ser algo instrumentalizado para proteger a população, acima de tudo.

A realidade mundial de hoje revela-se completamente distinta daquela vigente em tempos passados, no período de formação dos países como conhecemos. Nos dias atuais, a velocidade com que se acentua a complexidade de uma sociedade era algo inimaginável há poucos anos atrás.

A relação entre os povos e os limites físicos eram muito bem estabelecidos e previsíveis, com fronteiras e povo bem delimitados, em que pese as disputas por território revelarem-se menos ocorrentes nos dias atuais.

Naquele tempo, podemos dizer, entre cem e duzentos anos atrás, a preocupação dos estados era a de manter íntegros os seus limites territoriais, materializando a capacidade de proteger seus habitantes, afinal, um estado é formado, de maneira imprescindível, pelo seu território bem delimitado e livre de interferências e pelo seu povo constituído, ou seja, sua nação.

Nada se revela mais importante para uma nação constituída (povo) do que o seu território, afinal não há nenhuma dignidade em um povo que não possui território e nada mais triste do que um povo que o possua, mas que precisa dele se evadir, por diversos motivos que vão de tiranos reinantes nos governos e guerras de qualquer natureza.

Um estrangeiro, a meu ver, jamais será tão feliz e realizado em terras estranhas quanto poderia ser no seu lar originário.

Pois bem. Ocorre que tudo mudou. As relações pessoais e interpessoais avançaram a uma velocidade que nenhum ser humano poderia prever.

Vejamos a evolução das relações entre pessoas: antes a comunicação era extremamente limitada, por meio de cartas e congêneres, além de muito lento seu intercâmbio, levando até mesmo meses para se perfectibilizar um diálogo entre pessoas situadas a uma certa distância.

Além disso, em franca evolução, aqueles que detinham a distinção de ter uma linha telefônica em casa eram poucos e poucos tinham telefones, o que dificultava e restringia a comunicação, de todo modo.

Hoje, a comunicação global se reduz a um simples clique na tela do celular ou no teclado do computador, sendo possível, em tempo real, entrar em contato com qualquer ser humano habilitado para tanto, e também, uma considerável parcela da população possui o privilégio de ter acesso à internet (1), que é boa e ao mesmo tempo má (basta ver o que ocorre nos dias atuais, com a proliferação de péssimos conteúdos).

Nada era como nos dias atuais, a troca de informações e experiências com relação ao lazer, esporte e trabalho evoluíram a uma velocidade exponencial. Creio, até mesmo, que em algum momento essa tecnologia e o avanço da inteligência artificial (que nada tem de inteligência, posto não poder inteligir algo) sairá totalmente do controle, havendo notícia da já existência de uma comunicação independente e ininteligível de máquinas criadas pelo ser humano. (2)

Em razão desse avanço, é que surgiram novas fronteiras e as delimitações físicas que existiam já perdem a sua força e razão de ser em alguns contextos. Os limites territoriais físicos praticamente deixaram de existir para alguns assuntos como comunicação, questões ligadas ao esporte (que se consubstancia em um fenômeno mundial), bem como relacionadas ao direito e a união dos países para a formação de grupos internacionais objetivando a tomada de decisão conjunta, buscando o (in)alcançável bem estar mundial.

Isso se deu em conjunto com um fenômeno, perigoso, denominado como globalização. Os seres humanos transpassaram as fronteiras físicas para estreitar as relações com outros povos, de diferentes países e continentes, fato que resultou em uma relativa perda de identidade, no enfraquecimento do nacionalismo, bem como na possibilidade, cada vez mais crível, de um governo que transborde dos limites territoriais físicos das nações.

Um exemplo que ilumina a importância de um território físico bem delimitado e a sua alta relevância para seu povo é Tuvalu, um país formado por nove ilhas e atóis situado na Oceania, que a cada ano perde mais e mais território em decorrência das variações climáticas oriundas em comportamentos humanos que priorizam apenas questões econômicas. (3)

É evidente que os grandes poluidores mundiais jamais mudarão a sua agenda econômica para preservar pequenas nações, afinal, nos dias atuais bem como em grande parte da existência humana, o dinheiro é o rei do mundo e fruto dos maiores infortúnios.

Assim, aquela nação já investe em um território virtual, situado no Metaverso, importando sua cultura e seus costumes, situação que transborda o razoável e prova que as crenças e limites de outrora já não subsistem nos dias atuais. Creio que a realidade virtual jamais irá se equiparar a “real”.

DESENVOLVIMENTO

Avançando no ensaio, três grandes tópicos são importantes para esse diálogo com a soberania, quais sejam a criação de organismos internacionais, a jurisdição dos tribunais internacionais, bem como o esporte como fenômeno mundial.

No primeiro assunto referenciado, temos um fenômeno relativamente recente que diz respeito à união dos estados para a criação de organismos internacionais com objetivo de fomentar ou criar uma atuação conjunta em relação a alguma área importante para os seus povos tutelados.

Temos alguns exemplos. A Organização Mundial da Saúde, a Organização Mundial do Comércio, o Banco Mundial, o Mercosul, a União Europeia, a Organização das Nações Unidas, dentre outros blocos econômicos e alianças militares como a OTAN (aliança intergovernamental militar), os quais respectivamente cuidam dos assuntos da saúde, comércio, demandas econômicas, crises humanitárias, guerras, etc.

Os países-membros se unem no sentido de uma ajuda mútua, afim de debater ou regulamentar determinado setor da sociedade comum. Um exemplo dessa regulamentação foram as orientações da Organização Mundial da Saúde ante a pandemia da Covid-19, a qual pegou todos de surpresa no ano de 2020. (4)

Além disso, os países se reúnem para a criação de organismos internacionais não só para obter uma ajuda ou auxílio coletivo, o fazem para gerir problemas e cuidar de crises que não mais seria possível a coordenação e combate individual. (5)

Governar e administrar determinada sociedade passa longe de ser uma tarefa fácil, aliás, nunca o foi. Desde os tempos primitivos, nas primeiras formas de civilização que se tem notícia, já havia a união de seres humanos em grupos bem definidos, sob a liderança de uns e com sistemas de administração e regras de convivência bem definidas.

Desse modo, com o avançar e o exponencial aumento da complexidade das relações e interações sociais, optou-se, achando-se viável a união das nações para a administração conjunta de questões sensíveis.

Isso se dá, também, em razão da expansão das tarefas estatais somado à necessidade de auxílio de atores particulares, auxiliares do estado na execução de políticas públicas.

Como dito, em razão da globalização, do surgimento dos traços virtuais ilimitados, bem como por determinadas crises de gestão de problemas sociais é que se transfere a terceiros (organismos internacionais) a decisão sobre assuntos de relevo dentro de uma sociedade: manutenção da paz, comércio, saúde, segurança, dentre outros. (6)

Todas essas carências e necessidades que surgem dentro de determinado estado derivam do desenvolvimento social que se nota nos dias atuais, causando uma certa erosão política que vem da alta administração, sendo necessária a criação de tais organismos internacionais para o auxílio interno, bem como a divisão da responsabilidade na tomada de decisões relevantes.

Nota-se que, nesse ponto, o direito internacional ganha certa força, na medida em que há, um ainda tímido, processo de constitucionalização internacional, o que nos remete a indagação inicial: a criação dessas entidades afeta de algum modo a soberania dos estados que a compõem?

A meu sentir, a resposta parece negativa. Explico: a criação dos organismos internacionais deriva dos tratados internacionais.

Todos os estados signatários desses tratados possuem ampla e efetiva participação na sua confecção, sendo certo que não abrirão mão de sua soberania. Cristalino o fato de que há, nesses casos, uma certa limitação aos poderes estatais, mas em nenhuma hipótese uma perda da soberania daqueles estados.

Aliás, a soberania de um estado advém da sua constituição, documento legitimador de todos os poderes, direitos e deveres dos componentes de determinada sociedade (7), e, é amplamente sabido que tratados internacionais não equivalem a uma constituição internacional, afinal quem seria o constituinte universal entre os estados? De onde emanaria o poder central?

As indagações acima não possuem uma efetiva resposta, evidenciando o fato de que os componentes dos organismos internacionais não pretendem fracionar a sua soberania, quando muito apenas ocorre a autolimitação em prol de uma verdadeira cooperação com os demais estados membro, visando a uma melhor administração de assuntos comuns e benéficos a todos.

Um exemplo pode nos dar uma maior clareza do tema. A Organização das Nações Unidas é o órgão internacional mais complexo e completo que se tem notícia. A Assembleia Geral, em suas reuniões, emite recomendações aos estados membro, que não são obrigados a acatá-las, isso torna evidente o fato de que os signatários não abrem mão de sua soberania.

Outro ponto de relevo gira entorno de que os tratados internacionais carecem de origem democrática, não contam com a participação dos povos constituintes e todo poder emana do povo, que é soberano.

Portanto, em que pese a legitimidade e utilidade desses órgãos compostos internacionais, não é possível se falar em malferimento da soberania estatal de seus signatários.

Pois bem. Avançando no texto, surge outro ponto interessante para a análise acerca da perda ou manutenção da soberania dos estados, qual seja a criação e jurisdição dos tribunais internacionais.

Não se pode negar que a criação das cortes internacionais de justiça (Tribunal Penal Internacional, Corte Interamericana de Direitos Humanos, dentre outros) representam um grande avanço no combate a atrocidades, genocídios, crimes de guerra, crimes internacionais e qualquer outro tipo de violação aos direitos humanos. (8)

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Porém, é inegável que o tema jurisdição internacional é sensível e oferece alguns apontamentos que merecem atenção.

Quais seriam, de fato, as consequências para o descumprimento das decisões das cortes internacionais das quais se submetem à jurisdição os países signatários? Não há uma legislação que imponha sanções concretas sobre isso, ao passo que obrigar determinado país a cumprir uma ordem de um tribunal internacional, a meu ver, feriria a soberania estatal.

O próprio Estatuto de Roma que regulamenta o Tribunal Penal Internacional não prevê nenhuma sanção ou consequência ante o descumprimento de alguma decisão ou sentença prolatada pelo órgão, aliás, o aludido estatuto ostenta algumas disparidades com a própria Constituição da República Federativa do Brasil. (9)

Apesar de louvável a intenção dos estados signatários ao criar cortes internacionais que objetivem, principalmente, a punição de crimes graves e violações a direitos humanos, no que diz respeito ao tribunal internacional de maior renome existem algumas incongruências com a Carta Magna, vejamos:

Duas principais questões conflitam entre os dois regimentos normativos, quais sejam a pena de prisão perpétua e a entrega de nacional para o cumprimento da condenação no estrangeiro.

Ora, vale mencionar que em caso de aparente conflito entre os tratados internacionais e a constituição federal, consoante célebre lição doutrinária o melhor a se fazer é privilegiar norma que melhor atenda aos anseios do interessado, ou seja, aquela que mais o proteja de qualquer arbitrariedade, sobretudo advinda do direito internacional. (10)

Primeiramente, o Estatuto de Roma permite a partir do artigo 77 a aplicação da pena de prisão perpétua aos seus jurisdicionados, o que é flagrantemente proibido pela nossa Constituição Federal, artigo 5°, XLVII, alínea b.

Em segundo, aquele estatuto legal internacional prevê a possibilidade de entrega de réus nacionais para o seu julgamento perante a Corte Internacional Penal situada na Holanda, artigo 89, o que do mesmo modo não é permitida pela nossa Carta Política, artigo 5°, LI.

Poderia-se em um exercício de hermenêutica, no que diz respeito ao segundo ponto, chegar a conclusão de que a legislação constitucional brasileira apenas vedaria a entrega de nacional a outro estado, configurando extradição, o que é permanentemente vedado. Porém, o Estatuto de Roma possui dispositivo que diferencia essa questão, já referenciado.

O ato de entrega, positivado no tratado, refere-se a entrega de nacional ao tribunal para julgamento, mas não a entrega daquele a outro estado, configurando a extradição.

Discordo frontalmente dessa posição, ao passo que mesmo que se sustente tal argumentação o nacional, além de estar sob o poder e controle de outra nação, caso condenado passaria a cumprir pena em estado estrangeiro, o que equivaleria à sua entrega a outro estado, o denominado estado da execução.

Portanto, também nesse caso, nota-se que, do mesmo modo como ocorre com a soberania estatal frente aos organismos internacionais, aqui há de existir uma grande boa vontade dos estados signatários do tratado de Roma, para que haja o cumprimento voluntário das penas impostas, além da entrega de seus nacionais, sem invocar qualquer ofensa à soberania nacional.

Penso que tudo que envolve a soberania de um estado deve ser inegociável, sendo demasiadamente perigoso fracionar ou abrir mão dessa garantia ante a criação de entidades ou o surgimento de movimentos que tendam a diminuí-la, como ocorre com os consectários da globalização e a possibilidade de existência de um poder central mundial, com um legislador único e uma única constituição a tudo reger.

Para isso ocorrer, necessário seria que os povos abrissem mão ou fossem privados do que de mais importante há dentro de uma sociedade, os seus direitos e garantias individuais, bem como a soberania de seu estado frente a ameaças externas, como as propostas cada vez mais reais de coligações e lideranças globais, fato que, a meu ver, mostra-se absolutamente inviável, sendo o globalismo exacerbado um grande mal que nos cerca.

Apenas a título de ilustração, ao passo que a imersão nesse assunto foge do tema central do texto, a globalização é a grande responsável pela perda de identidade de determinadas nações, como também o enfraquecimento das culturas, o que por si só é mais relevante do que qualquer benefício que possa dela ter advindo.

O intercâmbio entre os povos trouxe certos avanços conhecidos, como a extensão dos direitos humanos, o intercâmbio linguístico, o desaparecimento das fronteiras econômicas, etc.

Porém, as consequências, como dito, se revelam piores. Acima foi mencionado o enfraquecimento/desaparecimento das culturas, além da exagerada miscigenação que faz apagar a identidade de um país. Mas podemos citar outras consequências, como o desemprego, doenças, má qualidade dos alimentos fornecidos e a sua industrialização, dentre outros.

Pois bem. Avançando para o terceiro e último assunto relacionado à soberania dos estados temos a questão da Lex Sportiva, um complexo de normas e órgãos com autoridade e autonomia sore questões e julgamentos envolvendo atletas e entidades esportivas.

Primeiramente, vale dizer que o esporte é um fenômeno reconhecidamente mundial que carrega os mais diversos benefícios para pessoas e sociedades, amparando e melhorando a saúde de indivíduos, bem como operando no meio social como agregador, fazendo as vezes de uma atividade de lazer, papel de ressocialização, afastar jovens do crime e das drogas, e, até mesmo como agente econômico que devido as competições e marcas esportivas movimentam uma quantidade considerável de dinheiro, em nítido fomento a economia local e global.

Feita essa breve digressão, ressalta-se que dentre os três tópicos cotejados ante a soberania estatal, esse último se revela de mais tranquila compreensão.

Toda uma estrutura esportiva, tanto na sua forma de administração como no processamento e julgamento dos seus casos passa por um já instalado, aceito e eficiente procedimento. (11)

Quanto a autonomia e organização das entidades administrativas esportivas e a independência na organização dos seus eventos, vale dizer que esses não podem passar ao largo da atividade estatal, que não abre mão da sua soberania mesmo nesses casos.

Exemplos disso, mesmo os órgãos de administração esportiva não ostentam a qualidade de estatais, não possuindo, portanto, qualquer poder ou prerrogativa referente ao Estado, como a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) que ostenta natureza privada.

Além disso, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998), como imperativo estatal, veio para regulamentar toda a questão esportiva existente no país, exemplo esse do império do estado preservando integralmente a sua soberania.

Podemos citar alguns outros exemplos. Na época em que a pandemia da Covid-19 assolava o planeta, no ano de 2021, aconteciam as eliminatórias para a copa do mundo do Qatar, que ocorreu em 2022.

Naquele dia, a Confederação Brasileira de Futebol por ser a responsável pelos assuntos do futebol que se desenvolvem dentro do país era a entidade mandatária daquele jogo, mesmo porque a seleção brasileira jogava em casa, portanto a mandante do confronto.

Tratava-se de Brasil contra Argentina, o duelo mais esperado daquelas eliminatórias com Lionel Messi e Neymar Junior em campo.

O lendário estádio do Maracanã estava lotado, as duas seleções preparadas no gramado, o árbitro prestes a apitar o início da partida quando subitamente um delegado da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) entra em campo e embarga o início da partida.

Todos pensaram, inclusive eu, que o problema logo seria contornado e o jogo aconteceria.

Ocorre que, questões de imunização relativas ao Corona vírus por alguns dos jogadores argentinos não estavam em conformidade com os protocolos de proteção adotados no país, por isso, em um ato de império, o Brasil não autorizou o desdobramento da partida, ressaltando a soberania estatal ante eventos esportivos internacionais.

Já no que diz respeito aos órgãos responsáveis pelos julgamentos esportivos, não há que se falar em mitigação da soberania estatal, ao passo que aqueles seguem o rito da arbitragem, importante forma de solução de conflitos apartada da esfera estatal, conhecida como jurisdição privada. (12)

Rapidamente, importante dizer que a predileção pela esfera arbitral não afeta qualquer atributo da soberania estatal, sendo legalmente permitida pela legislação processual de regência (artigo 3°, parágrafo 1°, do CPC), e, só podendo ser revista pelo Poder Judiciário em caso de flagrante ilegalidade, em um rol taxativo de vícios elencados pela própria Lei Arbitral (artigos 32 e 33 da Lei de Arbitragem).

Razão disso, os órgãos julgadores das questões esportivas, tanto as cortes desportivas brasileiras, Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) como o Tribunal Arbitral do Esporte (CAS), possuem autonomia e a intervenção estatal apenas ocorre em casos específicos que afrontem a soberania, configurando alguma nulidade procedimental ou de cunho decisório flagrante.

O tribunal do esporte (STJD) deve ter a sua autonomia respeitada, apenas podendo ocorrer a revisão pelo Poder Judiciário após a conclusão da tramitação do caso na justiça desportiva (regulamentação dada pelo artigo 217, da Constituição Federal), como foi o caso da Portuguesa e do campeonato brasileiro de 1987, por exemplo.

Já no que diz respeito a Corte Arbitral do Esporte, pela sua natureza de arbitragem, sequer é possível a revisão pelo estado, ao passo que as decisões relativas a arbitragem apenas podem ocorrer em decorrência de alguma das hipóteses constantes das nulidades arroladas pela própria lei, conforme mencionado.

Por essa razão deve-se ater a corte à convenção de arbitragem estipulada pelas partes, e, caso levada para a análise posterior do Poder Judiciário, se fazer presente algum dos vícios.

Esse sistema apresenta uma série de benefícios, razão pela qual atletas e entidades esportivas a ela recorrem, como a confidencialidade, celeridade, neutralidade e especialidade.

Apenas a título de curiosidade, entendo que as decisões proferidas pelo órgão internacional não devem se submeter a orientação vinculante e precedentes oriundo dos órgãos de cúpula nacionais, pelo fato de dizerem respeito à justiça desportiva, que não é objeto de análise, via de regra, da justiça comum.

E sobre as decisões judicias que reformam as esportivas? Esse é um assunto rico, que merece texto próprio.

Por fim, também na seara esportiva percebe-se que o Estado não perde ou abre mão da sua soberania.

CONCLUSÃO

Concluindo, tem-se que a soberania de um estado se revela em um atributo inegociável, aquele que faz prevalecer a força, independência e a cultura de uma determinada nação, que mesmo em situações novas e laterais podem ceder uma mínima parte de suas decisões a órgãos externos, mas que jamais permitirá que isso lhe tolha a soberania, que ainda é a razão pela qual a geopolítica mundial encontra-se estável, apesar de alguns percalços.

Por isso, é possível depreender que em qualquer área que seja a soberania estatal ainda impera, seja frente aos organismos internacionais, a jurisdições alienígenas de órgãos jurídicos e tribunais firmada por intermédio de tratados, bem como no que diz respeito ao sistema paralelo de justiça desportiva nacional e internacional.

Destarte, não se revela saudável a reunião de pessoas, países e entidades internacionais para fomentar o debate acerca de qualquer tipo de desgaste a esse essencial atributo, que é a soberania, sob pena de uma série de consequências futuras e irremediáveis quando instaladas.

Por fim, é notório o fato de que, como dito, para que os exemplos usados no desenvolvimento do texto sejam integralmente perfeitos, será necessária uma boa dose de boa vontade, além de uma séria cooperação entre os estados, que não são obrigados a seguir o regramento internacional em caso de afronta a sua soberania.

Entendo que, mesmo sendo signatários de tratados e acordos, caso o estado entenda ameaçada a sua soberania por algum motivo, estará justificada eventual não observância ou descumprimento ao lá escrito, posto não haver preceito mais importante.

REFERÊNCIAS

  1. Mais de duas bilhões de pessoas são usuárias da rede social Instagram nos dias atuais

  2. Matéria disponível em: https://www.techtudo.com.br/noticias/2017/08/facebook-desliga-inteligencia-artificial-que-criou-sua-propria-linguagem.ghtml. Acesso em: 02/05/2024

  3. Matéria disponível em: https://g1.globo.com/meio-ambiente/noticia/2023/12/08/tuvalu-conheca-o-pais-que-pode-ser-engolido-pelo-mar-e-que-tenta-sobreviver-como-nacao-digital.ghtml. Acesso em: 30/04/2024

  4. Recomendações disponíveis em: https://www.paho.org/pt/documentos/actualizacao-das-recomendacoes-da-oms-para-vacinacao-contra-covid-19-infografico. Acesso em: 25/04/2024

  5. GRIMM, Dieter. The achievement of constitucionalism and it´s prospects in a changed world. Página 12-22

  6. GRIMM, Dieter. The achievement of constitucionalism and it´s prospects in a changed world. Página 12-22

  7. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília, DF. Título I, artigos 1° ao 4°. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03/05/2024

  8. CERQUEIRA, Kléber Albuquerque. O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E A SOBERANOA NACIONAL. Revista da Escola de Guerra Naval. Página 67 – 77

  9. CERQUEIRA, Kléber Albuquerque. O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E A SOBERANOA NACIONAL. Revista da Escola de Guerra Naval. Página 67 – 77

  10. TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. A proteção dos direitos humanos nos planos nacional e internacional: perspectivas brasileiras, San José de Costa Rica/Brasília, Instituto Interamericano de Derechos Humanos, 1992, p. 317-318

  11. Disponível em: https://www.bicharaemotta.com.br/o-tribunal-arbitral-do-esporte-tas-um-breve-guia-para-advogados/. Acesso em: 04/05/2024

  12. CAS Code of Sports-related Arbitration (edition 2017). Disponível em: < http://www.tascas.org/fileadmin/user_upload/Code_2017_FINAL__en_.pdf>. Acessado em: 05/05/2017. Acesso em: 04/05/2024.

Sobre o autor
Luís Eduardo de Resende Moraes Oliveira

Membro da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil; Membro da Comissão de Processo Civil da OAB/DF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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