AVCB e regularização das edificações e espaços de uso coletivo em Minas Gerais

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No Estado de Minas Gerais, ressalvados os casos em que as normativas preveem expressamente a dispensa, as edificações e espaços de uso coletivo dependem da emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG) para seu funcionamento regular. O documento certifica que tais imóveis cumprem, pelo período de sua vigência, os critérios de segurança contra incêndio e pânico previstos na legislação e normas correlatas.

As medidas de segurança contra incêndio e pânico objetivam o êxodo dos ocupantes de edificações e espaços de uso coletivo em segurança, caso ocorra algum incêndio ou incidentes que promovam o pânico nesses espaços; a minimização dos riscos de eventual propagação do fogo em locais vizinhos; o controle e extinção do incêndio e pânico; a operacionalidade do CBMMG nessas situações; a garantia do atendimento de urgência. A regulamentação desse tema se dá pela Lei Estadual nº 14.130/2001, regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 47.998/2020, bem como pelas Instruções Técnicas e Portarias exaradas pelo CBMMG.

Integram as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e nos espaços destinados ao uso coletivo a segurança estrutural contra incêndio, a separação entre edificações ou isolamento de risco, saídas de emergência, plano de intervenção contra incêndio e pânico, brigada de incêndio, iluminação e sinalização de emergência, sistema de detecção e alarme de incêndio, sistema de chuveiros automáticos, sistema de resfriamento, entre outras medidas expressamente previstas no Decreto e nas normativas elaboradas pelo CBMMG.

Para obtenção do AVCB, o interessado deverá requisitar a instauração do Processo de Segurança contra Incêndio e Pânico (PSCIP), mediante o protocolo do projeto da edificação contendo as plantas do imóvel, especificações das medidas de segurança contra incêndio e pânico e demais documentos necessários à demonstração do atendimento às determinações contidas no Decreto nº 47.998/2020 e demais disposições técnicas do CBMMG, cujo prazo para análise é de 30 (trinta) dias.

Caso o CBMMG entenda pela inobservância das normas, será emitida notificação com os itens a serem corrigidos, cabendo ao interessado apresentar as retificações para análise e adequação. Além dos requisitos formais, o CBMMG realizará vistoria local, no prazo de dez dias úteis, após solicitação do interessado nesse sentido, oportunidade em que o responsável pela análise emitirá sua concordância com o projeto encaminhado ou notificação para correção das irregularidades.

Deferido o PSCIP, o AVCB será válido pelo período de cinco anos, em conformidade com o projeto aprovado. Logo, qualquer alteração na ocupação e/ou divisão da edificação que alterem o nível de segurança do local e ampliem as medidas de segurança, suscitando padrão mais rigoroso, deverão adequar seu projeto à legislação vigente. Cumpre salientar que a ausência do AVCB sujeita o infrator, nos termos do art. 14, parágrafo único c/c art. 15 do Decreto nº 47.998/2020, às penalidades de advertência escrita, multa, cassação do AVCB, embargo e interdição. Assim, constatadas quaisquer irregularidades na vistoria, o CBMMG poderá aplicar ao infrator advertência escrita, que concede o prazo de 60 (sessenta) dias para as adequações necessárias, o que poderá ser prorrogado na impossibilidade do cumprimento dos prazos, mediante petição fundamentada com justificado motivo e cronograma de execução (art. 19).

O pedido, contudo, não se mostra documento hábil a extinguir eventual penalidade de multa nos casos em que for aplicada. A referida penalidade de multa será aplicada nos casos em que houver persistência da conduta infracional, havendo possibilidade de cassação do AVCB, se a infração ultrapassar 120 (cento e vinte) dias sem regularização. A interdição, por sua vez, deve ser devidamente fundamentada e será aplicada sempre que for possível constatar risco iminente ao local, podendo ocorrer de modo total ou parcial. O embargo será aplicado quando identificada execução de obra ou montagem de evento temporário sem aprovação do PSCIP.

Diante do exposto, verifica-se que o AVCB constitui documento imprescindível para garantir a regularidade da operação do empreendimento interessado, uma vez que, para a sua emissão, a Companhia responsável analisa todos os detalhes técnicos do Projeto à luz do Decreto Estadual e das Instruções Técnicas (IT) emitidas pelo CBMMG, sobretudo a IT nº 011.

Nesse sentido, para que o empreendedor não opere sem a concessão do referido documento, caso seja constatada eventual irregularidade, como o vencimento de AVCB, é necessário realizar o alinhamento com o CBMMG, especificamente com a unidade competente para a atuação na demanda, para que sejam tomadas as providências necessárias.

Sobre este ponto, cumpre frisar que, a depender do direcionamento do CBMMG, em razão de sua discricionariedade, é possível que a regularização seja suscitada através da emissão de notificação de advertência (art. 15, I), que concede prazo para a regularização da edificação, o qual, por sua vez, poderá ser objeto de pedido de prorrogação, com base no art. 19 do Decreto Estadual nº 47.998/2020, desde que cumpridos os requisitos do mencionado artigo.

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Não obstante a possibilidade de concessão de prazos para a regularização, recomenda-se a manutenção dos equipamentos de prevenção contra incêndio e pânico na estrutura a ser regularizada, a fim de evitar maiores prejuízos e a fim de garantir a segurança e integridade física dos ocupantes do local.


  1. INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 01. CBMMG. Disponível em: https://www.bombeiros.mg.gov.br/storage/files/shares/intrucoestecnicas/IT_01_10a_Ed_portaria_72.pdf. Acesso em: 20, mar. 2024.

Sobre as autoras
Millena Correia de Souza Santos

Advogada de Direito Ambiental e Minerário. Pós-graduada em Direito Minerário pelo Centro de Estudos em Direito e Negócio (Cedin), coautora do livro Dimensões jurídicas das políticas públicas – Vol. 1 e autora de artigos publicados nos livros Energia e Meio Ambiente Tomo II, Synergia Editora, 2021 e Direito Minerário em Foco – Tomo II, Synergia Editora, 2021.︎

Cristina Gastaldi Bodevan

Advogada de Direito Ambiental, Urbanístico e Terceiro Setor. Pós-graduada em Direito Civil Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), pós-graduanda em Direito Ambiental e Minerário para PUC Minas, coautora do livro Aspectos Contemporâneos dos Direitos Reais, Expert Editora Digital, 2020.︎

Ana Beatriz Martins da Silva Pedrosa

Advogada de Direito Ambiental, Urbanístico e Terceiro Setor. Pós-graduada em Direito Penal e Criminologia pela Faculdade CERS.︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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