Risco iminente e a interdição de edificações pelo corpo de bombeiros

Leia nesta página:

O Corpo de Bombeiros Militar (CBM) é instituição militar estadual prevista na Constituição Federal, de 1988. Trata-se de componente do Sistema Nacional de Segurança Pública e força auxiliar do Exército Brasileiro (art. 144, §5º, II, CRFB/88).

Aos Corpos de Bombeiros cabe a promoção da mitigação, combate e afastamento de riscos e suas probabilidades. Nesse sentido, se reafirma a importância da Instituição na garantia do bem-estar urbanístico e ambiental, com definição nas legislações estaduais, a exemplo da Lei Complementar 54, de 13 de dezembro de 1999, que regula as competências e atribuições do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).

No que diz respeito à prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais, a estruturação básica das diretrizes jurídicas ocorre pela Lei Estadual n. 14.130, de 2001, que diz respeito ao controle das condições de edificações destinadas tanto ao uso coletivo, quanto as edificações residenciais - conforme disposição do artigo 1º, parágrafo único.

Assim, cabe ao CBMMG a adoção de posturas ativas para a promoção da prevenção, com a observância dos parâmetros técnicos estabelecidos nas leis, decretos e instruções técnicas e normativas. É o que se referenda na disposição expressa da Lei Estadual n. 14.130/2001 acerca da competência para análise e aprovação do sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico, bem como na possibilidade de aplicação de advertência escrita, multa e interdição.

Em Minas Gerais, o artigo 15, §5º, do Decreto Estadual n. 47.998/2020 (que revogou o Decreto Estadual n. 44.746/2008), dispõe que “a pena de interdição será aplicada sempre que houver situação de risco iminente devidamente fundamentado, podendo ser total ou parcial”. Repetindo as disposições do revogado Decreto Estadual n. 44.746/2008, também prevê no artigo 15, §10, a possibilidade de interdição pelo Serviço de Segurança contra Incêndio e Pânico do CBMMG quando permanecer a situação de irregularidade, ou quando o AVCB for cassado (art. 15, §11).

Assim, a publicação do Decreto regulamentador previu dois novos cenários motivadores para a interdição. É importante indicar que a Lei Estadual n. 14.130/01 prevê a possibilidade de interdição tão somente quando da constatação do risco iminente. No mesmo sentido, a própria Lei Federal n. 13.425/2017 prevê, em seu artigo 5º, §4º, que, “constatadas condições de alto risco pelo poder público municipal ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, o estabelecimento ou a edificação serão imediatamente interditados pelo ente público que fizer a constatação”. Ou seja, a pena de interdição é estipulada como regra pela Lei Federal tão somente nos casos de alto risco, ficando as demais hipóteses dependentes da legislação estadual e/ou municipal.

Nesse sentido, em que pese algumas intepretações levarem à possibilidade de interdição das edificações quando da não correção de irregularidades identificadas de forma reiterada durante as fiscalizações, com o fundamento de sobreposição do princípio da prevenção a outras diretrizes jurídicas, vez que a interdição seria a única medida efetiva para afastar o risco e garantir a segurança, indica-se as chances de que referida interpretação entre em conflito com o princípio constitucional da legalidade (sentido estrito).

Isso porque, a ausência de previsão legal de pena de interdição para outros casos que não a constatação de alto risco ou risco iminente permite questionamento dos limites regulamentares do Decreto Estadual n. 47.998/2020. Isso porque, os atos administrativos ocorrem tão somente para viabilizar a execução da regra sancionadora – não estando integrada em suas competências a previsão de novas diretrizes normativas.

Significa dizer que a expansão das hipóteses para interdição de edificações dependeria de lei, em sentido estrito, pelo que se pode entender pela exorbitância do poder regulamentar do Decreto Estadual n. 47.998/2020. Diz-se que a inobservância da legalidade pode gerar cenários de insegurança jurídica e prejuízos aos princípios da moralidade e impessoalidade.

Assim, o que se conclui é pela possibilidade de interdição de edificações tão somente se constatado alto risco ou risco iminente. Para a resolução dos entraves relacionados à persistência da situação de irregularidade de edificações em face das normas contra incêndio e pânico, deve ser alterado o teor da Lei Estadual n. 14.130/2001.

Sobre o autor
Pedro Henrique Moreira da Silva

PAdvogado e professor de Direito Ambiental e Indigenista. Doutorando em Administração pela PUC-Minas, com pesquisa na área de conflitos ambientais. Mestre em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável. Pós-graduado em Direito Constitucional e Valoração do Dano Ambiental. 

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos