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As "novas regras" sobre o direito de greve dos servidores públicos.

O Supremo Tribunal Federal e a nova feição do mandado de injunção

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14/11/2007 às 00:00
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4. DAS REPERCUSSÕES PROVOCADAS PELO JULGAMENTO SUB LUMINE: APONTAMENTOS FINAIS

A primeira conclusão inexorável que se pode extrair do julgamento em apreço cinge-se à nova configuração alçada pelo mandado de injunção. De fato, movido pelo interesse de conferir efetividade e concretude ao referido mandamus constitucional, o Supremo Tribunal Federal superou sua clássica jurisprudência, atuando como verdadeiro "legislador provisório".

Dada a indigitada evolução jurisprudencial, tal julgamento carregará a pecha de histórico e implicará numa ruptura paradigmática quanto ao instituto do mandado de injunção.

Noutra margem, insta mencionar as conseqüências políticas do mencionado decisório.

Primeiramente vale menção a insatisfação manifestada no meio sindical. Muitos sindicalistas reclamam de um suposto desvirtuamento do próprio escopo dos mandados de injunção julgados, uma vez que estes teriam por objetivo fomentar o legítimo exercício do direito de greve dos servidores públicos, e que a normatização construída pelo STF ao invés disso poderá restringir sobremaneira tal direito.

Aduzem que não se criaram, em contrapartida, instrumentos para compelir a Administração a negociar, tampouco a cumprir acordos celebrados. Segundo eles, o Supremo Pretório demonstrou mais preocupação com abusos pretensamente ocasionados pela falta da legislação grevista que propriamente com o estímulo ao gozo de um direito constitucionalmente estatuído.

Como arremate, impende citar as vozes de parlamentares descontentes com o que chamaram de usurpação das atribuições legislativas. Alguns congressistas discordam do papel integrador levado a efeito pelo Supremo Tribunal Federal, argüindo a carência de legitimidade constitucional para tal mister.

A despeito dos depoimentos esposados, o certo é que o art. 37, VII permaneceu (e continua) sem regulamentação legislativa há mais de dezenove anos, e que o julgamento ora comentado demonstrou a inarredável máxima do direito segundo a qual este é, por definição, dinâmico e que sofre constantes mutações impulsionadas pelos fatos e demandas da realidade social.


Notas

01Art. 37. (…). VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (destaques inexistentes na versão original)

02 Cuida-se de abordagem circunscrita ao posicionamento trilhado pelo STF, pelo que não se recorreu a fontes doutrinárias

03Art. 5º. (...). LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; (grifou-se)

04 A depender da competência para elaboração da norma regulamentadora, a autoridade impetrada pode ser o presidente da República, o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, a Mesa de uma dessas Casas legislativas, o Tribunal de Contas da União, um dos tribunais superiores, o Supremo Tribunal Federal, além de outros.

05 DJU 22.11.96

06 Merece referência o posicionamento minoritário já esposado à época pelos Ministros Marco Aurélio Mello e Carlos Velloso, que opinavam pela aplicação da Lei nº 7.783/89.

07 Vide, a propósito, os acórdãos proferidos nos MIs 107, Rel. Min. Moreira Alves; 168, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; 232, Rel. Min. Moreira Alves; 235, Rel. Min. Moreira Alves; 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; 284, Rel. Min. Marco Aurélio; 384, Rel. para o acórdão Min. Celso de Mello, entre outros.

08 Voto no MI 708.

09 Por exemplo, SARAIVA, Paulo Lopo. O mandado de garantia social no direito constitucional luso-brasileiro. Revista da Ordem dos Advogados do Brasil. Rio de Janeiro, ano XXXII, vol. 79, p. 138.

10 Considerações sobre as três correntes de pensamento em mandado de injunção e seus principais efeitos podem ser encontradas em: PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. Mandado de injunção. São Paulo: Atlas, 1999, pp. 80-116, e PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2. ed., 2003, pp. 134-182.

11 MI 107-QO, Rel. Min. Moreira Alves

12 Ministro Celso de Mello, no MI 712/PA.

13Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

14 Art. 37, VII. A dicção primitiva do aludido preceptivo exigia Lei Complementar, sendo a EC nº 19/98 passou a reclamar Lei Ordinária.

15 SILVA, José Afonso da. "Curso de Direito Constitucional Positivo". São Paulo: Malheiros, 2006.

16 Vale lembrar que este direito já fora reconhecido em oportunidades anteriores, não se tratando per se de inovação proveniente dos MIs 670, 708 e 712.

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Sobre o autor
Rodrigo Albuquerque de Victor

mestrando em Direito Constitucional e especialista em Direito Tributário pelo IDP, professor-tutor da UnB e ESAF, advogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VICTOR, Rodrigo Albuquerque. As "novas regras" sobre o direito de greve dos servidores públicos.: O Supremo Tribunal Federal e a nova feição do mandado de injunção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1596, 14 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10647. Acesso em: 16 mai. 2024.

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