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Embargos declaratórios

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01/01/2003 às 00:00
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1.ASPECTOS BÁSICOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

             Ao se falar de um determinado instituto jurídico, é necessário que se conheça as suas principais características, que seriam desde a sua evolução histórica no direito brasileiro, passando também pelo conceito e sua natureza jurídica dos embargos de declaração, e o seu objeto, que corresponde a quais decisões judiciais poderão se opor embargos declaratórios. Primeiramente abordaremos a questão de sua evolução histórica.

            1.1 Evolução Histórica no Direito Brasileiro.

            Os embargos de declaração surgiram no Direito português, como meio de obstar ou impedir os efeitos de um ato ou decisão judicial. Foram regulados pelas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, conforme podemos observar do artigo 6º, do Título LXVI, do Livro III, que dispunha: "Porém se o Julgador der alguma sentença diffinitiva, que tenha em si algumas palavras escuras e intrincadas, bem a poderá declarar; por que outorgado he per Direito ao Julgador que possa declarar e interpretar qualquer sentença per elle dada, ainda que seja diffinitiva, se duvidosa for".

            Depois das Ordenações Portuguesas, os embargos de declaração entraram para a legislação brasileira, através do Regulamento n. 737 de 1850, os Embargos de Declaração figuravam no Título referente aos recursos, abrangendo os arts. 639 e 641 a 643, sendo interpostos por petição dirigida ao juiz prolator da sentença no prazo de 10 dias, contados a partir da publicação da sentença em audiência ou da intimação das partes e seus procuradores

            Posteriormente, foram regulados pela Consolidação de Ribas de 1876, sendo que os embargos foram tratados juntamente com outros embargos, tornando confusa a sua interposição. Eram admitidos os embargos contra sentenças definitivas, sentenças proferidas por juiz de paz é sentenças de liqüidação, sempre que fossem duvidosas ou que nelas contivessem palavras escusas ou intrigadas. O prazo para o oferecimento dos embargos de declaração era de 10 dias.

            A Constituição Federal de 1891, mantendo a dualidade de justiças (Federal e Estadual) também admitiu a dualidade de processos, outorgando aos Estados é a Federação poder para legislar sobre matéria processual. Com isto, os embargos de declaração foram regulados pelos Códigos Estaduais de São Paulo(art.335), Bahia(art. 1.341), Minas Gerais(art.1.445 e1.446), Pernambuco(art.1.437) é do estado do Rio de Janeiro(art.2.3333) e também pela Consolidação Higino Duarte Pereira, que foi elaborada por José Higino Duarte Pereira, referente a toda a legislação federal sobre o processo , que , após concluída, foi aprovada pelo Decreto n.º 3.084. Figuravam no capítulo referente aos recursos. Podiam ser interpostos contra sentença de primeiro e de segundo graus que contivessem obscuridade, ambigüidade ou contradição.

            O Código de Processo Civil de 1939 regulou os embargos de declaração no Livro "Dos Recursos", em seu art. 862 e era utilizado contra acórdão que fosse obscuro, omisso ou contraditório. Uma das características no CPC de 1939 era a rigidez para a sua interposição, o prazo era de quarenta e oito horas e a petição deveria indicar o ponto omisso, contraditório e obscuro. A petição que não atendesse este requisito era indeferida de plano por despacho irrecorrível. Estabeleceu ainda que se os embargos de declaração fossem considerados manifestamente protelatórios, perderiam o seu efeito suspensivo. Caso fosse vencido o relator, o Presidente da Câmara designaria outro magistrado para lavrar o acórdão, sendo que, mesmo se providos os embargos, não se poderia alterar a decisão embargada.

            O Código de Processo Civil de 1973 adotou duas posições quanto aos embargos de declaração: estabeleceu no artigo 464 e 465, que os embargos cabiam contra sentença que contivesse obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, e que deveriam ser interpostos no prazo de 48 horas contadas da publicação da sentença. Estabeleceu, de outra feita, no artigo 535 a 538, que os embargos de declaração poderiam ser interpostos contra acórdão que também contivesse obscuridade, dúvida, contradição ou omissão; todavia, o prazo para sua interposição era de cinco dias.

            Hoje, com as modificações introduzidas com o advento da Lei n. 8.950/94, os embargos de declaração em primeiro grau de jurisdição foram unificados com os de segundo grau, em seu artigo 535, e são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, devendo ser interpostos no prazo, também único, de cinco dias.

            1.2 Conceito e Natureza Jurídica dos Embargos de Declaração .

            Pode –se definir os embargos de declaração conforme o conceito emitido por Vicente Miranda: (1) "No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais".

            Monica Tonetto Fernandez (2) conceitua embargos de declaração, "como o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada." Para Antonio Carlos Silva (3), "os embargos de declaração são o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial."

            Numa passagem de seu livro, Ovídio Batista da Silva (4) demonstra o conceito de Embargos de Declaração :

            É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais concreto e rigoroso do recurso com efeito apenas de retratação, sem qualquer devolução a um órgão de jurisdição superior.

            Quanto à natureza jurídica dos embargos de declaração é necessário se resolver uma divergência doutrinária existente, em saber se os Embargos de Declaração é uma espécie de recurso ou se é apenas um meio de correção da sentença. Para tentar se esclarecer esta divergência deve –se questionar quais erros de sentença podem ser corrigidos. Neste ponto, temos o artigo 463 (5) do Código de Processo Civil onde se estabelece que a função jurisdicional do juiz termina com a prolatação da sentença, mas pode o juiz a alterar nas duas hipóteses citadas no artigo. Uma das hipóteses seria mediante embargos de declaração e a outra hipótese seria para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de calculo.

            Conforme a exposição de Antônio Carlos Silva (6) "a exegese do disposto acima revela que as inexatidões materiais e os erros de calculo são corrigivéis de ofício pelo juiz, ou mediante simples requerimento da parte, enquanto os embargos de declaração estão destinados ao esclarecimento ou à integração da decisão (CPC , art. 535 )."

            Muitos autores sustentam a tese de que os embargos de declaração não é uma espécie de recurso, entre eles João Monteiro, Cândido de Oliveira Filho e Antonio Cláudio da Costa Machado. Argumentam que os embargos não visam à reforma do julgado, pois esse, ainda que provido, se manterá intangível na sua substância. Dizem, também, que uma vez que não visam a alterar a substância do julgado, nem inverter sucumbências, esses embargos não são recurso; constituiriam meio de correção e integração da sentença, não meio de impugnação da idéia que ela exprime.

            Observam que os embargos são apenas um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere a dita integração. Para corroborar a corrente que sustenta que os embargos declaratórios não têm natureza recursal, argumentam que não há necessidade, para a oposição dos embargos, da existência de prejuízo ou gravame; bastando que a decisão embargada contenha qualquer ponto que enseje declaração ou complementação; além do que não se estabelece o contraditório, uma vez que não é ouvida a parte contrária, processando-se tal procedimento sem a participação da parte que não embargou, tendo, por fim, a ausência de um dos pressupostos recursais, que é a realização do preparo. Conclui-se, assim, que para esses processualistas o instituto constitui mero procedimento incidental, destinado ao aperfeiçoamento da forma pela qual a decisão se materializou.

            Um autor que defende a tese de que os embargos de declaração não e um recurso é João Monteiro, citado por Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista (7), que sintetiza sua posição através de uma passagem do seu livro:

            ...dizemos não serem própria ou rigorosamente embargos os chamados de embargos de declaração. Por eles apenas se faz clara a sentença; não são propriamente um recurso no sentido técnico de remédio, senão o único meio de logicamente desbravar a execução de dificuldades futuramente prováveis.

            Apesar do posicionamento acima, temos a corrente de autores que consideram os embargos de declaração uma espécie de recurso, podendo citar Ovídio Batista da Silva (8) que estatui:

            ...embora, às vezes se procure negar o caráter recursal dos embargos de declaração, parece indiscutível sua natureza de recurso, pois são freqüentes os embargos cujo provimento importa modificação do julgado mostrando-se os embargos de declaração com efeitos nitidamente infrigentes. Imagine-se o caso de haver a decisão embargada julgado procedente a ação, mas silenciando a respeito da exceção de prescrição argüida pelo demandado, podendo o julgado dos embargos mudar totalmente o julgado, vindo o magistrado ou o órgão colegiado, prolator do julgado, a reconhecer a ocorrência da prescrição, para julgar improcedente a ação antes acolhida.

            Pelas posições acima expostas pode-se estabelecer que os Embargos de Declaração são definitivamente um recurso, em face de estar expressamente previsto no rol de recursos no artigo 496 (9) do Código de Processo Civil, pois as normas legais sobre o tema estão elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, que é o capítulo referente a recursos, além do que nos embargos pede-se e se provoca um novo exame do ponto decidido, ponto duvidoso, obscuro ou controvertido. Assim, Antônio Carlos Silva (10) afirma que:

            A interposição dos embargos de declaração adia a coisa julgada, não enseja a instauração de nova relação processual, depende de vontade da parte e tem por escopo impugnar uma decisão judiciária, visando principalmente o seu esclarecimento ou a sua integração e, em casos mais raros, até mesmo a reforma da decisão (efeitos infringentes), não se pode negar, que, no Direito Brasileiro, são eles um recurso e não apenas um meio de correção dos erros da sentença que, como visto, também existem entre nós, mas limitados à correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo.

            1.3Objeto dos embargos de declaração .

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            Dentro do objeto dos embargos de declaração deve-se verificar sobre quais atos judiciais poderão ser opostos embargos declaratórios. Neste sentido Sônia Marcia Hase de Almeida Baptista (11) preceitua: "Os embargos de declaração, para que possam ter existência jurídica, necessitam "prima facie", de um ato praticado pelo juiz ou pelo tribunal." A partir disto deve-se examinar quais os atos que podem ser praticados pelo juiz, e conforme o artigo 162 do CPC (12), são a sentença, decisão interlocutória e os despachos de mero expediente, cabe examinar quais destes atos poderão ser atacados mediante embargos de declaração.

            Num primeiro momento verifica-se que contra a sentença ou o acórdão e perfeitamente possível, tendo em vista a interpretação literal do art. 535, inciso I, do CPC, visto que este artigo menciona a oposição de embargos de declaração contra as sentenças e acórdãos, quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa.

            Em relação as decisões interlocutórias e os despachos de mero expediente, há divergências doutrinarias sobre o tema. Para Wellington Moreira Pimentel, não cabem embargos declaratórios contra decisões interlocutórias, porque as mesmas são agraváveis, sendo o agravo o recurso hábil para a reforma da decisão ou correção do defeito. Já o professor Moniz de Aragão, embora entenda cabíveis os embargos declaratórios contra decisões interlocutórias e despachos, considera mais adequado corrigi-los através de simples pedido.

            De outra parte, Pontes de Miranda, José Carlos Barbosa Moreira e Vicente Miranda entendem que qualquer decisão judicial, seja interlocutória, sentença ou acórdão e até mesmo despacho, é passível de embargos de declaração, asseverando ainda Barbosa Moreira (13) que "Os embargos de declaração podem caber contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira ".

            A posição adotada pela maioria da doutrina é no sentido de ser possível interpor embargos declaratórios contra as decisões interlocutórias, apesar do artigo 535 do CPC, apenas se reportar às sentenças e os acórdãos. Mas, conforme Antônio Carlos Silva (14): "Por outro lado, o texto constitucional também consigna que todas as decisões judiciais serão fundamentadas de um ponto de vista ao mesmo tempo lógico e técnico, isto é, o julgador está obrigado a expor na decisão o raciocínio utilizado para chegar à determinada decisão sob pena de ser o julgado eivado de nulidade ( CF art. 93 , IX )."

            Assim, não se pode permitir que a insegurança gerada por defeitos no pronunciamento, que impeçam a sua compreensão e dificultam o andamento do feito, permaneçam sem conserto. Portanto, pode a parte, através de embargos, pedir o esclarecimento ou a complementação de uma decisão interlocutória .

            Vicente Miranda (15) defende a tese de que seriam cabíveis embargos de declaração contra despachos de mero expediente:

            Contra despachos de mero expediente também cabem embargos de declaração. Invoque-se, aqui, o mesmo argumento lembrado, relativamente à segurança e certeza dos pronunciamentos judiciais, para a defesa de cabimento de tal recurso contra as decisões intelocutórias. Além do mais, se nos valemos da interposição sistemática, repudiando e exegese gramatical, para entender tal remédio recursal às decisões interlocutórias, não há razão para não irmos além e também estendermos o recurso em questão aos despachos, quando defeituosos por obscuridade, dúvida, contradição ou omissão. De tal matéria aliás, cuidou expressamente o legislador processual civil português ao permitir que o poder judicial de esclarecer dúvida e suprir nulidade existentes na sentença fosse aplicado "até onde seja possível , aos próprios despachos. (CPC de Portugal , art. 666 n.º 3).

            Apesar da tese de Vicente Miranda, que entende ser cabível a oposição de embargos de declaração contra os despachos de mero expediente, esta tese é combatida por diversos doutrinadores entre eles Antônio de Carlos Silva (16) que considera que os despachos de mero expediente " só podem ser considerados erros materiais, tendo em vista que os despachos não possuem caráter decisório, basta um requerimento da parte nos autos, para que sejam corrigidos. Da decisão decorrente desse requerimento, todavia, cabe agravo."

            Um argumento que pode ser utilizado para contrariar a tese de recorribilidade dos despachos de mero expediente é o artigo 504 (17) do CPC que afirma serem irrecorríveis os despachos de mero expediente e, conforme Nelson Nery Junior (18): "O que a lei quis salientar, quando acrescentou ao termo despacho a locução " mero expediente" no art. 504, foi a irrecorribilidade daqueles atos judiciais. Vale dizer, a lei afirma irrecorríveis os despachos " porque são atos "de mero expediente ", incapazes de causar gravame à falta de conteúdo decisório ."

            O argumento acima exposto pode sujeitar a parte aos efeitos da preclusão quanto aos demais recursos cabíveis contra aquele pronunciamento, já que, ao contrário dos embargos de declaração que interrompem o prazo para outros recursos, o pedido não impediria a fluência dos mesmos.

            Os embargos de declaração são cabíveis também contra decisões irrecorríveis, vez que a irrecorribilidade diz respeito a outros recursos. Há casos em que a lei expressamente admite a interposição dos embargos declarativos, todavia, limita a utilização de outros recursos. É o que acontece com o artigo 34 da Lei n. 6.830/1980, em que se admite unicamente a interposição de embargos infringentes contra as sentenças proferidas em execução fiscal de determinado valor, e não se exclui a possibilidade de serem interpostos embargos declaratórios.

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Sobre o autor
Felix Sehnem

advogado em Cerro Branco (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SEHNEM, Felix. Embargos declaratórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3681. Acesso em: 18 abr. 2024.

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