Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/109084
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Medida protetiva e violência doméstica e familiar contra a mulher.

Lei Maria da Penha, em conjunto com a Lei Complementar n.º 14.550/23

Medida protetiva e violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei Maria da Penha, em conjunto com a Lei Complementar n.º 14.550/23

Publicado em .

Resumo: Maria da Penha Maia Fernandes foi a mulher que deu origem a “Lei Maria da Penha” intitulada com seu nome em homenagem à sua bravura de enfrentamento a violência doméstica e familiar que sofreu em mãos do seu ex-cônjuge. Desde a criação desta lei, os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher tem aumentado, pois a lei trouxe amparo jurídico a essas. Destarte, surge a problemática: A alteração de n.º 14.550/23, na Lei Maria da Penha é suficiente para dar mais segurança jurídica à vida íntima e patrimonial da vítima? Para responder a presente indagação, utilizou-se nesta pesquisa a natureza pura, de abordagem qualitativa, de fim explicativo, com o compromisso de explicar o porquê. A abordagem é dedutiva, partindo das leis, até chegar no entendimento dos autores pesquisados. Aplicou-se o método de procedimento histórico e comparativo, observou-se acontecimentos passados com influência contemporânea e, comparou-se à Lei n.º 11.340/06 com à Lei Complementar n.º 14.550/23. Por fim, usou-se a técnica de pesquisa bibliográfica, ou seja, artigos científicos publicados em revistas periódicas. Das análises dos artigos estudados em consonância com a lei retro, chegou-se à conclusão que a lei complementar traz, de certa forma, mais efetividade na segurança da mulher.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha; Lei Complementar; Violência Doméstica; Violência Familiar; Medida Protetiva.


INTRODUÇÃO

O presente artigo científico, tem como escopo analisar se a lei complementar de n.º 14.550/23 traz mais segurança à integridade física da mulher, vítima de violência doméstica e familiar, em consonância com a Lei n.º 11.340/06.

Maria da Penha Maia Fernandes, foi a mulher que deu origem à “Lei Maria da Penha” intitulada com seu nome em homenagem a sua bravura de enfrentamento a violência doméstica familiar que sofreu em mãos de seu ex-cônjuge. Desde a criação desta lei, os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher têm aumentado, pelo fato da lei dar amparo jurídico as ofendidas, contudo, a violência precisa ser combatida ao passo que os direitos humanos das mulheres devem protegidos com arrimo na Constituição Federal de 1988, e demais leis criadas pelo Poder Legislativo.

A criação das leis devem se equiparar aos avanços da sociedade bem como a trazer mais efetividade na aplicação das normas ao cidadão, garantindo a segurança pública e promovendo uma sociedade regulamentada. Quando da elaboração da Lei Maria da Penha n.º 11.340/06, o legislador já previu algumas formas de conceder à ofendida a medida protetiva de urgência mais favorável, no entanto, sem dar maior efetividade para tanto, assim, se faz importante o presente estudo, buscando entendimentos de diferentes pesquisas se, a nova alteração de n.º 14.550/23, traz maior efetividade na segurança da mulher.

Foram utilizados para esta pesquisa, a Lei Maria da Penha de n.º 11.340/06, a Lei complementar de n.º 14.550/23, disponíveis no site Oficial do Planalto SC, artigos científicos de revistas periódicas aleatórias com nota no Qualis – issn, de Estados aleatórios, bem como, a busca de resumos publicados em sites diversos sem nota de Qualis – issn, porém, com identificação de autores, ano de publicação, e disponibilidade do site da pesquisa.

Pois bem, das análises dos artigos científicos utilizados nesta pesquisa, que seguem anexos ao final deste estudo, nas referências disponíveis para consulta, a lei complementar em comento trouxe, de certa forma, maior segurança jurídica a integridade da ofendida, vítima de violência doméstica no Brasil.

A problemática desta pesquisa, é algo ainda discutido no âmbito jurídico, desafiando este pesquisador, a encontrar de algum modo, nas referências bibliográficas utilizadas, uma resposta acerca da pergunta problema apresentada no resumo em epígrafe.


DEFINIÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E A ORIGEM DA LEI MARIA DA PENHA

A violência em geral é uma preocupação na sociedade, em se tratando de segurança pública nunca é demais se aprofundar nos estudos, principalmente quando se trata de violência doméstica e familiar contra a mulher, isso porque elas são consideradas grande alvo de abusos contra os seus direitos fundamentais, o que lhes dificultam o alcance da cidadania (JESUS, 2022, p. 45).

A violência doméstica e de gênero contra a mulher ainda é um problema na sociedade brasileira, haja vista que é subjugada e tratada de maneira desigual nos meios sociais e do ideário popular. Destarte, o Poder Público e a coletividade vêm tentando sanar o desequilíbrio presente, de modo a igualar os direitos, proteger as vítimas e evitar crimes em razão do gênero, por meio da criação legislativa, doutrinária e jurisprudencial (MESSIAS; et al, 2023, p. 02).

Sem delongas, a lei Maria da Penha, em seu artigo 05, melhor nos define sobre o que consiste a violência doméstica e familiar contra a mulher, senão vejamos: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: […]”.

Podemos compreender que a violência doméstica e familiar contra a mulher se trata de um abuso praticado de diversas formas, por conta do agressor se sentir no poder e controle da situação. Em pesquisa rápida na “internet” é possível identificar diversas notícias de assassinatos e violências cometidas contra companheiras do sexo feminino, sendo a maior parte dos casos cometidos por companheiros ou familiares dentro do núcleo familiar, ou seja, a mulher não está segura no lugar onde deveria estar (VIEIRA, 2023, p. 22).

Pois bem, a violência doméstica e familiar contra a mulher não se limita a agressão física, parte desde uma ação até uma omissão, que se diga de passagem, um abandono de incapaz, que, em razão do gênero, a mulher é abandonada por seu companheiro em situação de risco que lhe cause a morte, lesão, sofrimento físico, psicológico, sexual, dano moral ou patrimonial. Isso quer dizer que a violência contra mulher é toda e qualquer ação ou omissão que fira o direito a sua dignidade humana.


ORIGEM DA LEI

Maria da Penha Maia Fernandes teve uma união marital com Marco Antônio Heredia Viveiros. Na constância da união, Maria sofreu violência doméstica psicológica, física e moral. Em razão do medo que ela tinha do marido, sobreviveu com a dor por anos, pois tinha medo de pedir o divórcio. Em 1983, foi vítima de uma tentativa de homicídio quando seu esposo desferiu um tiro em suas costas no momento em que repousava, deixando-a paraplégica. Não satisfeito com o resultado, Marco Antônio tentou eletrocutá-la Maria da Penha enquanto se banhava (NORONHA, 2015, p. 67).

O nome da lei foi em sua homenagem por sofrer os abusos por parte do esposo que era professor universitário. Como resultado das agressões, Maria da Penha ficou paraplégica decorrente do um tiro nas costas enquanto dormia (CANTO, 2021, n. p.).

Após sofrer a segunda tentativa de homicídio, Maria da Penha resolveu protocolar o pedido de divórcio e buscar justiça pelos danos sofridos. Decorridos anos na justiça, e irresignada com o resultado obtido no processo pelo tribunal que julgou o caso, Maria da Penha peticionou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. O seu pedido foi considerado o primeiro caso de violência doméstica e familiar apreciado pela OEA – Organização dos Estados Americanos, o pedido recebeu o nome como o “caso de nº 12.051” (NORONHA, 2015, p. 67).

Lutando bravamente para que houvesse justiça, o marido/agressor, foi preso em 2002, porém, cumpriu apenas 02 anos de pena e foi solto, mesmo tendo praticado o crime por 19 anos. Pela trágica história, Maria da Penha escreveu um livro sobre o que passou para conseguir a punição do marido, tornando-a, o símbolo da luta contra violência doméstica e familiar contra a mulher em todo o território nacional após a criação da lei (CANTO, 2021, n. p.).

Nesta senda, a lei de n. 11.340/2006 foi intitulada como Lei Maria da Penha, em homenagem ao cenário vivido por ela, ante a necessidade de uma legislação penal que protegesse os direitos básicos das mulheres, voltado ao âmbito de violência doméstica, isso porque houve uma construção cultural que posicionou numa condição hipossuficiente (FREITAS, et al, 2023, p. 25).

Por todo esse contexto de violência de gênero ocorrida culturalmente, em nível nacional e internacional, os Estados ficaram incumbidos de reconhecer as violações de direitos fundamentais das mulheres e tomarem uma atitude de legislar. No Brasil, o passo ainda que tardio, se deu pela denúncia feita à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA pela Maria da Penha Maia Fernandes, vítima dos crimes ora explanados. O problema é que a pura e simples legislação não é suficiente para coibir a violência cultural de gênero assolado por todo mundo, precisa-se de modelos efetivos de proteção (FREITAS; et al, 2023, p. 28).

A lei Maria da Penha (lei 11.340/2006), veio com a finalidade de amparar essas mulheres com base na lei, tentando coibir todas as tentativas de violência causadas ao longo dos anos por uma sociedade machista, onde a cultura patriarcal ainda é marcante em algumas famílias, todo esse processo até a criação da lei foi marcado pela injustiça do poder público que naturalizava essa desigualdade de gênero (CAVALCANTE; et al, 2022, p. 29).

Importante salientar que a violência contra a mulher é um problema social cultural que transcende a nacionalidade brasileira, não se limita apenas a uma agressão física e, portanto, deve ser combatida com meios efetivos pelo Poder Público, a concessão de uma medida protetiva com fulcro na lei não passa de um mero papel, haja vista que o povo brasileiro (de modo geral) têm a audácia de enfrentar a própria lei que lhe é incumbida, sem temer a ela. Não obstante, importante a conscientização que a mulher não é uma coisa (objeto), para ser administrada como posse de alguém, devendo todos respeitá-las, porquanto descendemos de uma.

A pura e simples criação de leis e penas, a fim de meramente castigar e punir o agressor, não se mostra muito eficaz para a ressocialização desses indivíduos e, principalmente, na diminuição de ocorrências de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, isso porque se têm o registro de inúmeras ocorrências de crimes desta natureza, pois vêm aumentando, conforme se verifica pelos dados disponibilizados anualmente pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, dentre outras fontes (MESSIAS; et al, 2023, p. 02).


TIPOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Haja vista que a violência doméstica está fragmentada e se confirma como um problema de saúde pública, frente aos diversos tipos de violência nos quais está incluída a violência psicológica que, independente do gênero, são as mais recorrentes, destaca-se uma área a ser explorada pela psicologia, não somente no que concerne às formas de apoio e suporte, mas também quanto à elaboração de políticas públicas que amparam a mulher, independentemente de sua sexualidade ou identidade de gênero (MARTINS e MOREIRA, 2022, p. 860/861).

O artigo 07, caput, e incisos da lei em comento, define quais são as ações que configuram os tipos de violência praticada contra a mulher, sendo elas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, vejamos;

Violência Física – entende-se como violência física, qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher, que é o caso da lesão corporal.

Psicológica – é toda e qualquer conduta que resulte no abalo emocional e a baixo autoestima da mulher. Essa violência consiste em restrição do direito de crenças, ações que lhe causem constrangimento, esmorecimento, vexame etc.

Sexual – consiste em qualquer ação que traga um constrangimento a mulher, por exemplo: ter que presenciar um ato sexual contra sua vontade, participar ou manter uma relação sexual forçada.

Patrimonial – é qualquer conduta que lhe cause a retenção, depredação ou dilapidação parcial ou total de seus bens, sem que haja seu consentimento.

Moral – configura-se um crime de violência doméstica e familiar moral contra a mulher, qualquer conduta de calúnia, difamação ou injúria tipificados no Código Penal, ou seja, consiste na imputação de um falso crime com a exceção da verdade, imputação de um fato ofensivo à sua reputação e, ofensa a dignidade ou decoro.

Em uma pesquisa feita por Cátia Soraia Jesus (2022, p. 68), observou-se que dentre os tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher elencadas acima, o feminicídio aparece com resultados mais graves, sobretudo porque culmina na morte de um ser humano em razão de ser mulher. A questão piora ao observar que, anteriormente, outros tipos de violências como estupros, lesões físicas, abusos psicológicos e outros, já poderiam ter ocorrido.

Destarte, às taxas de óbitos relacionados à violência de gênero são altíssimas, incluindo a mulher em seu próprio domicílio, lugar onde deveria ser seguro. A situação de vulnerabilidade da mulher é considerada pior na idade fértil, provavelmente pela busca de parceiros para se relacionar. É inegável que parte dessas mortes poderiam ser evitadas desde que houvesse modos mais efetivos de proteção bem como mais publicidade e informações prestadas pelo Estado (FREITAS, et al, 2023, p. 29).

Noutra pesquisa feita por Vivian Dayane Souza da Silva et al, (2023) chegou-se a conclusão que a violência contra a mulher continua presente atualmente, principalmente nas classes sociais mais baixas, que por vezes não têm acesso à educação, à saúde e a segurança, fatos que incidem na persistência da violência contra a mulher no Brasil. Percebeu-se a importância dos deveres frente aos casos de violência contra a mulher tais como a notificação das autoridades competentes. O ciclo de violência contra as mulheres é, em grande parte, praticada pelo próprio parceiro, dificultando a busca de ajuda.

A propósito, importante dizer que o sujeito ativo da violência doméstica e familiar não necessariamente é um homem, podendo ser qualquer pessoa que tenha um vínculo afetivo com a mulher, sendo familiar ou doméstico. Sendo assim, mulher que agride mulher com quem tenha relação íntima, também pode ser enquadrada na Lei Maria da Penha e responder pelos danos causados (CANTO, 2021, n. p.).


DA CONCESSÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA À OFENDIDA CONFORME A LEI N.º 11.340/06

Compreender sobre a violência na realidade brasileira é uma tarefa complexa, sobretudo porque se trata de uma condição social relativamente fragmentada, pois os problemas sociais estão enraizados e esquematizados para perpetuar em determinados moldes sociais. Nota-se que há certa fragilidade no acolhimento, merecendo, deste modo, medidas protetivas mais efetivas para que o problema não se perpetue (MARTINS e MOREIRA, 2022, p. 844).

Segurança Pública é um direito de todos, sem distinção de cor, raça, etnia, nacionalidade, gênero, religião, condição física, econômica, social ou comportamental, têm como premissa máxima a dignidade humana. Deste modo, é uma proteção de todo conjunto de bens jurídicos essenciais à existência digna. Tais direitos devem ser tutelados pelo Estado, através de suas prerrogativas, órgãos e afazeres em âmbito internacional, por meio do devido processo legislativo, e na observância das normas constitucionais e legais (MARQUES e SILVA, 2023, p. 05).

Portanto, se restar presentes riscos iminentes à ofendida, as medidas protetivas serão concedidas pelo magistrado se entender necessário, para o afastar o agressor da vítima a requerimento dela ou do Ministério Público, por meio de uma ação judicial, isso para dar mais segurança jurídica, em razão de estar numa situação de vulnerabilidade. O deferimento deverá ser concedido em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da ação, conforme o artigo 18, caput, da lei Maria da Penha.

A Lei n. 11.340/2006 mostrou-se um importante marco no combate à violência contra a mulher, trazendo inquestionáveis avanços nessa seara, principalmente quanto ao acesso das vítimas à justiça, concedendo maior transparência e visibilidade social à questão. E mais, o diploma legal criou instrumentos de proteção e de acolhimento emergencial à mulher em situação de violência, passando a permitir o afastamento do agressor da vítima, além de assegurar a esta última, assistência social e psicológica (MARQUES e SILVA, 2023, p. 10).

Os pedidos das medidas protetivas podem ser feitos pela vítima da violência, quando do registro do B.O – boletim de ocorrência, podendo ainda requerer judicialmente o divórcio ou a prestação de alimentos entre outras medidas. Nesse caso, não há a necessidade da participação direta de um advogado para ingressar com uma ação. Isso porque a Lei Maria da Penha lhe assegura em seu artigo 19, em consonância com a CF/88, a autonomia para a mulher buscar justiça nos casos de violência e vulnerabilidade que se encontrar (MARTINS e MOREIRA, 2022, p. 857/858).

As medidas protetivas de urgência estão delineadas na Lei Maria da Penha nos artigos 22, impostas ao agressor, 23 impostas à ofendida e 24 sobre os bens da ofendida, são instrumentos jurídicos cujo escopo é assegurar a toda mulher, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, idade ou nível educacional, o direito a uma vida digna e sem violência, resguardando a saúde e integridade física da mulher, partindo de uma proteção mental até patrimonial (MARQUES e SILVA, 2023, p. 11).

Dentro das medidas protetivas em que a lei permite a concessão de modo que afaste o agressor da vítima dando-lhe certa proteção, o juiz poderá imputar-lhe as seguintes ordens ao agressor;

Art. 22. - […] – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826/03;

  1. – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

  2. Proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

  3. Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, [...];

  4. Prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

  5. Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;

  6. Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

[...]

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826/03, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

[...]

Como exposto, tais concessões tratam-se de medidas de proteção, portanto, não possuem natureza de pena. Difere também das medidas cautelares do Código de Processo Penal em seu (art. 282), cuja finalidade é assegurar o devido processo legal, as medidas protetivas de que tratam a lei Maria da Penha, têm por finalidade resguardar os direitos fundamentais da ofendida, evitando a continuidade da violência ou das situações que assim os favoreçam (MARQUES e SILVA, 2023, p. 11).

Percebe-se que o bem tutelado através da concessão das medidas protetivas é a vida da vítima, diferentemente das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal que são impostas ao acusado, aplicadas com o objetivo de preservar o resultado útil do processo.

Vale ressaltar que a mera medida protetiva concedida pelo Poder Judiciário em uma folha de papel com a rubrica do magistrado ou assinatura digital deste, não vale de nada. Isso não garante de modo efetivo que o agressor se mantenha afastado da vítima, podendo causar um grande repúdio e fazendo que ele leve a ofendida à morte, infelizmente.


DA ALTERAÇÃO NA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA A MULHER, IMPLEMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR DE N.º 14.550/23

A lei complementar de n.º 14.550/23, promulgada em 2023, trouxe significativas mudanças no tocante as medidas protetivas de urgência que a Lei Maria da Penha o permite. Importante dizer que a lei em si traz as hipóteses em que o juiz, por meio de um processo judicial, conceda à ofendida uma medida protetiva ao passo que dê maior segurança de vida afastando o agressor de suas proximidades. Com a lei complementar, agora é permitido que o policial atendente da ocorrência ou o delegado de polícia do município, conceda a medida protetiva à vítima, sem antes levar ao poder judiciário.

A complementação introduziu os parágrafos 4º, 5º e 6º no artigo 19, o foco do legislador foi ser claro no manejo das medidas protetivas bem como da sua natureza jurídica. Mormente, é importante deixar claro que não se ampliou qualquer atribuição da autoridade policial, tão menos se alterou a competência material e territorial da autoridade judiciária no trato das medidas protetivas (FERNANDES, et al, 2021, n. p.).

A alteração na legislação acerca das medidas protetivas de urgência mostram- se harmônicas ao entendimento de possuir uma natureza jurídica de tutela inibitória, porquanto satisfativas e autônomas, com foco na proteção da mulher em situações de risco a sua própria vida, sem a participação direta de um juiz através de um processo principal de classe penal (DUTRA, 2023, n. p.).

Na Lei Maria da Penha, ainda antes da alteração feita em 2023, o atendimento pela autoridade policial já possuía seu regramento próprio nos artigos 10, 11 e 12. Tais artigos trazem a previsão das possibilidades de deferimento de medida protetiva pela autoridade policial em situação bem específica (FERNANDES, et al, 2021, n. p.).

Parafraseando o argumento dos autores, vejamos:

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

  1. Pela autoridade judicial;

  2. Pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

  3. Pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

[…].

Feita a concessão nos moldes do artigo acima, o policial está obrigado a comunicar o juiz em até 24h, que decidirá em igual prazo, se manterá ou revogará a aplicação da medida protetiva. Todavia, a autoridade policial não está livre de aplicar qualquer medida, está limitada a aplicá-las apenas o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. As demais medidas protetivas continuam sendo de aplicação exclusiva do juiz (CANTO, 2021, n. p.).

Sendo assim, a concessão dessa medida de afastamento se dá apenas pelo fato do risco iminente que a vítima se encontra, assim, o legislador pensou em resguardar os Direitos Humanos da vítima, dando a autoridade policial o poder de decisão provisória, resguardando a necessidade de homologação ou relaxamento da medida aplicada, em até 24h, pelo juiz da comarca.

Se não fosse a significativa mudança que a Lei n.º 14.550/23, trouxe para dar mais segurança à vida das mulheres, vítimas de violência doméstica e familiar, elas teriam de se valer do pedido das medidas protetivas por meio do Poder Judiciário. A propósito, uma mulher saiu da casa onde vivia maritalmente com seu ex-companheiro, após não suportar mais ser vítima de violência física e psicológica que se alastrou por vários anos em sua vida, para garantir a própria segurança, a mulher saiu de casa apenas as roupas do corpo e procurou a autoridade policial (G1 ÚLTIMAS NOTÍCIAS, 2023, n. p.).

Isso ocorreu porque a mulher não conseguiu a medida protetiva solicitada ao Poder Judiciário, pois o relatório do Boletim de Ocorrência feito pela vítima não foi considerado suficiente para tanto. Após recorrer da decisão judicial e ganhar grande repercussão acerca do caso, a mulher foi procurada pela emissora da Globo. Em sua entrevista, a vítima descreveu a angústia que passava nas delicadas palavras:

Você fica presa. Você é a prisioneira. Porque você não pode sair na rua, você não tem o seu trabalho, você não tem a sua vida. Você põe o pé na rua de manhã é aquela sensação de que você olha para os lados... Barulho de um carro, de uma moto, seu coração trava (G1 ÚLTIMAS NOTÍCIAS, 2023, n. p.).

Nota-se a sensação de desespero no relato da vítima, que por anos sofreu violência dentro do âmbito familiar. Felizmente, ou infelizmente, foi sancionada a lei de n.º 14.550/23, que complementa as disposições da lei Maria da Penha de n.º 11.340/06. Ressalta-se a inquietação da infelicidade da lei complementar ser promulgada em 2023, pelo fato da morosidade do poder legislativo esperar o pior acontecer para depois legislar.

Pois bem, com a alteração da Lei 14.550/23, para a concessão das medidas protetivas de urgência, o depoimento da vítima quando do atendimento policial passou a ser suficiente. Não há necessidade de testemunhas, laudos periciais ou outros elementos de convicção. Aliás, embora o depoimento da vítima já seja tratado como prova na legislação, aqui surge um regramento específico que estabelece a prioridade desse elemento para aferir a existência de indícios de violência (ainda que não tipificada) e o perigo (FERNANDES, et al, 2021, n. p.).

Desta maneira, não há que negar que o acréscimo na lei possibilitou certa segurança jurídica, pois a legislação agora permite que o policial ao vislumbrar uma situação de risco iminente à vida da vítima, conceda a medida protetiva apenas com base no depoimento da ofendida, senão vejamos:

Art. 19, […] § 4.º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

A alteração era necessária, assim como foi necessário a constatação na Constituição Federal de 1988 que todos são iguais perante a lei, independentemente se forem homens, mulheres ou qualquer outro gênero, após a brava luta para a criação da Lei Maria da Penha, chegou a necessidade de dizer o óbvio: mulheres precisam de proteção afetiva, doméstica e familiar. Qualquer interpretação restritiva a esses direitos é inconstitucional, vinculando o Estado à responsabilidade pela morte violenta de mulheres (FERNANDES, et al, 2021, n. p.).

Certa segurança se firma com a disposição do parágrafo 5.º, incluído da Lei complementar epígrafe, pois deixa bem claro que: “As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”.

Nota-se que a inclusão do novo parágrafo traz, de certa forma, mais segurança jurídica a vida da vítima, pois caso não houvesse, não poderia o policial concedê-la a medida protetiva de plano, no estado de iminência que se encontra a vítima, tendo de se valer das vias mais burocráticas da lei, ou seja, registrar o boletim de ocorrência, para após, o Delegado instaurar o inquérito e assim que finalizado, o Delegado encaminhar para o Ministério Público e o MP oferecer a denúncia ao poder judiciário para então, o juiz conhecer a causa, analisar os requisitos para concessão da medida protetiva e, caso preenchidos, concedê-la.

Para tudo isso ocorrer, precisaria de no mínimo uns 04 meses de preparação do inquérito policial, oferecimento da denúncia e apreciação do processo pelo magistrado, (senão mais), sem contar o risco do juiz negá-la a concessão por falta de requisitos que comprovem que a agressão ocorreu de fato é que o agressor ofereça riscos a vida da vítima, é um tempo mais que suficiente para que a ofendida mulher perca sua vida.


DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Como visto nos subtítulos acima, após a medida protetiva de urgência ser concedida à ofendida e restar homologada em juízo, por meio de um processo judicial devidamente protocolizado, o agressor da vítima, deverá cumpri-las, sob pena de detenção de 03 meses a 02 anos. Pois bem, desobedecer a determinação de cumprimento da medida protetiva urgência, configura-se crime de desobediência conforme o artigo 24-A da Lei Maria da Pena.

Pois bem, importante ressaltar que o descumprimento de uma medida protetiva pode gerar um risco imensurável a ofendida, isso porquê:

Quando se fala nas medidas protetivas de urgência a primeira a ser lembrada, pelo fato de ser a mais comum, é a que se refere ao afastamento do agressor do lugar onde mantém convivência com a ofendida, sendo assim, em casos de violência doméstica contra a mulher, quando denunciada, na maioria dos casos é deferida a medida protetiva de urgência em questão, logo, tem-se que na teoria é vista como uma das mais eficazes, todavia, visivelmente compreende-se que a fiscalização de tal medida é imprecisa, ocorrendo corriqueiramente o descumprimento da mesma e, consequentemente, ocorrendo o que a vítima mais teme, uma nova violência, inclusive, mais grave, cujo resultado pode alcançar a morte (SILVA, 2022, p. 35).

Até o ano de 2018, não havia previsão legal de consequências para o descumprimento das medidas protetivas. No entanto, com o intuito de dar maior segurança com mais efetividade das medidas ante descumprimento das determinações judiciais, foi incluído na Lei Maria da Penha, o tipo de desobediência ao descumprimento das medidas impostas (art. 24-A), sobretudo, com a possibilidade de decretação da prisão preventiva do agressor em qualquer fase da persecução penal (MARQUES e SILVA, 2023, p. 12).

Nesse diapasão, levando-se em consideração o tempo contemporâneo, faz-se necessário os importantes questionamentos: por qual maneira seria combatido o descumprimento das medidas protetivas, acaso não fosse caracterizado crime de desobediência? Como prender em flagrante delito, pela antecipação de tutela possibilitada pela Lei Maria da Penha, pelas rondas e patrulhas da polícia militar, se descumprir medida protetiva não é considerada crime? Ou será obrigação adicional da vítima comunicar o juízo que, então sim, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá requisitar auxílio da força policial (art. 22, § 3º, da Lei Maria da Penha)? Em suma, eventual “sanção” processual cautelar, destacam-se as aspas, pois não se trata de antecipação de pena, mas sim uma causa de obstrução da tipificação do crime de desobediência (NETO, 2014, p.150).

Isso diz respeito à infração penal da medida protetiva, que tem como dolo o elemento subjetivo, ou seja, há uma livre vontade e consistente de cometer a conduta criminosa. No entanto, para que seja configurado o delito, é preciso comprovar a ciência formal do autor acerca da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência à ofendida (MARQUES e SILVA, 2023, p. 12).

A ciência da decisão que concedeu a medida é atestada por meio certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, juntada nos autos no processo, certificando a intimação do autor da infração. Porém, em período de recesso forense, a tramitação para que isso ocorra pode ser morosa, prejudicando a consulta pela autoridade policial, o nome do acusado de agredi-la uma mulher, quando do atendimento da ocorrência. Não configurando desse modo, o crime de desobediência (descumprimento da medida protetiva de urgência), inviabilizando a lavratura do auto de prisão em flagrante delito (MARQUES e SILVA, 2023, p. 12).

Necessário o destaque, que o flagrante não será configurado, conforme a passagem acima, pelo crime de desobediência disposto no art. 24-A, da Lei 14.550/23, no entanto, quando do atendimento da ocorrência pela autoridade policial, por não haver elementos hábeis para caracterizar o crime de desobediência a decisão judicial, o autor da infração sofrerá, salvo o princípio non bis in idem, todas às aplicações penais e infracionais cabíveis, caso não tenha uma ação já protocolizada sobre os mesmos fatos, fundamentos e pedidos, que caracterize litispendência.

Ora, das penalidades que o acusado poderá sofrer caso descumpra uma medida protetiva que fora concedida pela autoridade policial e homologada em juízo, ou, concedida diretamente pelo juiz por meio dos autos, são elas:

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

Vislumbra-se que a disposição acerca do descumprimento da medida protetiva é clara e simples, descumpriu, deverá arcar com as consequências penais, civis e quaisquer outras que sejam por direitos aplicáveis ao caso concreto.

Ainda que parte da doutrina entende ser crime de desobediência nesses casos, havia uma contende com o judiciário, pois os agressores não acreditavam que iam de fato responder penalmente, porque mesmo após ser intimado do deferimento das medidas protetivas, muitos assediavam e ameaçavam as vítimas, porquanto não havia a coercibilidade da decisão. Daí porque se criou a Lei n.º 13.641, de 2018, que alterou a Lei Maria da Penha, acrescentando a disposição acerca do descumprimento, prevendo uma pena de detenção (FREITAS, et al, 2023, p. 35).

Assim, descumprir qualquer medida protetiva de urgência, implica o crime geral de desobediência, eis que contrariam às obrigações de fazer ou não fazer, afastar-se, proibição de condutas, não contatar, proibição de frequentar lugares específicos e outros. O descumprimento gera a perda ou a suspensão de direito (art. 359. do Código Penal), pois presente à suspensão/restrição de direitos: de porte de arma, e de direito de visita, regulado no âmbito do direito de família (NETO, 2014, p.150).

Há doutrinadores bem divididos nos quais defendem que desobedecer uma medida protetiva configura-se um crime de desobediência bem como outra corrente de doutrinadores dos quais defendem não haver a configuração do crime, sobretudo, importante gizar que descumprindo a medida protetiva de urgência concedida à ofendida, a mulher (vítima de violência doméstica e familiar), estará em riscos, ou seja, a disposição na legislação que prevê pena para infrator que não respeitar as medidas protetivas, não é suficiente para assegurá-la a integridade física, psicológica, patrimonial e moral da mulher agredida.


CONCLUSÃO

No Brasil, existem inúmeros casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, verificou-se que após a criação da Lei Maria da Penha em 2006, o número de registro de ocorrências relacionadas a esse crime aumentaram, porquanto foi um arrimo para as mulheres que sofriam muitas vezes caladas, com medo do agressor, e por não haver legislação que amparasse e deixasse segura. No entanto, apesar da Lei Maria da Penha trazer até certo ponto uma segurança jurídica para ofendida, os casos não zeraram, porém, não há que negar que o Poder Legislativo tem se mostrado empenhado na criação de leis complementares promovendo inclusões e alterações de artigos mais assecuratórios.

Nesta senda, reitera-se a importância de se aprofundar no tema em comendo, dado a falta de amparo jurídico efetivo nos casos das medidas protetivas, visando assegurá-la concretamente a integridade patrimonial, psicológica, física, sexual e moral da mulher, pois quando se trata buscar a segurança da ofendida por meio de um processo judicial, que é muito burocrático e moroso, a vida da vítima pode ser ceifada quando o processo ainda se encontra em trâmite, ainda que protocolizado com pedido de tutela de urgência de caráter satisfatória. Ou seja, cabe ao Poder Legislativo suprir a triste problemática que muitas mulheres sofrem e podem sofrer.

Ademais, que cabe ao nobre julgador, analisar com precisão e celeridade os pedidos chegados em juízo, enquanto não superada a questão debatida. Como bem analisado, a ignorância dos fatos relatados pela ofendida, porquanto o magistrado julgou insuficientes as provas nos autos para tanto, levou o sofrimento de uma cidadã brasileira perdurar por mais tempo até que conseguir a tutela pretendida. Importante dizer, claro, que as mulheres não podem se valer das disposições da Lei Maria da Penha, por fatos sem fundamentos.

Violência doméstica e familiar contra a mulher é crime, no entanto, denunciar alguém conforme disposto na lei, sem haver de fato uma violência contra a denunciante, poderá esta, responder criminalmente por crime de calúnia, que consiste na imputação de um falso crime a alguém, ou seja, denunciar seu companheiro nos termos da lei Maria da Penha talvez por raiva, rincha, desgosto, ou qualquer que seja o motivo, sem que haja uma agressão daquelas tipificadas no artigo 05, da Lei Maria da Penha, também é crime e poderá responder pela má-fé.

Conclui-se assim, com base nas pesquisas ora explanadas, que a lei complementar n.º 14.550/23, acerca da medida protetiva de urgência concedida pela autoridade policial, que afastando o agressor da mulher das dependências que ela se encontra, traz, de imediato, mais segurança à ofendida, no entanto, não por muito tempo, há de analisar, a possibilidade do agressor esperar o afastamento da Polícia Militar do local, e voltar enfurecido na casa da vítima agredindo-o mais ainda, senão ceifando sua vida, enquanto isso ocorre em instantes, a comunicação que a autoridade policial deverá fazer ao juízo da comarca, em até 24h, informando-a que aplicou a medida protetiva de afastamento do agressor do local, talvez sequer chegue em tempo, ser apreciado pelo magistrado para efetuar a homologação ou relaxamento da medida.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 11.340/06. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226. da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm >. Acesso em: 10 mai. 2023.

BRASIL. Lei nº 14.550/23. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14550.htm >. Acesso em: 10 mai. 2023.

CANTO, Gisele Belo. Estratégias Concursos. 2021. Não paginado. Disponível em: <https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-da-lei-maria-da-penha-lei-no-11-340- 2006/ >. Acesso em: 15 mai. 2023.

CAVALCANTE, Luciana Borges; NASCIMENTO, Lana Cristina Rodrigues do; SOUZA, Ítalo Cristiano Silva e. Revista da FAESF. Floriano/PI, vol. 6, n.3. p. 27-41, Set. 2022. Disponível em: <https://faesfpi.com.br/revista/index.php/faesf/article/view/171 >. Acesso em: 15 mai. 2023.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2015. Disponível em: <https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/476-glossario/7906-non-bis-in-idem>. Acesso em: 24 mai. 2023.

DUTRA, Bruna Martins Amorim. Consultor Jurídico. Não paginado. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2023-abr-25/tribuna-defensoria-maria-penha-alteracoes-lei-14550-perspectiva-genero>. Acesso em: 16 mai. 2023.

FACHINI, Tiago. PROJURIS. Disponível em: <https://www.projuris.com.br/blog/litispendencia/ >. Acesso em: 24 mai. 2023.

FERNANDES, Valéria Diez Scarance, et. al. MSJ. Meu Site Jurídico. 2021. Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/07/29/comentarios-lei-n-14-1882021/>. Acesso em: 15 mai. 2023.

FREITAS, Macel Portela; GONÇALVES, Jonas Rodrigo; SANTOS, Raísa Tainá Costa. Revista Processus de Políticas Públicas e Desenvolvimento Social. Brasília/DF, v.05, n.09, p. 24-40, 2023. Disponível em: <https://periodicos.processus.com.br/index.php/ppds/article/view/866 >. Acesso em: 15 mai. 2023.

G1 ÚLTIMAS NOTÍCIAS, Jornal Nacional. Globo Comunicação e Participações S.A. Não paginado. Disponível em: <https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2023/04/21/mudanca-na-lei-maria-da-penha-permite-maior-rapidez-na-concessao-de-medidas-protetivas.ghtml>. Acesso em: 16 mai. 2023.

JESUS, Cátia Soraia. LEI MARIA DA PENHA: PRESENTE! POSSIBILIDADES PARA A CONSCIENTIZAÇÃO DA LEI 11.340/2006 NA EDUCAÇÃO BÁSICA DO RIO GRANDE DO SUL. 2022. (Dissertação apresentada à banca examinadora para obtenção do grau de Mestre em Educação pelo Programa de Pós-Graduação da Escola de Humanidades da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul). Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: 2022.

MARQUES, Maria Luiza Trostli de Oliveira; SILVA, Giuliano Sorge de Paula. RECIMA 21 – Revista Científica Multidisciplinar. Jardim São Vicente Jundiaí/SP, v. 4, n. 4, p. 01-21, mai. 2023. Disponível em: <https://recima21.com.br/index.php/recima21/article/view/3016 >. Acesso em: 15 mai. 2023.

MARTINS, Rosiene do Carmo de Souza; MOREIRA, Luciene Corrêa de Miranda. Cadernos de Psicologia. Juiz de Fora/MG. v. 4, n. 8, p.841-865, 2022. Disponível em: <https://seer.uniacademia.edu.br/index.php/cadernospsicologia/article/view/3441>. Acesso em: 15 mai. 2023.

MESSIAS, Ewerton Ricardo; GARCIA, Fabiana Giacomini; NUNES, Geilson. Cadernos da FUCAMP. Minas Gerais, v.22, n.55, p.1-23, 2023. Disponível em: <https://revistas.fucamp.edu.br/index.php/cadernos/article/view/2968>. Acesso em: 15 mai. 2023.

NETO, Jayme Weingartner. A efetividade de medida protetiva de urgência no âmbito da violência doméstica e familiar: o crime de desobediência. Direito & Justiça, Porto Alegre, v.40, n.2, p. 144-151, 2014. Disponível em: <https://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/fadir/article/view/17323>. Acesso em: 15 mai. 2023.

NORONHA. Bernardo Minghelli Schmitt. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Sua Influência no Ordenamento Jurídico Brasileiro. (Dissertação apresentada no Curso de Mestrado em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Direito). Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Programa de Pós-Graduação em Direito. Porto Alegre: 2015.

ROGÉRIO, Valéria Diez Scarance; CUNHA, Rogério Sanches. MSJ. Meu Site Jurídico. Não paginado. Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/20/lei-14-550-2023-altera-a-lei-maria-da-penha-para-garantir-maior-protecao-da-mulher-vitima-de-violencia-domestica-e-familiar/ >. Acesso em: 16 mai. 2023.

VIEIRA, Thiego Monthiere Carneiro Borges. A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO BRASILEIRO: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E O CASO MARIA DA PENHA. Jul. 2022. (Dissertação apresentada como requisito parcial à obtenção do título de Mestre em Ciências Jurídicos Políticas apresentado em forma pública da Universidade Portucalense – UPT sob orientação do Prof. Doutor André Pereira Matos.). Universidade Portucalense – UPT. Porto: 2023.

SILVA, Vivian Dayane Souza da; et al. Revista Eletrônica Acervo Saúde. Castanhal/PA, v. 23, n. 4, p. 01-10, mar. 2023. Disponível em: <https://acervomais.com.br/index.php/saude/article/view/12265>. Acesso em: 15 mai. 2023.


Abstract: Maria da Penha Maia Fernandes was the woman who gave rise to the “Maria da Penha Law”, entitled with her name in honor of her bravery in facing the domestic and family violence she suffered at the hands of her ex- spouse. Since the creation of this law, cases of domestic and family violence against women have increased, as the law brought legal protection to these. Thus, the problem arises: Is amendment n.º 14.550/23, in the Maria da Penha Law sufficient to give more legal security to the intimate and patrimonial life of the victim? To answer this question, pure nature was used in this research, with a qualitative approach, with an explanatory purpose, with the commitment to explain why. The approach is deductive, starting from the laws, until reaching the understanding of the researched authors. The method of historical and comparative procedure was applied, past events with contemporary influence were observed, and Law n.º 11.340/06 was compared with Complementary Law n.º 14.550/23. Finally, the technique of bibliographic research was used, that is, scientific articles published in periodicals. From the analysis of the articles studied in line with the retro law, it was concluded that the complementary law brings, in a way, more effectiveness in women's safety.

Key words: Maria da Penha Law; Complementary law; Domestic violence; Family Violence; Protective Measure.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.