Revisão de Aposentadoria de Servidor Público

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Limites e prazos impostos à administração.

A revisão de aposentadoria de servidores públicos aposentados é uma prática muito frequente, fundamentada no poder-dever da Administração Pública de corrigir atos administrativos irregulares e, geralmente determinada pelo TCU. Este artigo explora os aspectos legais e procedimentais desse processo, destacando os limites da revisão, o prazo para realizá-la, as situações de ressarcimento ao erário e as garantias asseguradas aos servidores durante esse procedimento.


I. Introdução

Como é de conhecimento público, a revisão de aposentadoria dos servidores públicos aposentados é um tema de grande relevância no âmbito do Direito Administrativo, pois envolve a análise de atos administrativos passíveis de correção, visando a regularidade e a legalidade dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores públicos.

Ocorre que, por muitas vezes, a administração pública revisa a aposetadoria de maneira arbitrária e indiscriminada, reduzindo drasticamente a renda dos aposentados e determinando o ressarcimento dos supostos valores recebidos a maior, sem considerar sua boa-fé.

Neste artigo, serão abordados os principais aspectos legais e procedimentais relacionados a essa temática.

II. Poder-dever da Administração Pública

A Administração Pública possui o poder-dever de revisar atos administrativos que apresentem vícios, ilegalidades ou erros, incluindo a aposentadoria de servidores públicos. Tal prerrogativa está fundamentada nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, que norteiam a atuação administrativa pautada na legalidade e no interesse público.

Ocorre que, como será visto a seguir, o "poder-dever" encontra limites por normas legais e princípios constitucionais, tal como o princípio da segurança jurídica e estabilidade das relações.

III. Revisão de Ofício pela Administração Pública

A possibilidade de revisão de ofício é uma medida de controle e correção de atos administrativos que possam gerar prejuízos aos cofres públicos ou à ordem jurídica, garantindo a regularidade dos benefícios previdenciários concedidos.

A revisão de aposentadoria pode ser realizada de ofício pela Administração Pública, mas ressalta-se que é necessário que haja fundamentação legal e respeito aos direitos adquiridos pelos servidors durante sua trajetória funcional.

Durante o processo de revisão de aposentadoria, são assegurados ao servidor público aposentado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ele deve ser notificado e ter a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, contestar eventuais irregularidades e apresentar documentos que fundamentem sua defesa, garantindo um processo justo e transparente.

O mais comum é que a revisão do benefício previdenciário decorra de acordãos do Tribunal de Contas da União (TCU) ao excercer sua função revisional ou de homologação do ato de concessão inicial do benefício ou ser suscitado em intância recursal.

IV. Limites da Revisão

Como ja adiantado, é importante destacar que a revisão de aposentadoria deve respeitar os limites impostos pela segurança jurídica e pela irredutibilidade de vencimentos.

A estabilidade e a proteção dos direitos do servidor após a aposentadoria devem ser preservadas, evitando-se revisões arbitrárias que possam prejudicar o servidor de forma injustificada. Afinal, trata-se de pessoas que dedicaram suas vidas ao serviços públicas e contribuiram anos a fio para adquirir o direito de aposentadoria.

Por tal razão é essencial que o prazo decadencial para revisão seja observado e, ainda que revisto de maneira tempestiva, não seja determinado o ressarcimento ao erário de valores recebidos de boa-fé.

V. Prazo para Revisão

Com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da confiança, bem como à luz do disposto nos arts. 5º, LXXXV e LV, 37, caput, 71 e 74 da CF/88, o STF decidiu no Tema 445 da repercussão geral sobre a incidência do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, notadamente acerca do termo inicial do prazo decadencial.

O artigo 54 da Lei 9.784/1999 determina expressamente que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados.

Frias-se, dessa forma, que a decadência administrativa só é configurada quando o processo não é julgado após cinco anos contados de sua chegada ao TCU. Pacificando de vez o tema, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445), no bojo no RE 636.553.

Por exemplo, caso o processo chegue à Corte de Contas em 2019, o poder de revisão do ato pelo TCU precluiu na mesma data do ano de 2024, ou seja, cinco anos após sua chegada ao TCU.

Trata-se de concretização dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Além disso, prestigia-se a isonomia uma vez que ao aposentado também é conferido o mesmo prazo para pleitear a revisão de seu benefício.

Tal sistemática, aplica-se igualmente a revisão de ofício promovida pelo órgão ao qual o aposentado seja vinculado.

Portanto, éimprescindível que a revisão seja feita de forma tempestiva, assim que forem identificados indícios de irregularidades ou ilegalidades na concessão ou no cálculo da aposentadoria.

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VI. A revisão de aposentadoria não gera, por si só, a obrigatoriedade de devolução de quantias recebidas de boa-fé.

Um ponto extremamente relevante é a sistemática de ressarcimento ao erário aplicada pelos órgãos públicos, pois ao promoverem a revisão de benefícios previdenciários, determinam, quase que de maneira simultânea o ressarcimento ao errário.

Na grande maioria dos casos, a revisão decorre de erro imputável a própria administração ou até mesmo de mudança na interpretação. Vale destacar que o beneficiário não tem qualquer ingerência ou participação no procedimento de concessão e dificilmente pode constatar o erro, que muitas vezes só e percebido nas instâncias revisoras

Tais circunstâncias explicitam a boa-fé dos aposentados, o que, por consectário, impõe que a revisão de aposentadoria não culminará na obrigatoriedade de devolução de quantias recebidas de boa-fé. Esse é o entendimento sumulado da própria corte de contas:

TCU, Súmula 106: O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.

Com base em princípios constitucionais, como é o caso do princípio da boa-fé, o STJ, definiu no Tema Repetitivo 1009, que “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O mesmo restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que analisou a questão sob o prisma do posterior reconhecimento da ilegalidade da remuneração, decidindo pela não -determinação da restituição, “salvo se comprovada a má-fé do servidor” ( MS 25.921 e MS 36227).

VII. Conclusão

Diante do exposto, é crucial concluir que a revisão de aposentadoria no contexto dos servidores públicos aposentados é um processo delicado que demanda equilíbrio entre o poder-dever da Administração Pública em corrigir eventuais irregularidades e o respeito aos direitos adquiridos pelos beneficiários. Embora seja legítima a revisão para garantir a regularidade dos benefícios previdenciários, deve-se atentar para não prejudicar injustamente os aposentados, especialmente quando estes agiram de boa-fé.

A imposição de ressarcimento ao erário deve ser feita com critério, levando em consideração a situação individual de cada servidor e observando a boa-fé objetiva, conforme estabelecido por decisões judiciais e sumuladas por órgãos como o TCU e o STJ. É essencial que a revisão seja conduzida de forma transparente, assegurando o contraditório e a ampla defesa, e respeitando os prazos decadenciais estabelecidos pela legislação.

Portanto, a revisão de aposentadoria deve ser vista como uma ferramenta de aprimoramento dos processos administrativos, buscando a regularidade e a justiça sem desconsiderar o contexto humano e a trajetória laboral dos servidores públicos.


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Sobre a autora
Barbara Kelly Ferreira Lima Maranhão

Minha trajetória profissional inclui estágios significativos em instituições renomadas, como a Defensoria Pública do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e no Ministério Público Federal (MPF), neste órgão atuei no Núcleo de Combate à Corrupção, acompanhando casos de grande envergadura.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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