O cabimento do instituto do habeas corpus nas punições disciplinares militares: A constitucionalidade da sua vedação à luz dos direitos e das garantias fundamentais do indivíduo.

18/04/2024 às 17:09
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O CABIMENTO DO INSTITUTO DO HABEAS CORPUS NAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES: A constitucionalidade da sua vedação à luz dos direitos e das garantias fundamentais do indivíduo.

RODRIGO ANTÔNIO RIBEIRO

RESUMO

O habeas corpus, remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil, é o instrumento jurídico indispensável em todos os casos em que o direito de ir e vir e a liberdade de livre locomoção do indivíduo estiver cerceado ou mesmo, ameaçado. Possui legitimidade universal, ou seja, qualquer pessoa goza de legitimidade para impetrá-lo, sem a necessidade de constituir um advogado. O presente trabalho busca analisar a constitucionalidade da vedação ao cabimento do habeas corpus nas punições disciplinares, bem como, o seu aparente conflito com os direitos e garantias fundamentais, invulnerados igualmente pela mesma carta maior. Utilizando-se do método dialético de interpretação, uma aprofundada pesquisa na legislação vigente e na jurisprudência disponível, busca-se subsidiar o entendimento das razões para sua vedação, bem como, em casos pontuais, a sua aceitação. O objetivo será contextualizar direitos garantidos pela constituição, com a prática das punições disciplinares ocorridas dentro dos quartéis, evitando tornar pacífica a aceitação de que, muitas vezes tais punições, autoritárias e abusivas, sejam aceitas sob o manto da ilegalidade, acobertadas por um falso pretexto legal, de fazer cumprir os preceitos da hierarquia e da disciplina, características elencadas como sendo pilares basilares dentro dos quartéis e do cotidiano militar.

Palavras - chave: Habeas Corpus. Direito Militar. Constitucionalidade. Punições Disciplinares Militares. Direitos Fundamentais.

Introdução

O habeas corpus tem um objetivo bastante claro e específico que é proteger a liberdade de ir e vir do ser humano, seja ele civil ou militar, a liberdade de se locomover livremente sem que seu direito à liberdade física sofra qualquer lesão ou ameaça por parte do estado, lesões estas praticados principalmente por prisões abusivas, não respeitando as previsões legais para a detenção de uma pessoa. Tamanha é a importância deste tão consagrado remédio constitucional que ele possui legitimação ativa universal, ou seja, qualquer pessoa, sem nenhuma qualificação específica pode impetrá-lo, em favor próprio ou alheio, sem a necessidade do acompanhamento de um advogado.

Portanto, o problema que se apresenta no presente trabalho, remete a uma análise acerca da possibilidade do cabimento de habeas corpus nas prisões decorrentes de punições disciplinares, sejam elas crimes ou transgressões, cometidas no dia a dia da vida na caserna por militares das forças policiais e das forças armadas dentro do território nacional, ou até mesmo, fora dele.

Deve se ter ciência de que em um Estado de Direito, nenhuma norma legal, em âmbito jurídico, deverá desobedecer aos preceitos defendidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em especial, a dignidade da pessoa humana, previsto na constituição federal.

Interessante provocação, é o fato de questionar a legalidade de uma prisão militar, sem que para tal exista crime em evidência, ou um crime a ser investigado, mas com a finalidade pura e tão somente, de dar cumprimento a uma ordem ou determinação emitida por um militar de maior patente, um superior hierárquico do possível infrator. Dar cumprimento a uma ordem de punição, sancionada com a forma mais rígida de todas as punições disponíveis em nosso ordenamento jurídico, o cerceamento à liberdade, a prisão.

No direito, sabemos que a prisão é uma exceção e a liberdade é a regra. A constituição federal de 1988 reforça este entendimento quando prevê explicitamente as possibilidades através das quais uma pessoa pode perder, mesmo que por um curto espaço de tempo, seu direito de locomoção. Portanto, imaginar como esse direito fundamental pode ser perdido de forma tão simples e irrelevante na esfera militar, foge do entendimento de qualquer operador do direito que segue à risca as leis, seu cumprimento e consubstancia suas ações na fidelidade à norma.

A carta magna também consagrou o princípio da igualdade, que nos ensina que todos são iguais perante a lei sem quaisquer distinções, portanto, conclui-se que os homens por de trás das fardas são detentores de direitos. Assim, o militar, como qualquer cidadão brasileiro, é um titular de direitos e garantias individuais, portanto, deve poder gozar plenamente de todos os direitos a ele inerentes, inclusive o direito de avocar o remédio constitucional chamado habeas corpus, garantindo sua liberdade, quando injustamente e de forma imperioso ela estiver ameaçada.

Considerando a temática inicialmente abordada, no decorrer do trabalho poderemos discorrer sobre o significado do habeas corpus, explanar acerca de seu panorama histórico, (como e de onde surgiu) e um breve conceito, antes de entrar na seara da contextualização com as transgressões disciplinares propriamente ditas, e as garantias e direitos individuais da pessoa humana. Destarte veremos as possibilidades e vedações do habeas corpus nas prisões decorrentes de transgressões disciplinares no âmbito militar, sua legalidade e contraposição ao abuso de autoridade, fazendo para tal uma análise da norma constitucional e de seu entendimento pelo Supremo Tribunal Federal.

O HABEAS CORPUS

Trata-se de uma ação judicial para garantir liberdade diante de prisão ilegal. O habeas corpus é considerado um remédio constitucional, ou seja, um instrumento processual para garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal. o habeas corpus é o instrumento jurídico com maior alcance no tocante a garantir o direito de locomoção do indivíduo, tendo em vista a amplitude do rol de pessoas que podem impetrá-lo, não sendo excluídos desta lista se quer os analfabetos, tendo como requisito fundamental a lesão ou ameaça ao direito de ir e vir do cidadão detentor de direitos e obrigações. Tal remédio constitucional não necessita sequer da subscrição de advogado. Independe de qualquer capacidade específica, inclusive profissão, que é o foco do nosso presente trabalho monográfico, a exclusão da categoria profissional dos militares do direito de manusear este instrumento, quando o assunto for punição disciplinar.

Importante dizer que, o "habeas corpus" não é um recurso, embora o Código de Processo Penal o enquadre como tal. Isso porque a utilização de recursos pressupõe uma decisão não transitada em julgado, e o remédio constitucional em questão pode ser impetrado a qualquer momento, ainda que esgotadas todas as instâncias. Além disso ele pode ser impetrado tanto contra uma decisão judicial, quanto contra um ato administrativo, bastando que haja a ameaça ou a violência ao direito de ir e vir de determinada pessoa.

PANORAMA HISTÓRICO

A origem desse instrumento jurídico que hoje conhecemos como habeas corpus, remonta inicialmente ao direito romano, que como sabemos é base para o direito aplicado no Brasil.

Segundo o renomado publicista contemporâneo e professor Luiz Pinto Ferreira, “os romanos já conheciam uma garantia criminal preventiva de natureza análoga ao habeas corpus, como seja, "o interdictum de homine libero exhibendo", como ordem que o pretor dava para trazer o cidadão ao seu julgamento, apreciando a legalidade da prisão efetuada.” (1918, p.20).

Ainda segundo Ferreira (1918, p. 20) o "interdictum de liberis exhibendis" e o "interdictum de homine libero exhibendo", no direito romano, constituíam as ações para garantir ao homem livre sua faculdade de ir, vir e ficar restituindo-se lhe tal poder quanto restringido pela coação”.

Ainda quanto à origem romana do remédio constitucional em estudo, finaliza Ferreira “[...] já entre os romanos, começou a existência de um remédio processual que tomaria posteriormente a sua plenitude com o habeas corpus no direito moderno.” (1918, p. 21).

Apesar de ter uma origem primaria no direito romano como mencionado nos parágrafos anteriores, foi na Inglaterra que o habeas corpus se tornou o que conhecemos hoje, e teve como causa inicial a insatisfação da elite inglesa com a tirania real, como ressalta Guilherme de Souza Nucci (2013, p.16):

O absolutismo dos reis, na idade média, é historicamente reconhecido como um dos males mais visíveis à liberdade individual em todos os seus aspectos. A cobrança abusiva de impostos, muitos dos quais possuíam nítido caráter confiscatório, associada ao poder de prender qualquer pessoa, desprovida do devido processo legal, evidenciava esse totalitarismo, que, sem dúvida, desagradou a elite de vários lugares. Particularmente, na Inglaterra, emergiu a carta magna, imposta pelos barões ao rei João sem-terra, para que respeitasse as liberdades mínimas dos cidadãos.

Segundo Pinto Ferreira: (1982, p.24)

Os barões exigiram do rei uma carta de liberdade. Rebelados, resolveram obter pela força uma carta de liberdade. Proclamaram-se um exército e entraram em Londres, e a 24 de maio de 1215, o rei privado na capital, em 19 de junho do mesmo ano, assinou, no campo de Runnymead, o ato que foi chamado de Magna Carta [...].

Para Dirley Cunha Júnior, O habeas act, “reforçou as reinvindicações de liberdade, traduzindo-se na mais sólida garantia de liberdade individual, tirando dos déspotas uma das suas armas mais valiosas, que eram as prisões arbitrárias, que foram suprimidas” (2013, p.570).

Outro país de relevância quando o assunto é habeas corpus é os Estados Unidos, que, por sua vez adotaram a figura do remédio heroico em seu ordenamento jurídico, como reforça Nucci (2014, p. 17), com a edição da Emenda constitucional XIV, que traz em sua redação que “[...] nem poderá privar qualquer pessoa de sua vida, liberdade ou bens sem processo legal, ou negar a qualquer pessoa sob sua jurisdição a igual proteção das leis”.

No Brasil, a constituição imperial não abarcou tão importante instrumento jurídico. A primeira menção a algo semelhante ao que hoje conhecemos como habeas corpus, na visão de Nucci (2014, p. 17), foi feita na constituição de 1824, em seu artigo 179, inciso VIII, trazia que:

Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados na lei; e nestes dentro 24 horas contadas da entrada na prisão, sendo em cidades, vilas ou outras povoações próximas aos lugares da residência do juiz e nos lugares remotos dentro de um prazo razoável, que a lei marcará, atenta a extensão do território, o juiz por uma nota por ele assinada, fará constar ao réu o motivo da prisão, os nomes do seu acusador, e os das testemunhas, havendo-as.

Lenza (2010, p. 805) porém, nos ensina que “a primeira manifestação do instituto deu- se em 1821, através de um alvará emitido por Dom Pedro I, pelo qual se assegurava a liberdade de locomoção”.

O instituto processual habeas corpus, com a nomenclatura que conhecemos até os dias de hoje, só apareceu de fato no ordenamento jurídico nacional com o código de processo criminal de 1832, como professa Ferreira (1982, p. 31) “[...] o código de processo criminal de 1932 regulou o dito instituto como remédio repressivo, porém privativo dos brasileiros, em face de constrangimentos abusivos e ilegais [...]”. Nucci (2014) nos diz que com a lei 2.033, de 1871, o habeas corpus ganhou também o caráter preventivo e passou a agraciar também os estrangeiros.

A primeira constituição a prever expressamente o habeas corpus foi a de 1891, e partir de então, conforme Lenza (2010) esteve presente em todas as constituições seguintes. Vale salientar que, segundo Ferreira (1982, p.31) a constituição de 1891 “permitiu a extensão do habeas corpus ao amparo dos direitos pessoais, e não só a liberdade física”, e que ainda segundo Ferreira (1982) só teve sua natureza originaria reconstituída com a reforma constitucional de 1926, que restringiu o mesmo aos casos de proteção a liberdade de locomoção.

É importante lembrar que com a implantação deste instrumento jurídico na constituição de 1891, surgiu à doutrina brasileira do habeas corpus, como nos explica Dirley da Cunha Júnior (2013, p.787) “[...] com a constituição de 1891, cujo §22, art. 72 o previra em termos amplos, circunstancia que originou a famosa e sempre lembrada doutrina brasileira do habeas corpus liderada por Ruy Barbosa, que o entendia como ação destinada a proteger qualquer direito”, fugindo do espirito inicial quando da sua criação, já que originalmente, visava proteger apenas a liberdade de locomoção.

Entretanto, essa amplitude durou apenas até a reforma constitucional de 1926, como nos mostra o mesmo autor, explicando que, “todavia, com a reforma constitucional de 1926, o habeas corpus foi limitado à proteção da liberdade de locomoção, com o enunciado que manteve nas constituições seguintes até a atual”. (2013, 787).

Na constituição vigente no Brasil, a carta magna de 1988, o habeas corpus está previsto em seu art. 5º, inciso LXVIII, e tem a seguinte redação: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado se sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Adiante, traremos alguns conceitos e definições deste importante remédio constitucional.

CONCEITO

A expressão habeas corpus, assim como muitos outros termos jurídicos empregados do direito brasileiro, que como bem sabemos tem origem romana, e por isso são escritas em latim, em uma tradução literal significa, como diz Pinto Ferreira (1982, p.5) “tome o corpo”. Nucci (2014, p. 21), nos ensina que isto significa “fazer a apresentação de alguém, que esteja preso, em juízo, para que a ordem de constrição à liberdade seja justificada, podendo o magistrado mantê-la ou revogá-la”. Nas palavras do ministro do STF, Alexandre de Morais (2003, p.106), “habeas corpus eram as palavras iniciais da fórmula do mandado que o tribunal concedia e era endereçado a quantos tivessem em seu poder ou guarda o corpo do detido”.

Pinto Ferreira (1982, p. 3) nos ensina que:

O habeas corpus nasceu historicamente como uma necessidade de contenção ao poder e ao arbítrio. Assinala o momento inicial do liberalismo, que as tendências de neoliberalismo acentuam. Os países civilizados adotam-no como regra, pois a ordem de habeas corpus significa, em sua essência, uma limitação às diversas formas de autoritarismo.

O habeas corpus, como já mencionado, está previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da constituição da república federativa do Brasil. Tem como finalidade impedir ou cessar lesão ou ameaça ao direito de ir, vir ou ficar. Segundo Pinto Ferreira (1982, p. 6):

O habeas corpus constitui uma medida de notável importância para a defesa da liberdade pessoal. A liberdade é um direito fundamental da pessoa, de maneira que as técnicas garantidoras de sua realidade, e especialmente as medidas tutelares da liberdade de locomoção, são dos mais poderosos instrumentos de proteção efetiva das franquias liberais.

O autor continua reforçando seu entendimento, quando diz:

O habeas corpus, por conseguinte, restringe-se à proteção da liberdade física de locomoção, garante a liberdade pessoal de locomoção--- the power of locomotion. Não busca proteger outras liberdades, tuteladas por outros remédios processuais, como o mandado de segurança, o amparo, a ação popular, as ações possessórias etc. (1882, p.7).

Para Nucci (2014, p.20) “Trata-se de ação constitucional, destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder, voltado a constrição da liberdade de ir, vir e ficar, seja na esfera penal, seja na esfera civil”. E continua dizendo que “O habeas corpus é o salvo conduto eficaz, a carta de crédito vigilante e defensora que preserva a liberdade contra os ataques iníquos e injuriosos”.

Na mesma linha de pensamento segue Alexandre de Morais (2003, p.106), quando ressalta que "O habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo juiz ou tribunal coator fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito de ir, vir e ficar”.

Não podemos deixar de mencionar a concepção de Ruy Barbosa, que entendia o instituto jurídico de forma diversa, com base no escrito na constituição federal de 1891, que trazia em seu art. 72, § 22:

dar-se habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em eminente perigo de sofrer violência, ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.

Barbosa deu uma interpretação de ampla abrangência ao objetivo principal do instituto, que na opinião do deste grande jurista, poderia ser usado para proteger qualquer direito, não só à liberdade de locomoção.

Porém Pinto Ferreira (1982, p.3), esclarece que;

O habeas corpus tem uma finalidade específica, que é a de proteger a liberdade física, a liberdade de locomoção, a liberdade de ir e vir. Outros direitos são protegidos por remédios processuais diferentes, como o mandado de segurança e os diversos writs próprios da Inglaterra e dos Estados Unidos.

Devemos, porém, esclarecer que, quando Ruy Barbosa defendia essa amplitude do habeas corpus, ainda não existia no ordenamento jurídico pátrio a figura do mandado de segurança, que só apareceu em nosso constitucionalmente em nosso ordenamento em 1934, para proteger direito líquido e certo, que não a liberdade de locomoção.

José dos Santos carvalho Filho, nos traz importante contribuição quanto ao agente passivo do habeas corpus, quando nos explica que:

Diversamente do que ocorre com o mandado de segurança, o coator nem sempre será um agente público ou delegado de função pública. A Constituição não o qualificou como tal, assim como fez com o mandado de segurança. Desse modo, mesmo o particular pode ser sujeito passivo do litígio, quando responsável pele ilegalidade.

Evaldo Corrêa chaves (2002, p.30), autor do livro “Habeas corpus na transgressão

disciplinar militar”, define habeas corpus como sendo:

Uma medida judicial, de apreciação imediata pelo juiz, para proteger o direito de liberdade, quando a restrição é ilegal ou abusiva, impedindo o cidadão de ir, vir ou ficar em determinado lugar. Por ela o judiciário faz cessar qualquer constrangimento, atual ou iminente, da liberdade de locomoção, desde que provenha de constrangimento ilegal, por desvio ou abuso de poder.

Paulo e Alexandrino (2009, p.189), explicam que:

Típico direito de primeira geração, o habeas corpus visa a garantir o direito individual de locomoção, por meio de uma ordem exarada por um órgão do poder judiciário - juiz ou tribunal, para que seja cessada a ameaça ou coação à liberdade de locomoção do indivíduo.

Em suma, partindo dos conceitos e explicações dados pelos doutrinadores citados, o habeas corpus deve limitar-se a proteger o direito de locomoção do indivíduo. Mesmo quando não concretizado cerceamento ao direito de locomoção, já pode ser impetrado este remédio constitucional, e até aqui, não vimos ser necessário nenhuma qualidade especial para que o ser humano possa ser paciente deste tão importante remédio constitucional.

A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR

Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. Já a punição disciplinar, segundo os artigos 23 e 35 do regulamento disciplinar do exército brasileiro (RDE), tem por objetivo a preservação da disciplina e o benefício educativo do militar punido e da coletividade a que ele pertence.

CONCEITO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR

A base do funcionamento das instituições militares são hierarquia e disciplina. José Santos Carvalho Filho nos ensina que estas “são situações que ocorrem dentro da estrutura funcional da administração pública. Pode-se mesmo afirmar que se trata de fatos administrativos, porquanto representam acontecimentos normais surgidos no âmbito da organização administrativa”. (2010, p.63)

O regulamento disciplinar do exército em vigência, está previsto no decreto nº 4346, de 26 de agosto de 2002. Este trata em seu capítulo II especificamente “DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES”.

O art.14 do referido decreto, em seu caput traz a definição de transgressão disciplinar, te a seguinte redação:

Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contraria aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensivo à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

O jurista da área militar Evaldo Correa Chaves, nos lembra que o estatuto dos militares, previsto na lei 6880/80 também traz, de forma implícita, uma definição de transgressão disciplinar, “ao preceituar que a violação de obrigações e deveres, por parte do militar, poderá constituir crime, nos de maior gravidade, e transgressão disciplinar, nos de menor gravidade” (2002, p.24).

Para efeito de comparação e para reforçar, como já dito anteriormente, que os regulamentos disciplinares das polícias militares dos estados são baseados, e em alguns casos copiados do regulamento do exército, vejamos quão parecida é a definição de transgressão disciplinar no regulamento da PMSC, que em seu art.13 diz que:

É qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais militares, na sua manifestação elementar e simples e qualquer ação ou omissão contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crimes.

E cita, em seu parágrafo 2°, assim como o regulamento do exército, honra pessoal, pundonor militar e decoro da classe.

Já podemos perceber, diante das definições mostradas, que as transgressões disciplinares não constituem crime, pois estão em matéria de gravidade estão abaixo deste. Por analogia, comparando com o crime comum e a contravenção penal, transgressão e contravenção de assemelhariam. Ora, de fato de assemelham como acreditamos, e nos casos de contravenções, a pena de prisão vem sendo sempre substituída por penas alternativas, como por exemplo, multa mais prestação de serviços comunitários, seria bem menos danoso, fazer o mesmo em relação às punições disciplinares.

Pontes de Miranda, quando conceitua transgressão disciplinar, ensina que:

Quem diz transgressão disciplinar refere-se necessariamente, a: a) hierarquia, pela qual flui o dever de obediência e de conformidade com as instruções, regulamentos internos e recebimentos de ordens; b) poder disciplinar, que supõe a atribuição do direito de punir, disciplinarmente, cujo caráter subjetivo o localiza em todos, ou em alguns, ou somente em alguns dos superiores; c) ato ligado à função; d) pena suscetível de ser aplicada, portanto sem ser pela justiça como justiça.

Em um contexto histórico, Pontes de Miranda relata que já há julgados do STF que datam do ano de 1910, acerca do não cabimento de habeas corpus sobre o assunto em análise. Porém em se tratando de previsão constitucional, é só na constituição de 1934 que está vedação apareceu e seguiu nas subsequentes como nos ensina o professor:

A referência às transgressões disciplinares para afastar o habeas corpus aparece na constituição de 1934, art. 113, 23, e passou a constituição de 1937, art. 122, 16 (salvo nos casos de transgressão disciplinar), à constituição de 1946. Art.141, § 23 (nas transgressões disciplinares não cabe o habeas corpus), à constituição de 1967, com a emenda n. 1, art, 153, § 20.

Nunca é demais ressaltar, que quando do surgimento da vedação constitucional do habeas corpus em punições disciplinares, não se vivia no Brasil uma democracia plena. O controle forças militares tinha uma questão de controle político envolvido, já que as mesmas autoridades que controlavam as forças militares também tinham nas mãos o poder de controlar o governo do País.

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O MILITAR COMO DETENTOR DE DIREITOS HUMANOS

O militar, seja ele estadual ou federal, é antes de tudo um membro da sociedade em que vive. Por trás da farda que ostenta, existe um ser humano, que como qualquer outro, anseia por ser visto como sujeito de direitos humanos, e de tal forma, ter suas garantias fundamentais asseguradas. Nenhum ser humano, independentemente de sua raça, religião, nacionalidade e o que dirá profissão que exerça, pode ficar à margem das garantias trazidas pelas declarações e tratados de direitos humanos.

Não podemos, de maneira alguma, confundir a profissão militar com a pessoa do militar, como se entre o homem e a farda houvesse uma simbiose e os dois se tornassem indissociáveis. Porém nessa relação, a ocupação profissional vem suprimindo direitos do homem.

OS DIREITOS HUMANOS

O que hoje encontramos positivado em tratados e convenções de direitos humanos, na verdade vem de muito antes da própria declaração universal de direitos humanos. O professor e Ph.D. em direito internacional Antônio Augusto Cansado Trindade (2003, p.34) nos ensina que;

A ideia de direitos humanos é, assim, tão antiga como a própria história das civilizações, tendo logo se manifestado, em distintas culturas e em momentos históricos sucessivos, na afirmação da dignidade da pessoa humana, na luta contra todas as formas de dominação e exclusão e opressão, e em prol da salvaguarda contra o despotismo e a arbitrariedade, e na asserção da participação na vida comunitária e do princípio da legitimidade.

Os abusos estatais, que retiravam arbitrariamente do cidadão liberdades individuais, levaram o povo a movimentos que foram marcos para a garantia dessas liberdades. Estamos falando da revolução americana, em 1776, e da revolução francesa, em 1789, esta que resultou na declaração universal dos direitos do homem (ALMEIDA, PERRONE-MOISÉS, 2007), tamanha foi à importância de tal declaração que, a partir de algumas previsões desta, derivaram outros princípios, que foram consagrados pelo ordenamento jurídico mundial, inclusive o brasileiro, como por exemplo, o art. 1°, que traz o seguinte teor:

Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum. Ora, podemos perceber que deste artigo da declaração universal de direto do homem derivam os princípios constitucionais pátrios da igualdade e da legalidade.

Em 10 de dezembro de 1948, sob influência dos movimentos já citados, é aprovada a declaração universal de direitos humanos. Tal declaração trazia “[...] uma vasta gama de direitos fundamentais, contemplando tanto direito de primeira geração quanto da segunda geração de direitos humanos. ” Vale lembrar que a liberdade dos indivíduos é direito fundamental de primeira geração, portanto estavam presentes na declaração aprovada em 1948.

Almeida e Perrone-Moisés (2007, p.4) acrescenta que:

A declaração universal dos direitos do homem e do cidadão, de 1979, criou o moderno conceito de cidadão; a declaração universal de direitos humanos, de 1948, ao declarar que todas as pessoas nascem livres e iguais, preserva esse conceito e amplia-o.

Porém, o processo de produção da declaração universal dos direitos humanos se deu apenas comissão de direitos humanos das nações unidas, mas também com a carta internacional de direitos humanos. Como explica Cançado Trindade (2003, p.56):

Um ano antes, enquanto a comissão de direitos humanos das nações unidas preparava a Declaração Universal de Direitos humanos, a UNESCO realizava, a título de colaboração, um exame dos principais problemas teóricos levantados pela elaboração da Declaração Universal. Circulou-se a alguns dos principais pensadores da época de diversos países um questionário, contendo, questões acerca das relações entre direitos de indivíduos e de grupos em sociedade de tipos diferentes em circunstâncias históricas distintas, assim como das relações de liberdades individuais e responsabilidades sociais ou coletivas.

Dos 30 artigos previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, alguns têm relação com o direito de locomoção, e consequentemente com o remédio constitucional habeas corpus, tema central do presente artigo científico. Vejamos alguns deles:

Artigo 2, item 1, da referida declaração, nos ensina que: “todo ser humano para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.” Impossível não perceber a semelhança com o princípio da isonomia ou igualdade, previsto no consagrado artigo 5º, da Constituição Federal;

Artigo 8, ilustra da seguinte forma: “todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”;

Artigo 9, nos traz que: “ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Neste artigo destacamos a palavra “arbitrariamente”, que como vimos quando estudamos as transgressões disciplinares, é algo bem comum no âmbito das prisões e detenções em se tratando de punições disciplinares;

E por fim o artigo 13, item 1, ensinando que: “Todo ser humano tem direito de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada estado.” Vemos que este artigo faz menção direita ao direito de locomoção, assunto primordial de nosso estudo. Ou seja, a declaração vem permeada de artigos que visam proteger o direito universal de liberdade, direito esse intrínseco ao homem, já que este, por natureza, é livre.

ANÁLISE CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS

A constituição brasileira, vigente desde 1988, traz, em seu art. 142, § 2º que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares miliares. Tal previsão não é novidade trazida pela constituição vigente. Como já vimos anteriormente, a constituição de 1934 também previa tal impossibilidade. A grande discussão desse presente trabalho monográfico é tentar entender o porquê, de a carta magna pátria, que tem por preceito fundamental resguardar direitos fundamentais e criar mecanismos para que estes sejam respeitados, fazer exatamente o contrário, no caso dos militares, e retirar desta categoria profissional de tamanha importância para o ordenamento jurídico, tendo em vista serem estes os responsáveis pela manutenção da ordem pública e da soberania nacional, o direito a manipular, no caso das punições disciplinares, um remédio constitucional tão amplo e abrangente como o habeas corpus. Como ser promotor de direitos humanos sem ser detentor de direitos humanos, fica aqui o questionamento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo, objetivou demonstrar a amplitude e abrangência do remédio constitucional habeas corpus, um direito individual, que deve ser respeitado por todos os operadores do direito, consequentemente à Justiça como um todo, dando amplo acesso a todas as pessoas que se encontrarem alinhadas aos requisitos necessários para avocar para si o referido remédio constitucional, a arbitrariedade e ilegalidade no cerceamento a liberdade de locomoção, sem nenhuma distinção, seja o titular de direitos pessoa civil, ou militar.

Apesar da vedação expressa no art. 142, § 2º, a interpretação deste deve ser feita sempre com ressalvas, pois como mostramos, já é admitida na jurisprudência pátria, a admissibilidade desse instrumento, quando o objetivo for o de combater a ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade estatal que praticou o ato. Foi demonstrada a abrangência do instrumento jurídico, sua criação, panorama histórico, conceito e análise constitucional.

Sob uma análise dos pactos de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, em especial o pacto de são José da costa rica, e atestar, a partir da leitura e interpretação de alguns artigos destes tratados, que o militar é titular de direitos como qualquer outro cidadão civil, pois os direitos abarcados nos tratados do qual o Brasil faz parte, não distingue pessoas e nem exigem condição especial de quem deva ser alcançado por eles. Ser militar não é uma condição pessoal, mas sim, funcional.

Por derradeiro, o trabalho apresentou uma relação entre os princípios constitucionais e a previsão constitucional do art. 142, §2º, fazendo também um estudo de hermenêutica constitucional, constatando que este está em desacordo com direitos e garantias fundamentais previstos na carta magna da república federativa do brasil. O acesso à justiça, em qualquer situação, não pode ser restringido, pois se assim fosse, não estaríamos num estado democrático de direito.

O posicionamento defendido, é de que todos têm direito não só a prestação jurisdicional, mas também à tutela jurisdicional, que se concretiza com a proteção do direito ameaçado. No caso estudado em relação ao habeas corpus nas punições disciplinares, nem mesmo à prestação jurisdicional é admitida.

É notório que há divergências doutrinárias e jurisprudenciais, porém, o posicionamento majoritário é que não cabe habeas corpus em relação ao mérito das punições disciplinares militares, mas é admitido o exame do writ quando eivado de vícios de ilegalidade ou abuso de poder, não havendo motivos para coibir o habeas corpus nas punições disciplinares militares com pretexto da necessidade de manutenção da hierarquia e disciplina.

A disciplina e a hierarquia devem ser preservadas por serem princípios essenciais, básicos, das Corporações Militares, mas os direitos e as garantias fundamentais previstos no art. , da CF, são normas de aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da CF), que devem ser asseguradas a todos os cidadãos (civis ou militares, brasileiros ou estrangeiros), sem qualquer distinção, na busca do fortalecimento do Estado de Direito.

O resultado da análise, do estudo e da contextualização até aqui exposta é de que não é razoável utilizar de forma seletiva o direito de poder avocar para si ou para quem por razão funcional represente, o instituto do habeas corpus, a fim de fazer valer o seu direito constitucional.

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